TJSP 15/12/2015 - Pág. 944 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2027
944
terceiro, cumpre a obrigação atendendo exclusivamente aos interesses do autor em constituir prova, não há lugar para imposição
de sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do próprio autor, pois aqui prevalece o princípio do
interesse” (Honorários Advocatícios, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p.343). Nesse sentido também já julgou que
“São cabíveis honorários advocatícios sempre que a parte requerida não se limite a exibir os documentos, contestando a ação e
instalando o contraditório” (RJTJERGS 168/408). Intime-se. - ADV: MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), ANA FLÁVIA
REGINA NASIMOTO ROSA (OAB 339589/SP)
Processo 1024970-09.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Jose de Jesus Freitas - Unibanco - União de Bancos Brasileiros
S/A - Vistos. 1. Diante da documentação que acompanha a petição inicial digital, especialmente as de páginas 7/8, nos termos
da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, concedo ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se no
SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 2. Cite-se o requerido para: a) exibir o documento individualizado na petição inicial, contrato
nº 000178736313616, informando ou não o(s) valor(es) da(s) correspondente(s) tarifa(s) bancária(s) ou b) contestar a ação
cautelar, se quiser, no prazo de cinco dias (CPC, arts. 357, c.c art 845), sob pena de revelia, consignando na carta postal as
advertências legais (CPC, arts. 285, 319 e 803), observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 3. Caso o requerido
exiba espontaneamente o documento pleiteado pelo requerente, no prazo assinado no item anterior, parte final, ficará isento
do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que nesse caso não existirá litígio, pois
como ensina o Desembargador Yussef Said Cahali, “se o réu na medida cautelar de exibição de documentos, considerado como
terceiro, cumpre a obrigação atendendo exclusivamente aos interesses do autor em constituir prova, não há lugar para imposição
de sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do próprio autor, pois aqui prevalece o princípio do
interesse” (Honorários Advocatícios, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p.343). Nesse sentido também já julgou
que “São cabíveis honorários advocatícios sempre que a parte requerida não se limite a exibir os documentos, contestando a
ação e instalando o contraditório” (RJTJERGS 168/408). Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB
265423/SP)
Processo 1024991-82.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Giselda Cristina Baroni - HSBC Bank Brasil S/A - BANCO
MÚLTIPLO - Vistos. 1. Atento a documentação que acompanha a petição inicial digital, especialmente as de páginas 7/8, nos
termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, concedo ao requerente à benefício da assistência judiciária gratuita. Anotese no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 2. Cite-se o requerido para: a) exibir o documento individualizado na petição inicial,
contrato nº 26200274087, informando ou não o(s) valor(es) da(s) correspondente(s) tarifa(s) bancária(s) ou b) contestar a ação
cautelar, se quiser, no prazo de cinco dias (CPC, arts. 357, c.c art 845), sob pena de revelia, consignando na carta postal as
advertências legais (CPC, arts. 285, 319 e 803), observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 3. Caso o requerido
exiba espontaneamente o documento pleiteado pela requerente, no prazo assinado no item anterior, parte final, ficará isento
do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que nesse caso não existirá litígio, pois
como ensina o Desembargador Yussef Said Cahali, “se o réu na medida cautelar de exibição de documentos, considerado como
terceiro, cumpre a obrigação atendendo exclusivamente aos interesses do autor em constituir prova, não há lugar para imposição
de sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do próprio autor, pois aqui prevalece o princípio do
interesse” (Honorários Advocatícios, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p.343). Nesse sentido também já julgou
que “São cabíveis honorários advocatícios sempre que a parte requerida não se limite a exibir os documentos, contestando a
ação e instalando o contraditório” (RJTJERGS 168/408). Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB
265423/SP)
Processo 1025117-35.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Carmem Maria da Silva - BANCO BMG S/A - Vistos. 1. É visível
a divergência de assinaturas constante nos documentos de páginas 5, 7/8 e 14 com aquela aposta nos documentos pessoais de
páginas 10, de modo que intime-se pessoalmente a requerente, sob as penas da lei, para no prazo de cinco dias, se o caso, re/
ratificar tais documentos (páginas 5, 7/8 e 14), bem como a própria petição inicial digital. 2. Cumprido o item anterior, certificado
nos autos, considero como emendada a peça processual e documentos acima referidos e, diante daquilo que acompanha a
petição inicial digital, especialmente as de páginas 8/9, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, então concedo
à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, anotando-se no SAJ/PG5, se não, tornem novamente conclusos
para outras deliberações. 3. Cite-se oportunamente requerido para: a) exibir o documento individualizado na petição inicial,
contrato nº 206116761, informando ou não o(s) valor(es) da(s) correspondente(s) tarifa(s) bancária(s) ou b) contestar a ação
cautelar, se quiser, no prazo de cinco dias (CPC, arts. 357, c.c art 845), sob pena de revelia, consignando na carta postal as
advertências legais (CPC, arts. 285, 319 e 803), observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 4. Caso o requerido
exiba espontaneamente o documento pleiteado pela requerente, no prazo assinado no item anterior, parte final, ficará isento
do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que nesse caso não existirá litígio, pois
como ensina o Desembargador Yussef Said Cahali, “se o réu na medida cautelar de exibição de documentos, considerado como
terceiro, cumpre a obrigação atendendo exclusivamente aos interesses do autor em constituir prova, não há lugar para imposição
de sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do próprio autor, pois aqui prevalece o princípio do
interesse” (Honorários Advocatícios, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p.343). Nesse sentido também já julgou que
“São cabíveis honorários advocatícios sempre que a parte requerida não se limite a exibir os documentos, contestando a ação e
instalando o contraditório” (RJTJERGS 168/408). Intime-se. - ADV: MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), ANA FLÁVIA
REGINA NASIMOTO ROSA (OAB 339589/SP)
Processo 1025130-34.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Clarice Florencio - Bcv Banco de Credito e Varejo S.a - Vistos.
1. Diante da documentação que acompanha a petição inicial digital, especialmente as de páginas 8/9, nos termos da Lei nº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, concedo à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se no SAJ/PG5
(art. 61, III, das NSCGJ). 2. Cite-se o requerido para: a) exibir o documento individualizado na petição inicial, contrato nº
4657734506999, informando ou não o(s) valor(es) da(s) correspondente(s) tarifa(s) bancária(s) ou b) contestar a ação cautelar,
se quiser, no prazo de cinco dias (CPC, arts. 357, c.c art 845), sob pena de revelia, consignando na carta postal as advertências
legais (CPC, arts. 285, 319 e 803), observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 3. Caso o requerido exiba
espontaneamente o documento pleiteado pela requerente, no prazo assinado no item anterior, parte final, ficará isento do
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que nesse caso não existirá litígio, pois
como ensina o Desembargador Yussef Said Cahali, “se o réu na medida cautelar de exibição de documentos, considerado como
terceiro, cumpre a obrigação atendendo exclusivamente aos interesses do autor em constituir prova, não há lugar para imposição
de sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do próprio autor, pois aqui prevalece o princípio do
interesse” (Honorários Advocatícios, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p.343). Nesse sentido também já julgou que
“São cabíveis honorários advocatícios sempre que a parte requerida não se limite a exibir os documentos, contestando a ação e
instalando o contraditório” (RJTJERGS 168/408). Intime-se. - ADV: ANA FLÁVIA REGINA NASIMOTO ROSA (OAB 339589/SP)
Processo 1025183-15.2015.8.26.0071 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Spazio Bromélias - Bruno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º