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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2015 - Página 2101

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TJSP 18/12/2015 - Pág. 2101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2030

2101

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELKE POLIANA NÓBREGA DE SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0999/2015
Processo 1002462-62.2014.8.26.0602 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Neide Tadei - Diante da concordância da
requerente quanto ao valor estimado pelo perito (fls. 37), arbitro os honorários periciais em R$3.500,00, devendo a serventia
cadastrar o perito nomeado no SAJ e gerar senha para seu acesso (se ainda não adotou tal providência) e, após, cientificá-lo
para que dê início a avaliação, sendo que o perito já está ciente de que receberá seus honorários, somente, após a alienação do
bem. Dil. e int. - ADV: SERGIO RICARDO FERREIRA (OAB 132525/SP)
Processo 1002462-62.2014.8.26.0602 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Neide Tadei - Por ora, manifeste-se a requerente,
em cinco dias, acerca da estimativa de honorários apresentada pelo perito nomeado e, após, tornem os autos conclusos. Dil. e
int. - ADV: SERGIO RICARDO FERREIRA (OAB 132525/SP)
Processo 1007343-48.2015.8.26.0602 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.C.M. - - F.M. - - W.M. - - R.M. - C.M.F. - - E.M. - - J.M. - Vistos. 1. Defiro integralmente as diligências requeridas pelo Ministério Público (fls. 180, último parágrafo
e 181). Providencie-se e expeça-se o necessário, com urgência. 2. Sem prejuízo, ante a informação trazida ao processo pelos
demais filhos do interdito (fls. 124, penúltimo parágrafo), esclareça a requerente sobre os valores dos referidos alugueres
percebidos, a imobiliária que administra tais locações, a parte cabente desses alugueres ao interdito, prestando contas do
destino de tais frutos, devendo ser depositado em conta judicial vinculada a este processo eventual excedente. 3. Após, digam
as partes e o Ministério Público. Intime-se. - ADV: VANESSA MEDEIROS (OAB 134141/SP), ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO
(OAB 281660/SP)
Processo 1010533-19.2015.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.G.P.A.S. R.A.S. - Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em que são partes os acima nominado, tendo por objeto as prestações
alimentícias devidas a partir do mês de janeiro/2015, inclusive, e as que se venceram no decorrer da execução (fls. 01/04,
com documentos). Citado, o executado apresentou justificativa, sustentando, em síntese, que se encontrava desempregado
no período do débito apontado e que não podia buscar emprego em razão da grave doença a que estaria acometida sua avó,
que necessitou passar por duas cirurgias e que não podia mais andar, necessitando de cuidados a todo tempo. Afirmou que
pagava parcialmente a pensão alimentícia de sua filha, a fim de não deixá-la totalmente desamparada. Apresentou planilha
do débito que reputou devida, propondo o seu parcelamento em 10 parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas
e com juros legais. Alegou ser esse o valor máximo que poderia pagar, argumentando que os alimentos devem ser pagos
em conformidade com o binômio necessidade-possibilidade. Sustentou que a prisão pretendida seria ilegal ao fundamento
de que se trata de devedor involuntário e escusável de pensão alimentícia. Defendeu a conversão do rito desta execução
para o do art. 732 do CPC, pugnando pelo parcelamento do débito. A justificativa veio instruída com documentos (fls. 33/44),
posteriormente complementados pelos apresentados a fls. 46/53. O executado realizou depósito judicial referente a uma parcela
do débito (fls. 87), o que já foi levantado pela exequente. A exequente trouxe que não concorda com o parcelamento do débito
e requereu fosse o executado intimado a pagar o débito restante, no valor de R$ 606,00 em única parcela (fls. 89), com o que
concordou o Ministério Público, requerendo a decretação da prisão em caso de descumprimento da obrigação (fls. 93). Por
despacho proferido em 12 de novembro de 2015, ante a não concordância da exequente com a proposta de parcelamento,
foi determinada a intimação do executado, através do seu procurador, para pagamento integral do débito, no valor de R$
606,00, no prazo de três dias, sob pena de prisão. Apesar de intimado (fls. 96), deixou o executado de efetuar o pagamento do
débito. Requereu a exequente a expedição de ofício ao INSS, para que forneça o Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS do executado, pois teve informação de que o executado estaria trabalhando com vínculo empregatício e os descontos
em folha irá impedir o inadimplemento da obrigação. O pedido foi deferido. É o breve relatório. DECIDO. O executado não
quitou integralmente o débito, não comprovou seu total pagamento e não conseguiu justificar sua impossibilidade, uma vez
que a justificativa apresentada melhor se amoldaria a ação revisional, não o eximindo de prestar alimentos à requerente.
Sobre a ação de execução de alimentos cabe ressaltar que em tal esfera não se discute a questão do binômio necessidadepossibilidade, que deve ser apresentada em ação apropriada, ou seja, revisional de alimentos. A proposta de parcelamento
feita pelo executado certamente não atenderia as necessidades da exequente. Ademais, a exequente não pode ser obrigado
a receber os alimentos pretéritos de forma parcelada, vez que não está obrigado a receber prestação diversa daquela fixada
no título executivo. As alegações de não estar empregado formalmente não pode ser considerada como justificativa ao não
pagamento das prestações em atraso, ressaltando que o título executivo inclusive previu o cumprimento da obrigação alimentar
para a hipótese de desemprego. O rito da execução de alimentos é de livre escolha da exequente, descabendo ao executado
pretender alterá-lo unilateralmente. Na conformidade do art. 733, § 1º do Código de Processo Civil, é possível decretar-se a
prisão civil do devedor de alimentos quando não efetua o pagamento nem justifica devidamente a impossibilidade de fazê-lo. No
mesmo sentido, permitindo a decretação da prisão está o inciso LXVII, do artigo 5º da Constituição Federal, já que autorizada
a prisão civil por dívida inescusável de obrigação alimentícia. Diante do exposto e considerando mais o que dos autos consta,
DECRETO a prisão civil do executado, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no art. 733,
§ 1º, do Código de Processo Civil, pela falta de pagamento das pensões alimentícias devidas a partir do mês de janeiro/2015,
inclusive, e as prestações que se vencerem no curso da presente execução. Expeça-se mandado de prisão. A exequente deverá
apresentar cálculo atualizado do débito a cada 03 (três meses), sob pena de ser considerado o valor apresentado na última
atualização. Eventual inadimplemento das prestações vencidas depois do dia que ocorrer a prisão do executado deverão ser
executadas em autos autônomos. Cumpra-se fls. 99, oficiando-se ao INSS, conforme requerido pela exequente. Serve esta
decisão de informação ao “habeas corpus” impetrado pelo executado (fls. 100/106), devendo ser encaminhada ao E. Tribunal
de Justiça, via e-mail, permanecendo à disposição de outras informações que forem julgadas necessárias. Intime-se. - ADV:
GABRIELA BUZOLIN DIAS CUNHA (OAB 331010/SP), LUCIANA APARECIDA MONTEIRO DE MORAES (OAB 165984/SP)
Processo 1010957-61.2015.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - G.F.B. - Vistos.
Considerando que a requerente mudou de endereço sem informar o juízo, sendo que incumbe a parte manter atualizado seu
endereço, nos termos do parágrafo único, do artigo 238 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade concedida (fls. 31). P.R.I.,
arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ALINE APARECIDA ALMENDROS RAMOS (OAB 219289/SP)
Processo 1012096-48.2015.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.P. - M.S.S.
- Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos, proposta por G. S. P., representado pelo genitor G. P., em face de M
dos S. S. . Vislumbra-se dos documentos constantes dos autos que no curso da lide houve informação de que as partes se
compuseram em processo diverso, porém englobando o objeto da presente ação (fls. 47/18 e 56/57), sendo, portanto, caso de
perda do objeto em relação ao pedido inicial em face do genitor. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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