TJSP 08/01/2016 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2032
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das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) considerando que houve o trânsito em
julgado, os autos serão encaminhados ao arquivo, no prazo de 05 dias, na inércia da parte interessada. - ADV: LUIS GUSTAVO
RUFFO (OAB 221249/SP), OSVALDO CORREA DE ARAÚJO (OAB 59803/SP)
Processo 0001917-04.2012.8.26.0400 (400.01.2012.001917) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S A Credito Financiamento e Investimento - Cicero Ramalho da Silva - Ante o exposto, e por tudo o
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 66, da Lei nº 4.728/65, e no Decreto-Lei nº
911/69, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls.11/13), consolidando nas mãos da parte autora o domínio
e a posse plena e exclusiva do bem descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva, determinando o levantamento do depósito
judicial e facultando a venda do bem, pela autora, na forma prevista pelo artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, após
o que, deverá descontar o valor de seu crédito do importe apurado com a venda, e, colocar eventual saldo à disposição do
fiduciante, por conta de eventuais pagamentos efetuados. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) arcar com
a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do
trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerida(s) a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente
em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela
prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir
do trânsito em julgado. PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - Ao Estado: valor singelo R$106,25; Ao Estado:
valor corrigido R$106,25(Guia Dare - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e do retorno dos autos R$32,70(01)
volume (Guia F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0001929-18.2012.8.26.0400/02">0001929-18.2012.8.26.0400/02 (apensado ao processo 0001929-18.2012.8.26) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Rocha e Fontanetti Advogados Associados - CLAUDENICIO FELICIANO DE SOUZA - Vistos. 1. Após
outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de
R$1.535,33, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada. Declaro penhorada a quantia de R$805,93 (memória
discriminada e atualizada de fls.309), independentemente da lavratura de termo, desbloqueando o que sobejar. 2. Aguarde-se o
prazo de 15 dias. Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema BACENJUD, a imediata transferência do numerário para conta
judicial da agência local do Banco do Brasil S/A. Int. - ADV: JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP), FERNANDO ANTÔNIO
FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/
SP)
Processo 0001952-13.2002.8.26.0400 (400.01.2002.001952) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Massa Falida de Cooperativa de Crédito Popular Olímpia Ltda e outro - Jesus Ferezin - - Vicente Augusto Batista Paschoal
- Vistos. Cite-se TELMA SOARES PASCHOAL, MARCELO SOARES PASCHOAL, MARIA AUGUSTA SOARES PASCHOAL e
MARIA EMÍLIA SOARES PASCHOAL, sucessores do executado falecido, todos no endereço indicado à fl.248, para, querendo,
contestar o pedido de habilitação, no prazo de 05 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: THIAGO SANSÃO TOBIAS PERASSI (OAB 238335/SP), MARCELO SOARES
PASCHOAL (OAB 190053/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), PAULO ROBERTO POLESELLI DE SOUZA (OAB
105418/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP)
Processo 0002214-40.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - FRANCISCO PEREIRA NEVES ISRAEL ARAUJO COELHO - Ante o exposto, nos termos do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com a taxa judiciária, as despesas
processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno
a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$1.000,00, nos termos do artigo
20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Ressalvados
os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para a(s) parte(s) autora(s). Nos termos do convênio
DPE/OAB, com o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do Advogado nomeado (fls.45/46). P.R.I.C. Após as cautelas
de praxe, arquivem-se. PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - Ao Estado: valor singelo R$111,00; Ao Estado:
valor corrigido R$128,40(Guia Dare - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e do retorno dos autos R$32,70(01)
volume (Guia F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV: ANDRE LUIZ ROCHA (OAB 274913/SP), LILIAN GOMES SIMÕES PAROLIN
(OAB 246166/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP)
Processo 0002537-79.2013.8.26.0400 (040.02.0130.002537) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de NOSSA SENHORA
DAS DORES-SE (Praça. Des. Aloísio de Abreu Lima, nº 01, Centro, Nossa Senhora das Dores/SE, cep: 49.600-000 - Telefone:
(79)3265-4900) FINALIDADE: Citação do(a/s) executado(a/s), penhora e avaliação. Prazo: 1. DEFIRO o requerimento formulado
pela parte autora às fls.89/95 e CONVERTO a ação de busca e apreensão em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Proceda a Secretaria Judicial às devidas alterações no sistema informatizado, ficando desde já autorizada a remessa dos
autos ao Distribuidor Judicial, se necessário para tanto. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03(três)
dias, efetuar o pagamento da dívida (R$71.176,98 - setenta e um mil, cento e setenta e seis reais e noventa e oito centavos
- cálculo de fls.94/95, datado de 24/11/2015), sob pena de penhora. 3. Para o caso de pagamento integral no prazo de três
dias, considerando o disposto nos artigos 652-A e 20,§4º, ambos do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários
advocatícios em 5% do valor da dívida, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução
forçada. Tal valor será alterado em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no momento
oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes e a satisfação total ou parcial do crédito. 4.
Não efetuado o pagamento pelo(a/s) devedor(a/es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/s) executado(a/s). É defeso ao
Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a/s) devedor(a/es) acerca de eventual composição amigável.
5. Oportunamente serão analisados os demais pedidos formulados à fl.93. 6. Independentemente do prosseguimento da fase
de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor,
bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo
ao Tabelionato de Protesto competente, nos mesmos termos do Art.615-A do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/15
DJE de 04/03/15) ; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do devedor também pode
ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito); (d) a certidão deve ser requerida diretamente no
balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos, bastando que a parte apresente o recolhimento da taxa
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