TJSP 08/01/2016 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2032
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em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com
a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade da verba honorária estipulada. Não efetuado
o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do
débito ou, no prazo de 15 (quinze dias), oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo
começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos (artigos 736 e 738 do CPC de acordo com redação que lhes deu a Lei
11.382, de 06 de dezembro de 2006).Cientifique-se, ainda, o devedor de que, no prazo para embargos, poderá, reconhecendo o
crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o pagamento do restante
em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 745-A e § 1º e 2º do CPC). Autorizo
a realização das diligências do Oficial de Justiça, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do CPC. Servirá o presente,
por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLAUDIO ROBERTO DOS
SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP)
Processo 1026727-06.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Recolha o exequente nova diligência de oficial de justiça uma vez que se tratam de
dois atos (citação e penhora). - ADV: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP)
Processo 1026754-86.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Concórdia Logística S.a - Manifeste-se o autor sobre o
andamento do feito. - ADV: IVAN CADORE (OAB 26683SC)
Processo 1027412-13.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Wagner Aparecido
Alves da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - À réplica. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1028095-50.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Innova
São Francisco I - Vistos. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP)
Processo 1028112-86.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Renato Rodrigues e outro - Vistos.
Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual informem os requerentes se estão pagando
honorários advocatícios (não precisa declinar o valor), se possuem veículos, juntem cópia da última declaração de imposto de
renda, bem como CTPS em nome de Renata Regina Machado Rodrigues. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Intimese. - ADV: GISELE DA SILVA BELARDINELLI (OAB 187770/SP)
Processo 1028131-92.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1028142-24.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alan
Cesar Pissa - Vistos. Considerando-se o fato de que o subscritor da presente ação tem representado algumas partes em
demandas contra o Banco Bradesco S/A, considerando o fato de que o autor sempre possui várias negativações em diversas
instituições, considerando que as procurações não indicam realmente quem assinou o documento, determino ao Dr. Anderson
Hernandes que, preliminarmente, providencie o reconhecimento da firma da procuração outorgada, o que deverá ser feito no
prazo de dez dias, pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1028160-45.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Aderval Barbosa Mello - Vistos. Citem-se para, no prazo de quinze dias, contestarem a ação ou purgarem a mora, sob pena
de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 285, do CPC), cientificando-se eventuais
sublocatários e ocupantes do imóvel. Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários de advogado em 10% do valor do
débito. Autorizo a realização das diligências do Oficial de Justiça, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA
ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1028209-86.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aline
Alves Severino - Vistos. Considerando-se o fato de que o subscritor da presente ação tem representado algumas partes em
demandas contra o Banco Bradesco S/A, considerando o fato de que o autor sempre possui várias negativações em diversas
instituições, considerando que as procurações não indicam realmente quem assinou o documento, determino ao Dr. Anderson
Hernandes que, preliminarmente, providencie o reconhecimento da firma da procuração outorgada, o que deverá ser feito no
prazo de dez dias, pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1028223-70.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAÚ
VEÍCULOS S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/
SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1028273-96.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - F.A.C.F.I. - Vistos. Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAMILA RIBEIRO DE NOVAIS
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