TJSP 08/01/2016 - Pág. 46 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2032
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de praxe, inclusive para fins estatísticos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE
(OAB 247006/SP), GENILDO LACERDA CAVALCANTE (OAB 46403/SP)
Processo 0003474-44.2014.8.26.0242 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.T. - N.A.G.T. - 2253/14 - Diante do exposto, julgo
extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora
com pagamento de eventuais custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante
baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Publique-se, registre-se e intime-se. Preparo
Recursal no valor de R$ 136,15 (cento e trinta e seis reais e quinze centavos), a ser recolhido por meio da guia DARE, código
230-6. Taxa de Porte de Remessa e Retorno dos autos, no valor de R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos), por volume,
por meio da guia F.E.D.T.J., código 110-4, tudo sob pena de deserção, conforme artigo 511 do Código do Processo Civil, Lei
Estadual 2195/2014 e Comunicado SPI nº 2195/2014. Mencionadas guias poderão ser obtidas no site do Banco do Brasil S/A e
da Secretaria da Fazenda. - ADV: FRANCO CORTEZ MENDONCA (OAB 250426/SP)
Processo 0003512-27.2012.8.26.0242 (242.01.2012.003512) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - José
Adauto de Barsanulfo Bento - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 845/12 - Vistos. Em vista da concordância manifestada
pelo exequente (fls.120) com o pagamento efetivado às fls. 118/119, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de levantamento, conforme requerido às fls. 120, se em termos.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, mediante baixa
definitiva e anotações de praxe, inclusive para fins estatísticos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: FABIANO SILVEIRA
MACHADO (OAB 246103/SP)
Processo 0003514-89.2015.8.26.0242 - Interdição - Tutela e Curatela - A.C.O. - M.A.O.P. - 1434/15 - Ante o exposto, DECRETO
a interdição de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PERES declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do art. 4º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 1º, do Código Civil. Nomeio-lhe
Curadora a Sra. ADRIANA CRISTINA DE OLIVIERA. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS (OAB 352688/SP)
Processo 0003584-09.2015.8.26.0242 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA APARECIDA DA
SILVA VASCONCELOS - JOSÉ HENRIQUE VASCONCELOS - 1463/15 - Ante o exposto, com fundamento na Lei nº. 6.858/80,
DEFIRO o pedido inicial, para autorizar a expedição do alvará em nome da autora para o levantamento da quantia depositada
em nome do de cujus na Caixa Econômica Federal, Agência 1538, Código da Agência: 0104, Conta n.º 00913691-2 (conforme
documento às fls. 11). Em consequência, julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, primeira
parte, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei, observados os limites da gratuidade processual que ora
concedo, conforme pedido de fls. 05 e declaração de hipossuficiência acostada às fls. 07. Transitado em julgado, ao arquivo. P.
R. I. - ADV: DEUSDEDIT DE PAULA MIQUELINO JUNIOR (OAB 322747/SP)
Processo 0003672-47.2015.8.26.0242 - Exibição - Medida Cautelar - ALEX FERREIRA DA ROCHA - RAIZEN ENERGIA S/A FILIAL BARRA JUNQUEIRA - 1492/15 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e determino a extinção do processo, nos termos
do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, vez que não ofereceu resistência ao pedido. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Igarapava, 26 de novembro de
2015. Preparo Recursal no valor de R$ 117,75 (cento e dezessete reais e setenta e cinco centavos), a ser recolhido por meio da
guia DARE, código 230-6. Taxa de Porte de Remessa e Retorno dos autos, no valor de R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta
centavos), por volume, por meio da guia F.E.D.T.J., código 110-4, tudo sob pena de deserção, conforme artigo 511 do Código
do Processo Civil, Lei Estadual 2195/2014 e Comunicado SPI nº 2195/2014. Mencionadas guias poderão ser obtidas no site do
Banco do Brasil S/A e da Secretaria da Fazenda. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), FABIANO
JOSE SAAD MANOEL (OAB 208636/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP)
Processo 0003696-17.2011.8.26.0242/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jair Rangel
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 1350/11 - Vistos. A parte exequente, intimada a se manifestar nos autos, não
opôs qualquer objeção ou ressalva aos depósitos efetuados pela autarquia executada, tendo já transcorrido o prazo para
eventual manifestação a esse respeito (fls. 166), o que autoriza a presunção de que houve concordância tácita do credor com
o pagamento efetuado pelo devedor. Ante o exposoto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, feitas as anotações de praxe, inclusive para fins
estatísticos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 0003703-09.2011.8.26.0242 (242.01.2011.003703) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Julieta Guizelini - Estado de São Paulo (fazenda Estadual) - - Municipio de Igarapava Sp - 1362/11 - Vistos. Em vista da
concordância manifestada pelo exequente (fls.205) com o pagamento efetivado às fls. 201, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo mandado de levantamento em favor do
patrono da parte autora, posto se tratar de verba honorária sucumbencial. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se
desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fins
estatísticos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP), DANIEL
CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), CARLOS ALBERTO LOPES (OAB 291020/SP), MATHEUS QUEIROZ DE
SOUZA (OAB 294252/SP)
Processo 0003732-20.2015.8.26.0242 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Debora Lorrayne Tomaz
Costa - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - MUNICIPIO DE IGARAPAVA - 1516/15 - Vistos. Com fundamento
no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado por Debora Lorrayne
Tomaz Costa às fls. 33, o que independe de consentimento da parte adversa posto não ter sido efetivada a citação do demandado
(CPC, art. 267, § 4º). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO BOSCAIA DE REZENDE (OAB 251327/SP)
Processo 0003825-17.2014.8.26.0242 - Procedimento Ordinário - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - URBANA DE
SOUZA PINTO - Edna Pinto Leite - - MUNICIPIO DE IGARAPAVA - 2002/14 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Sentença proferida com base no artigo
459, caput, in fine, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários tendo em vista os benefícios da
justiça gratuita concedidos à autora. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se, registre-se e intime-se. Igarapava, 09
de dezembro de 2015. - ADV: ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP), LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA
(OAB 307946/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º