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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de janeiro de 2016 - Página 202

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TJSP 13/01/2016 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2035

202

requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva utilização. 2.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s),
fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e
arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há
perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 2.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo
endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida
e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua
efetiva distribuição. 2.5. Em qualquer hipótese, ficam desde já deferidos os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. 2.6. Havendo
certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante
ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa,
nos termos dos artigos 227 a 229 do CPC. 3. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 3.1. Se requerido pela parte autora, a
qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte
autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 3.2. Ficam desde logo indeferidos
novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não realizada,
alguma das diligências elencadas no item 2 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer a citação
por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se não estiver
disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias
para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito.
3.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 2
desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for
superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 4. DA
RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus(ou seja, não se tratando de hipótese de revelia,
em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte
autora a se manifestar em réplica, no prazo de 10 dias. 5. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 5.1. Apresentada a réplica ou
decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência
em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito. 5.2. Se juntados documentos
novos na fase de réplica, na mesma oportunidade, intime-se a parte ré a se manifestar sobre eles (art. 398 do CPC). 5.3.
Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento
antecipado. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO 6.1. Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas
no item 2 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 3, certificando sempre, antes de intimar
a parte autora a se manifestar em cumprimento aos termos da presente decisão ou de remeter o processo à conclusão para
deliberação, sobre aquelas diligências já realizadas, positivas ou não, e sobre eventual sobrestamento já havido, para que o feito
tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle
sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação
por edital ou, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas
precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital), a extinção do feito. 6.2. Em se tratando de processo
ajuizado há mais de 01 ano, ainda em fase de citação, deverá a serventia anotar alerta próprio no sistema informatizado e
elaborar certidão completa e pormenorizada a respeito de todos os termos desta decisão, remetendo-se o feito imediatamente
em seguida à conclusão para deliberação. Intime-se. - ADV: SAMUEL DA SILVA SANTOS (OAB 272204/SP), THIAGO ARRUDA
MARTINS (OAB 313595/SP)
Processo 1000009-54.2014.8.26.0292 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - FRANCISCO JOSÉ e outro - GISELE
MARIA NOGUEIRA AMORIM - Vistos. Fls.365/368: rejeito os embargos de declaração opostos pela parte requerida, posto que
a matéria aventada deve ser conhecida em eventual recurso apropriado à decisão proferida. Na verdade, busca a embargante
impor efeito infringente à decisão, o que é inadmissível, via de regra. Int. - ADV: RONE MARCIO LUCCHESI (OAB 301194/SP),
CARLOS ABNER DA SILVA (OAB 264343/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)
Processo 1000045-28.2016.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 2.
DA BUSCA DO VEÍCULO E DE ENDEREÇOS. 2.1. Objetivando o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a localização
da parte ré para citação pessoal, caso frustradas as diligências no endereço informado na petição inicial, como medidas que
dependem do Poder Judiciário, se requeridas, ficam desde já deferidas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei
Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11
do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a pesquisa
de endereços pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; b) a restrição total do veículo (inclusive circulação), pelo
sistema RENAJUD. 2.2. Para o mesmo fim, em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a
pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 2.3. Qualquer outra diligência judicial de busca do veículo e de endereços fica desde
logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade
à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados
da expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma
outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. 2.4. Caso
encontrado(s) endereço(s) diferente(s) daquele(s) constante dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de
ofício DETERMINADA a execução da liminar e, se positiva, a citação, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar
com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há
perspectiva de localização do veículo e/ou da parte ré no endereço pesquisado. 2.5. A qualquer tempo, se a parte autora
informar novo endereço por diligência própria e assim requerer, ficam desde logo deferidas a execução da liminar e, se positiva,
a citação, expedindo-se o necessário, com urgência, com a advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória,
nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 2.6. Em
qualquer hipótese, ficam desde já deferidos os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. 2.7. Executada a liminar e prosseguindo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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