TJSP 14/01/2016 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2036
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se que, apesar das diligências realizadas não foram localizados bens da requerida passíveis de penhora. O art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95, impõe a extinção do processo em caso de inexistência de bens ou de não localização do devedor, exigindo a extinção,
aliás, em conformidade com os princípios da Lei 9.099/95 (art. 2º). Este também é o entendimento contido no Enunciado 75 do
Fonaje. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO da presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Dou
por levantada a penhora de fls. 63. Providencie a Serventia o desbloqueio, junto ao Renajud, das restriçãos pendentes sobre
o veículo descrito a fls. 76, 85, 86. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da autora, intimando-a
para retirada. Após e não retirados os documentos juntados pelo exequente, que desde já fica autorizado, no prazo de 90 dias
(Provimento CSM 1679/2009), proceda-se a destruição dos autos como determinam as NSCGJ. P.R.I. (preparo R$ 235,55 Porte de remessa e retorno R$ 32,70) - ADV: JAQUELINE LAZARINI VALÉO (OAB 253309/SP)
Processo 0002902-82.2012.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcia Cristina
da Silva - Bene Veiculos - - Lucio Henrique Magalhaes Lima - Autor manifestar-se no prazo de 05 dias sobre certidão do oficial
de justiça de fls. 128, tendo em vista que não foram encontrados bens passiveis de penhora. Sob pena de extinção. - ADV:
WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP), BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 0003044-91.2009.8.26.0396 (396.01.2009.003044) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - Patrícia Domingos S Bevolo Cosméticos me Sempre Bella - Fabiana Elisa Motta - Vistos. Compulsando os autos,
observa-se que, apesar das diligências realizadas não foram localizados bens da requerida passíveis de penhora. O art. 53, §
4º, da Lei 9.099/95, impõe a extinção do processo em caso de inexistência de bens ou de não localização do devedor, exigindo
a extinção, aliás, em conformidade com os princípios da Lei 9.099/95 (art. 2º). Este também é o entendimento contido no
Enunciado 75 do Fonaje. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO da presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º,
da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do autor, intimando-o para retirada. Após
e não retirados os documentos juntados pelo exequente, que desde já fica autorizado, no prazo de 90 dias (Provimento CSM
1679/2009), proceda-se a destruição dos autos como determinam as NSCGJ. P.R.I. (Preparo R$ 235,55 - Porte de remessa e
retorno R$ 32,70) - ADV: AMANDA AVANCI DELSIM (OAB 191257/SP)
Processo 0003491-74.2012.8.26.0396 (396.01.2012.003491) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Domingos Antonio
Alves Junior - Luiz Gustavo Neves - Vistos. Não foram localizados bens para a penhora, e intimado(a) a manifestar-se, o(a)
exeqüente quedou-se inerte, não providenciando o devido andamento ao processo, deixando de promover os atos e diligências
que lhe competiam. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, impõe a extinção do processo em caso de inexistência de bens ou de não
localização do devedor, exigindo a imediata extinção, aliás, em conformidade com os princípios da Lei 9.099/95 (art. 2º), sendo
incompatível qualquer prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO da presente
execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, e não retirados os documentos juntados
pelo exequente, que desde já fica autorizado, no prazo de 90 dias (Provimento CSM 1679/2009), proceda-se a destruição dos
autos como determinam as NSCGJ. P.R.I. (Preparo R$ 235,55 - Porte de remessa e retorno R$ 32,70) - ADV: THIAGO BAESSO
RODRIGUES (OAB 301754/SP), LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP)
Processo 0003563-61.2012.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - J A F Sachetti Me - João Carlos do Carmo
- Vistos. Defiro as pesquisas de bens do devedor junto ao Infojud e Renajud. Int. - ADV: ANA RITA CARDOSO THAMOS (OAB
218976/SP), RAPHAEL BERTULINI THEODORO (OAB 322023/SP)
Processo 0003564-85.2008.8.26.0396 (396.01.2008.003564) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- Cesar Pires Martins me Mercearia Martins - Maria Neide Ribeiro dos Santos - Vistos. Compulsando os autos, observa-se
que, apesar das diligências realizadas não foram localizados bens da requerida passíveis de penhora. O art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95, impõe a extinção do processo em caso de inexistência de bens ou de não localização do devedor, exigindo a extinção,
aliás, em conformidade com os princípios da Lei 9.099/95 (art. 2º). Este também é o entendimento contido no Enunciado 75
do Fonaje. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO da presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do autor, intimando-o para retirada, observando-se os
valores já recebidos com a remoção e entrega dos bens penhorados nos autos. Após e não retirados os documentos juntados
pelo exequente, que desde já fica autorizado, no prazo de 90 dias (Provimento CSM 1679/2009), proceda-se a destruição dos
autos como determinam as NSCGJ. P.R.I. (preparo R$ 235,55 - Porte de remessa e retorno R$ 32,70) - ADV: BRUNO RAFAEL
FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 0003894-72.2014.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - FRANCISCO ANTONIO BUENO ME
- RODRIGO MARCELO CORREA - Vistos. Defiro o bloqueio da circulação do bem penhorado nos autos junto ao Renajud.
Aguarde-se eventual informação sobre o veículo pelo prazo de 90 dias. Int. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/
SP)
Processo 0004142-43.2011.8.26.0396 (396.01.2011.004142) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Patricia Domingos de Souza Bevolo - Amanda Aparecida Ribeiro - Nota do Cartório: Certidão de Crédito expedida e disponibilizada
para ser retirada pela parte interessada na internet. - ADV: AMANDA AVANCI DELSIM (OAB 191257/SP)
Processo 0004208-57.2010.8.26.0396 (396.01.2010.004208) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Maria de Oliveira Mendonça - Estado de São Paulo - Vistos. Devidamente comprovada a qualidade dos
herdeiros necessários em relação à autora falecida, admito a habilitação nos autos, conforme requerimento de fls. 256/291,
independentemente de sentença, nos termos dos artigos 1.060, inc. I e 1.062, do Código de Processo Civil. Procedam-se as
retificações e anotações necessárias. Em vista da concordância dos herdeiros, expeça-se mandado de levantamento (fls. 247)
em favor dos ora autores, observando-se que a guia deverá er expedida em nome de MARIA APARECIDA MENDONÇA. Em
seguida, tornem os autos conclusos para extinção da execução da sentença. Int. - ADV: MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO (OAB
187835/SP), ÉRICA RAMOS CARRARO (OAB 179508/SP)
Processo 0004290-88.2010.8.26.0396 (396.01.2010.004290) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Manfrim e Conceição Ltda me - Valter Veiga - Vistos. Compulsando os autos, observa-se que, apesar das diligências realizadas
não foram localizados bens do requerido passíveis de penhora. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, impõe a extinção do processo em
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