TJSP 18/01/2016 - Pág. 1186 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2038
1186
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, e decorrido o prazo de cinco dias do
cumprimento da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei e em atenção aos benefícios do art. 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. (mandado expedido) - ADV:
LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1008038-56.2015.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen
S/A - Dulce Elias - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Um
VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOL 1.0 8V(TREND)(G5/NF)(CHASSI 9BWAA05U0AT152671, PLACA EPB4436,
RENAVAM 191520756, COR MPRATA SIRIUS, ANO 2009/2010) , o que é feito com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. A apreensão do bem ensejará a sua entrega ao proprietário fiduciário ou credor, ficando autorizada a entrega a
terceiro indicado pelo autor da ação. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, consoante dispõe o artigo 3º, § 2º,
do Decreto-Lei 911/69, com redação determinada pela Lei nº 10.931/04. Fica consignado o teor da recente decisão proferida
em 14/05/2014, nos autos do Recurso Especial n.º 1.418.593/MS, classificado na ordem de recurso repetitivo para efeitos
do artigo 543-C do CPC, na qual o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se em definitivo no sentido de que a purga da
mora, nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, deverá ser realizada em relação integralidade da
dívida, compreendendo-se as prestações vencidas e vincendas, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem
ao patrimônio do credor. O pagamento a título de purgação da mora deve ser formalizado no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (Dec.Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese que autorizará a
restituição do bem livre de ônus. A resposta do devedor fiduciante (réu) poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, e decorrido o prazo de cinco dias do
cumprimento da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei e em atenção aos benefícios do art. 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. (mandado expedido) ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB
225061/SP)
Processo 1008093-07.2015.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Kelly Cristina de Oliveira Machado - Vistos. Comprovada a mora, defiro
a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (um veículo Marca AUDI- Modelo A3 SPORTBACK 1.8 , 5P,
ano 2013, cor prata placa FLN3009) que é feito com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. A apreensão do
bem ensejará a sua entrega ao proprietário fiduciário ou credor, ficando autorizada a entrega a terceiro indicado pelo autor da
ação. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, consoante dispõe o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação
determinada pela Lei nº 10.931/04. Fica consignado o teor da recente decisão proferida em 14/05/2014, nos autos do Recurso
Especial n.º 1.418.593/MS, classificado na ordem de recurso repetitivo para efeitos do artigo 543-C do CPC, na qual o Superior
Tribunal de Justiça posicionou-se em definitivo no sentido de que a purga da mora, nos contratos de financiamento com cláusula
de alienação fiduciária, deverá ser realizada em relação integralidade da dívida, compreendendo-se as prestações vencidas e
vincendas, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem ao patrimônio do credor. O pagamento a título de purgação
da mora deve ser formalizado no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese que autorizará a restituição do bem livre de ônus. A resposta do devedor fiduciante
(réu) poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, e decorrido o prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei e em atenção aos benefícios do art.
172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Int. (mandado expedido) - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 4000092-50.2013.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Associação de Proprietários do Residencial
Terras de Santa Cruz - Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda - - Adolpho Lindenberg Construtora Ltda. - - Construtora Joao
Carlos Della Manna Ltda. - Carlos Andre Miziara Guizzo - Vistos. Determino a designação de audiência de mediação, nos termos
do Provimento TJ/SP-CSM nº 953/2005, cabendo à serventia o agendamento da data para a prévia cientificação das partes e
respectivos advogados. A audiência de mediação acima designada, será realizada no Centro Judiciário de solução de conflitos e
cidadania (CEJUSC), localizado na Av. São Francisco de Assis, 218, Jd. São José, Prédio II, sala 13, CEP 12.906.350. Intimemse as partes (AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 22/03/2016, ÀS 09:30 H, FICAM AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE
SEUS PROCURADORES ) - ADV: TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP), GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA
NETO (OAB 198446/SP), RENERIO DE MOURA (OAB 37300/SP), JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/
SP), MARIA CANDIDA DE SEIXAS CAVALLARI (OAB 82885/SP), RENÉRIO DIAS DE MOURA (OAB 162698/SP)
Processo 4000092-50.2013.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Associação de Proprietários do Residencial
Terras de Santa Cruz - Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda - - Adolpho Lindenberg Construtora Ltda. - - Construtora Joao
Carlos Della Manna Ltda. - Carlos Andre Miziara Guizzo - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação/Mediação entre
as partes para o dia 22/03/2016 às 09:30h no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de
Bragança Paulista, à Av. São Francisco de Assis, 218, Prédio do Direito da Universidade São Francisco, Campus de Bragança
Paulista, Prédio 2, Sala 13, Jardim São José, Bragança Paulista/SP. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas
de documentos de identificação. - ADV: RENERIO DE MOURA (OAB 37300/SP), MARIA CANDIDA DE SEIXAS CAVALLARI
(OAB 82885/SP), JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP), GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO
(OAB 198446/SP), TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP), RENÉRIO DIAS DE MOURA (OAB 162698/SP)
Processo 4000787-04.2013.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - FUNDAÇÃO
PIO XII - HOSPITAL DE CANCER DE BARRETOS - LUCIANA DOS SANTOS - Vistos. Comprove o exequente a distribuição
da carta precatória expedida às fls. 110/111. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA VILELA BORGES MELO (OAB 201921/SP), LIGIA
APARECIDA DE PAULA (OAB 281200/SP)
Processo 4001323-15.2013.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização - PATRICIA HELENA
RIBEIRO - MUNICIPIO DE BRAGANÇA PAULISTA - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Retro: Tendo
em vista que a Fazenda do Estado não tem procurador nos atuos, comunique-se ao mesmo a r. decisão de fls. 202/209,
pessoalmente. Int. (Carta Precatória Encaminhada) - ADV: CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), NEWTON FLÁVIO DE
PRÓSPERO FILHO (OAB 310328/SP), FABRICIO PEREIRA DE LIMA (OAB 296427/SP)
Processo 4001436-66.2013.8.26.0099 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.M.R. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º