TJSP 18/01/2016 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2038
1824
(OAB 129679/SP)
Processo 1008452-78.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Safra S/A Balgram Comercial Industrial Ltda. - - Dimas Martins Franco - - Riccardo Baliviera - Vistos. Defiro os requerimentos retro. Este
Juízo solicitou o bloqueio “on line” do valor executado em contas bancárias e aplicações do devedor, sendo que, conforme
informações retro, apurou-se a ineficácia da ordem (fl. 174/175). O valor irrisório foi liberado. Procedi, também à pesquisa
no sistema Renajud, obtendo as informações que constam às fls. 176/178. No mais, estando presente a hipótese de quebra
de sigilo fiscal, obtive via on line, nesta data, as declarações de imposto de renda do(s) executado(s), determinando o seu
arquivamento em pasta própria, intimando-se o interessado para ciência, que terá o prazo de 30 dias para consulta, vedada
a extração de cópias, sendo que, após o prazo, as informações serão descartadas (art. 4º e §§ 1º e 2º do Provimento CSM nº
293/86). Portanto, Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/
SP)
Processo 1008544-22.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - José Alves - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos, As preliminares arguidas ventila questões meritórias, a ser dirimida durante instrução
probatória. Assim, superada as preliminares arguidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) os danos físicos sofridos pelo autor; b) a existência
de incapacidade e referido grau; c) o valor da indenização. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, oficie-se
ao IMESC para realização do laudo médico, de modo a apurar a existência e extensão das lesões e de eventual incapacidade
laborativa do autor, indicando se há incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, e em que grau, em virtude do
acidente. Aplicação do artigo 434, caput, do CPC, eis que gozam de preferência os técnicos dos estabelecimentos oficiais
especializados, como o IMESC. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de cinco dias e de assistente técnico no
prazo de cinco dias, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à
juntada do laudo técnico (art. 433, parágrafo único, Código de Processo Civil) Int. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/
SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1008580-64.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Seguro - Gabriela Veiga Machado - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Recebo o recurso de apelação retro em ambos os efeitos. À parte contrária para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as anotações de
estilo. Intime-se. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP),
KLEBER SOARES DE CAMARGO (OAB 282847/SP)
Processo 1008582-68.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Odete Terezinha Keslarek - Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Sobre a petição retro manifeste-se o requerido. Int. - ADV: ANDRÉA FERREIRA
DOS SANTOS CAETANO (OAB 187464/SP), VINICIUS ROBERTO DOS SANTOS AURICHIO (OAB 247369/SP), FRANCISCO
ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1008748-03.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JAIRO
JUNJI SUNADA - Banco do Brasil - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 350/351. Este Juízo solicitou o bloqueio “on line” do
valor executado em contas bancárias e aplicações do devedor, conforme informações retro, sendo possível verificar o integral
cumprimento da ordem de penhora on line. Por essa razão, foram determinados, conforme relatório retro, a transferência “on
line” do valor executado. Aguarde-se, no mais, comunicação do banco oficial quanto ao depósito da quantia executada, em
cumprimento da ordem de transferência retro aludida. A guia de depósito judicial da quantia constrita terá eficácia de termo de
penhora. No mais, deixo consignado que eventual pedido de levantamento do valor será apreciado após o resultado do recurso
pendente de julgamento. Int. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1008796-25.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pirâmide Dourada Loja de Materiais
de Construção Ltda - Elizabete Marquete de Souza - Vistos. Defiro o requerimento retro. Nos termos do art. 655, inc. I, do
Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora. O processo deve obedecer à efetividade, cabendo
a medida prevista no art. 655-A do Código de Processo Civil. Destarte, nesta data, este Juízo solicitou o bloqueio “on line” do
valor executado em contas bancárias e aplicações do devedor, no entanto, conforme informações retro, apurou-se a ineficácia
da penhora “on line”. O valor irrisório constrito foi liberado na forma do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Manifestese o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP)
Processo 1008918-72.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Sergio Benedito Moretti - - Sonia Aparecida Moretti Stock - - Rosane Aparecida Moretti - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro
o requerimento de fls. 144/145. Nos termos do art. 655, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na
ordem de penhora. O processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 655-A do Código de Processo
Civil. Destarte, este Juízo solicitou o bloqueio “on line” do valor executado em contas bancárias e aplicações do devedor,
conforme informações retro, sendo possível verificar o integral cumprimento da ordem de penhora on line. Por essa razão,
foram determinados, conforme relatório retro, a transferência “on line” do valor executado. Aguarde-se, no mais, comunicação
do banco oficial quanto ao depósito da quantia executada, em cumprimento da ordem de transferência retro aludida. A guia de
depósito judicial da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora. Int. - ADV: ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/
SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1009060-76.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Luiz
Antonio Caporali - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro o requerimento retro. Nos termos do art. 655, inc. I, do Código de
Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora. O processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida
prevista no art. 655-A do Código de Processo Civil. Destarte, este Juízo solicitou o bloqueio “on line” do valor executado em
contas bancárias e aplicações do devedor, conforme informações retro, sendo possível verificar o integral cumprimento da
ordem de penhora on line. Por essa razão, nesta data, foram determinados, conforme relatório retro, a transferência “on line” do
valor executado. Aguarde-se, no mais, comunicação do banco oficial quanto ao depósito da quantia executada, em cumprimento
da ordem de transferência retro aludida. A guia de depósito judicial da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora. Int. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), ARTUR WATSON
SILVEIRA (OAB 88124/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1009145-96.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES
DE LOTES EM ARUÃ - Giselda Felismina de Melo Vasconcellos - - RAUL VASCONCELOS - Vistos. Defiro o requerimento retro.
Nos termos do art. 655, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora. O processo deve
obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 655-A do Código de Processo Civil. Destarte, nesta data, este Juízo
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