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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016 - Página 3136

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TJSP 18/01/2016 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2038

3136

Processo 4005228-58.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ana Carolina Tavares da Rocha
de Santana - inss - DIRETORIA TÉCNICA DO SETOR DE PERÍCIAS DO FÓRUM DE SANTOS - Vistos. Diante do contido às
fls. 66, tornem ao setor de perícias médicas para designação de nova data. Com o retorno, intimem-se as partes da nova data
e retornem os autos ao referido setor. Int.. - ADV: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/SP), CAROLINA PEREIRA
DE CASTRO (OAB 202751/SP)
Processo 4005748-18.2013.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Usucapião Especial (Constitucional) - Valter Oliveira
Cangussu - - Angela da Silva Coelho - Prefeitura Balneario do Municipio de Praia Grande - JOSÉ RODRIGUES DE LIMA - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas, se pendentes, pelo autor. Sem
sucumbência, uma vez que a lide não se completou. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: JUACI
ALVES DA SILVA (OAB 111540/RJ)
Processo 4005953-47.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ANA MARIA GONÇALVES
DOS SANTOS - - IZILDINHA GONÇALVES - - ANNA GONÇALVES - Marcos Robert Andrade - - SILVIA REGINA EVANGELISTA
ANDRADE - - Primeiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente - “PARA QUE O CREDOR
SE MANIFESTE SOBRE OS ENDEREÇOS EXTRAÍDOS NA (S) PESQUISA (S) ELETRÔNICA (S)”. - ADV: JOÃO PAULO SILVA
ROCHA (OAB 263060/SP), LUIZ GEORGE NAVARRO (OAB 58918/SP), MÁRCIA MARIA BENTO SERRA (OAB 156885/SP),
JAQUELINE COUTINHO SASTRE (OAB 254310/SP)
Processo 4006513-86.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Mafalda Meritan Godinho - Dinah
Alves dos Santos Ribeiro Candido - “PARA QUE O CREDOR SE MANIFESTE SOBRE OS ENDEREÇOS EXTRAÍDOS NA (S)
PESQUISA (S) ELETRÔNICA (S)”. - ADV: PRISCILA KISLIUS RODRIGUES (OAB 197151/SP)
Processo 4006527-70.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - VANDERLEI
ALVES MESQUITA - AM DE SOUSA MOREIRA MORAES -ME - - BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS (AYMORE) - Vistos.
Defiro a pesquisa “on line” para localização de endereço da requerida AM de Souza. Por ser a parte beneficiária da gratuidade
de justiça, providencie a Serventia o necessário junto ao BACEN. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB
158697/SP), VANESSA ALVES MESQUITA TOLEDO (OAB 250565/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP),
CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 4006527-70.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - VANDERLEI
ALVES MESQUITA - AM DE SOUSA MOREIRA MORAES -ME - - BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS (AYMORE) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito em relação ao
réu AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Homologo, outrossim, a renúncia manifestada pelas partes
quanto ao direito de recorrer desta sentença. Prossiga-se os autos apenas com relação a ré AM DE SOUSA MOREIRA MORAES
- ME. Com efeito, manifeste-se o autor acerca do resultado da pesquisa do Bacenjud. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO
NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA
(OAB 158697/SP), VANESSA ALVES MESQUITA TOLEDO (OAB 250565/SP)
Processo 4006924-32.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSUÉ PEREIRA DA SILVA
- BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Baixo os autos em cartório, tendo em vista o fim da minha designação nesta Vara. Int. - ADV:
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 4006924-32.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSUÉ PEREIRA DA SILVA
- BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Baixo os autos em cartório, tendo em vista ter cessado a minha designação na 1º Vara Cível.
Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB
141123/SP)
Processo 4006924-32.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSUÉ PEREIRA DA SILVA
- BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por Josué Pereira da Silva em face do Banco Bradesco
S.A., com pedido de indenização por danos morais. Segundo narra a petição inicial, o réu realizou aplicações financeiras com o
dinheiro disponível na conta corrente do autor sem autorização para tanto. O autor apenas tomou conhecimento das aplicações
quando, ao buscar efetuar uma compra, teve seu cartão recusado por ausência de fundos na conta corrente, o que o levou a
investigar o que acontecera com o dinheiro. Alega ter sofrido constrangimento com a negativa da compra. Requer, assim, seja o
réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 01/05). Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita (fl. 14).
O réu apresentou contestação, na qual alegou que o autor solicitou a realização das aplicações financeiras. Subsidiariamente,
admitindo a hipótese de condenação, teceu considerações a respeito dos critérios de fixação da indenização por danos morais.
Ao fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial (fls. 18/28). Na réplica, o autor reiterou os
argumentos e pedidos deduzidos na petição inicial (fls. 50/52). Na fase de especificação de provas, as partes afirmaram não
ter mais provas a produzir, ao tempo em que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 55/57). É o relatório. Decido.
Procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser
necessária a produção de novas provas. O pedido é procedente. A relação ora analisada tem natureza nitidamente consumerista,
uma vez que estão presentes todos os elementos característicos desta espécie de relação: o autor, na condição de consumidor;
o réu, na condição de fornecedor; o fornecimento de serviço pelo réu ao autor na condição de destinatário final. Aplicam-se ao
caso, pois, as normas do Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se a inversão do ônus da prova. Nos termos do art.
6.º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova a seu favor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Aqui, ambos os requisitos para a
inversão estão presentes. O autor é notoriamente hipossuficiente do ponto de vista técnico, econômico, informacional e jurídico,
tendo o réu o monopólio das informações. As alegações deduzidas, ademais, são verossimilhantes retratando, aliás, situação
corriqueira. Por tais razões, fica invertido o ônus da prova, impondo-se ao réu primordialmente o dever de provar os fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O autor requer a condenação do réu ao pagamento de indenização
por danos morais em razão da realização de descontos indevidos na conta corrente para fins de “aplicação em papéis” sem
expressa autorização para tanto, fato que tornou seu saldo bancário insuficiente para as despesas que buscava realizar. O réu,
por seu turno, afirma que o autor teria requerido a realização das aplicações, não havendo, portanto, direito a indenização. Os
descontos para aplicações foram comprovados (fls. 08/13). Milita em favor do autor a presunção de boa-fé no que diz respeito
à alegação de que jamais requereu a realização das mencionadas aplicações em papéis. Impossível, outrossim, a produção
de prova negativa a fim de demonstrar a não realização do mencionado pedido. Nesta ordem, verifica-se que caberia ao réu
comprovar a regularidade dos descontos da conta corrente para fins de aplicações, o que não ocorreu. O réu, embora tenha
sustentado na contestação que o autor teria solicitado as aplicações, não trouxe qualquer prova neste sentido. Prevalece,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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