TJSP 18/01/2016 - Pág. 897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2038
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quiser, no prazo de cinco dias (CPC, arts. 357, c.c art 845), sob pena de revelia, consignando na carta postal as advertências
legais (CPC, arts. 285, 319 e 803), observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 3. Caso o requerido exiba
espontaneamente o documento pleiteado pela requerente, no prazo assinado no item anterior, parte final, ficará isento do
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que nesse caso não existirá litígio, pois
como ensina o Desembargador Yussef Said Cahali, “se o réu na medida cautelar de exibição de documentos, considerado como
terceiro, cumpre a obrigação atendendo exclusivamente aos interesses do autor em constituir prova, não há lugar para imposição
de sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do próprio autor, pois aqui prevalece o princípio do
interesse” (Honorários Advocatícios, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p.343). Nesse sentido também já julgou
que “São cabíveis honorários advocatícios sempre que a parte requerida não se limite a exibir os documentos, contestando a
ação e instalando o contraditório” (RJTJERGS 168/408). Intime-se. - ADV: MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), JOAO
PEDRO FERNANDES (OAB 356421/SP)
Processo 1025599-80.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Karina de Cassia Gomes Galhardo - FABIANO
NAVARRO GRILLO - Vistos. 1. Diante da remuneração mensal comprovada pelo documento de página 23, concedo à autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Anote-se. 2. Regularizese as classes processuais, em dez dias, sob as penas da lei, uma vez que na destinada à petição inicial consta essa peça em
duplicidade (páginas 1 a 9 e 10 a 18). 3. A juntada de mídia deverá dar-se no momento processual oportuno, se necessário, até
porque o cartório judicial não tem meios para guardá-la com segurança. 4. Cite-se o réu para contestar, caso queira, no prazo
de quinze dias (CPC, art. 297), sob pena de revelia, consignando na carta postal ou mandado as advertências legais (CPC, arts.
285 e 319). Intime-se. Bauru, 10 de dezembro de 2015. - ADV: ADRIANA DE LIMA CARDOZO (OAB 305760/SP), GABRIELA
CRISTINA GAVIOLI PINTO (OAB 264484/SP)
Processo 1025662-08.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Nilcea Pereira da Costa - Banco Bradesco Financiamento S/A Vistos. 1. Diante da documentação que acompanha a petição inicial digital, especialmente as de páginas 8/9, nos termos da Lei
nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, concedo à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se no SAJ/PG5
(art. 61, III, das NSCGJ). 2. Cite-se oportunamente o requerido para: a) exibir o documento individualizado na petição inicial,
contrato nº 527649570, informando ou não o(s) valor(es) da(s) correspondente(s) tarifa(s) bancária(s) ou b) contestar a ação
cautelar, se quiser, no prazo de cinco dias (CPC, arts. 357, c.c art 845), sob pena de revelia, consignando na carta postal as
advertências legais (CPC, arts. 285, 319 e 803), observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 3. Caso o requerido
exiba espontaneamente o documento pleiteado pela requerente, no prazo assinado no item anterior, parte final, ficará isento
do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que nesse caso não existirá litígio, pois
como ensina o Desembargador Yussef Said Cahali, “se o réu na medida cautelar de exibição de documentos, considerado como
terceiro, cumpre a obrigação atendendo exclusivamente aos interesses do autor em constituir prova, não há lugar para imposição
de sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do próprio autor, pois aqui prevalece o princípio do
interesse” (Honorários Advocatícios, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p.343). Nesse sentido também já julgou que
“São cabíveis honorários advocatícios sempre que a parte requerida não se limite a exibir os documentos, contestando a ação e
instalando o contraditório” (RJTJERGS 168/408). Intime-se. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES (OAB 356421/SP)
Processo 1025686-36.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Klinger Rodrigues Paiva - Banco Bradesco Financiamento S/A
- Vistos. 1. Diante da documentação que acompanha a petição inicial digital, especialmente as de páginas 8/9, nos termos da
Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, concedo ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se no SAJ/
PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 2. Cite-se o requerido para: a) exibir o documento individualizado na petição inicial, contrato nº
790305062, informando ou não o(s) valor(es) da(s) correspondente(s) tarifa(s) bancária(s) ou b) contestar a ação cautelar, se
quiser, no prazo de cinco dias (CPC, arts. 357, c.c art 845), sob pena de revelia, consignando na carta postal as advertências
legais (CPC, arts. 285, 319 e 803), observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 3. Caso o requerido exiba
espontaneamente o documento pleiteado pelo requerente, no prazo assinado no item anterior, parte final, ficará isento do
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que nesse caso não existirá litígio, pois
como ensina o Desembargador Yussef Said Cahali, “se o réu na medida cautelar de exibição de documentos, considerado como
terceiro, cumpre a obrigação atendendo exclusivamente aos interesses do autor em constituir prova, não há lugar para imposição
de sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do próprio autor, pois aqui prevalece o princípio do
interesse” (Honorários Advocatícios, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p.343). Nesse sentido também já julgou
que “São cabíveis honorários advocatícios sempre que a parte requerida não se limite a exibir os documentos, contestando
a ação e instalando o contraditório” (RJTJERGS 168/408). Intime-se. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES (OAB 356421/SP),
ANA FLÁVIA REGINA NASIMOTO ROSA (OAB 339589/SP), MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP),
MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP)
Processo 1025827-55.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Joao Martins Pereira - Banco Votorantim S/A - Vistos. 1. Diante do
que consta no cabeçalho, corrija-se no SAJ/PG5 o nome do requerido para Banco Votorantim S/A. para os devidos fins, inclusive
para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, como preconizado nas NSCGJ. 2. Atento a documentação que
acompanha a petição inicial digital, especialmente as de páginas 7/8, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
concedo ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 3. Cite-se o
requerido para: a) exibir o documento individualizado na petição inicial, contrato nº 194103431, informando ou não o(s) valor(es)
da(s) correspondente(s) tarifa(s) bancária(s) ou b) contestar a ação cautelar, se quiser, no prazo de cinco dias (CPC, arts. 357,
c.c art 845), sob pena de revelia, consignando na carta postal as advertências legais (CPC, arts. 285, 319 e 803), observando-se,
ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 4. Caso o requerido exiba espontaneamente o documento pleiteado pelo requerente,
no prazo assinado no item anterior, parte final, ficará isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, haja vista que nesse caso não existirá litígio, pois como ensina o Desembargador Yussef Said Cahali, “se o réu
na medida cautelar de exibição de documentos, considerado como terceiro, cumpre a obrigação atendendo exclusivamente aos
interesses do autor em constituir prova, não há lugar para imposição de sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das
custas, a cargo do próprio autor, pois aqui prevalece o princípio do interesse” (Honorários Advocatícios, Editora Revista dos
Tribunais, 3ª edição, 1997, p.343). Nesse sentido também já julgou que “São cabíveis honorários advocatícios sempre que a
parte requerida não se limite a exibir os documentos, contestando a ação e instalando o contraditório” (RJTJERGS 168/408).
Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP), MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/
SP)
Processo 1026069-14.2015.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Centro de Formacao de Condutores Centran - V. Tendo em vista o conteúdo da certidão
supra, determino seja a presente ação redistribuída livremente, por não haver conexão, continência ou prevenção. Dilig. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º