TJSP 20/01/2016 - Pág. 1942 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
1942
no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo Órgão Oficial na forma do art. 1.184 do Cód. de Proc. Civil. Após o
trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários no valor máximo previsto em tabela e oportunamente, arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: JULIANA HERMIDA PRANDO LUPINO (OAB 319776/SP)
Processo 0001363-14.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ana Rosa de Oliveira Bom
- Orlando Valdir Bom e outros - Vistos. Fls. 278: ciência aos requeridos. Fls. 279/280: intimem-se os requeridos, na pessoa do
advogado. Intimem-se. ( Fls. 278 - petição da requerente informando que aceita os veículos dados em garantia pelos requeridos
às fls. 267/275, consoante acordo firmado entre as partes. Ficam os requeridos intimados na pessoa dos advogados à comprovar
o cumprimento das obrigações, sob pena do cumprimento do item 5 do acordo.) - ADV: MAYARA DE QUADROS SERATTO (OAB
314520/SP), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP), JULIANA HERMIDA PRANDO LUPINO (OAB 319776/SP)
Processo 0001374-14.2012.8.26.0137 (137.01.2012.001374) - Procedimento Ordinário - Seguro - COMPANHIA DE SEGUROS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP - IRENE RAMOS DE PAULA CUNHA - Constatada a existência de pressuposto
processual negativo, pois o que se discute na presente ação já foi objeto de deliberação do E. Tribunal, com decisão transitada
em julgado, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo
Civil, autorizando o autor a proceder o levantamento do valor depósito a título de honorários perícias. Condeno a parte autora no
pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do
precitado código. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimese. (Para o caso de eventual recurso o valor do preparo é R$ 896,89 e o valor do porte de remessa e retorno é R$ 65,40.) - ADV:
DENYS GRASSO POTGMAN (OAB 261308/SP), MARCO ANTONIO MORATO (OAB 91240/SP)
Processo 0001379-31.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de Ensino - COOPERATIVA
EDUCACIONAL DE CERQUILHO - Proceda a devolução dos autos em cartório, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e
apreensão. Caso já o tenha feito antes desta publicação, favor desconsiderar a intimação. - ADV: MARCOS JOAO CINTO (OAB
143419/SP)
Processo 0001381-35.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Douglas Willian
de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
DOUGLAS WILLIAN DE CARVALHO contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para CONDENAR a autarquia à
concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93, no valor mensal de um
salário mínimo, devido a partir do indeferimento administrativo (30 de agosto de 2013 fls.33 e 48). Quanto aos juros de mora
e atualização monetária dos atrasados, observo que devem ser utilizados os critérios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97,
a partir da vigência da Lei 11.960/09, ressalvada a recente modulação dos efeitos nas ADI’s nº 4.357 e 4.425 pelo Plenário
do STF. Saliento, contudo, que essa modulação restringiu-se a feitos com precatório já expedido, em que se conferiu eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando então
passará a incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do STF, Rel. Min. Luiz Fux). Repisa-se que a decisão plenária acima
referida delibera tão-somente sobre o regime de precatório. Quanto à incidência de correção monetária e juros de mora na fase
de conhecimento e na execução antes da fase de precatório, portanto, permanece aplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/09, pois a definição sobre o tema ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral
(Tema nº 810, STF atrelado ao RE nº 870947). A sentença de procedência demonstra a verossimilhança das alegações da parte
autora. A urgência, por sua vez, é evidente diante do caráter alimentar do benefício. Assim, presentes os pressupostos legais,
concedo a antecipação de tutela para que o benefício seja implantado em até 30 dias da intimação desta sentença, sob pena
de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 dias. Conforme entendimento doutrinário, em casos excepcionais a
antecipação de tutela pode ser concedida mesmo quando não houver expresso requerimento da parte interessada, pois diante
da possibilidade de perecimento de direito (especialmente quando se trata do direito fundamental à vida digna, como é o caso
dos autos) não pode um mero formalismo obstaculizar a efetividade do provimento jurisdicional. Deixo de condenar a autarquia
ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620 de 1993 e art. 5º da Lei
Estadual nº 4.952/85 e também considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Condeno a autarquia
ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a soma das prestações já vencidas até esta data,
nos termos do art.20,§ 4º do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Em consequência, julgo extinto o processo de
conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o artigo 475 do
Código de Processo Civil, será determinado o reexame necessário no caso de ser verificada a existência de crédito em valor
superior ao legalmente previsto. P.R.I. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0001382-20.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Regina Alves
de Oliveira Magalhães - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ...Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e
EXTINGO a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Em
razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em um salário mínimo, com
fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, com observância da regra prevista no artigo 12 da lei 1.060/50, por
ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0001384-87.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Marcio Robson Noquele Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIO ROBSON
NOQUELE contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para CONDENAR a autarquia ré à concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença, o qual será devido desde a data fixada no laudo pericial (01 de março de 2014 fls. 137),
devendo ser o benefício calculado em estrita observância aos artigos 28 e 29, primordialmente o parágrafo 2º do art. 29, todos
da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício não seja inferior a 1 (um) salário mínimo mensal. Quanto aos juros de mora
e atualização monetária dos atrasados, observo que devem ser utilizados os critérios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97,
a partir da vigência da Lei 11.960/09, ressalvada a recente modulação dos efeitos nas ADI’s nº 4.357 e 4.425 pelo Plenário
do STF. Saliento, contudo, que essa modulação restringiu-se a feitos com precatório já expedido, em que se conferiu eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando então
passará a incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do STF, Rel. Min. Luiz Fux). Repisa-se que a decisão plenária acima
referida delibera tão-somente sobre o regime de precatório. Quanto à incidência de correção monetária e juros de mora na fase
de conhecimento e na execução antes da fase de precatório, portanto, permanece aplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/09, pois a definição sobre o tema ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral
(Tema nº 810, STF atrelado ao RE nº 870947). A sentença de procedência demonstra a verossimilhança das alegações da parte
autora. A urgência, por sua vez, é evidente diante do caráter alimentar do benefício. Assim, presentes os pressupostos legais,
concedo a antecipação de tutela para que o benefício seja implantado em até 30 dias da intimação desta sentença, sob pena
de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 dias. Conforme entendimento doutrinário, em casos excepcionais a
antecipação de tutela pode ser concedida mesmo quando não houver expresso requerimento da parte interessada, pois diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º