Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016 - Página 2191

  1. Página inicial  > 
« 2191 »
TJSP 20/01/2016 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2040

2191

marques rezende pereira - Vistos. Informem as partes se pretendem produzir prova oral. Int. Osasco, 26/11/2015. - ADV:
RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP)
Processo 1006185-98.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - JERACI MACHADO ROCINHOLLI
- BANCO BRADESCO SA - Vistos. Fls. 91/92: manifeste-se o réu. Int. Osasco, 26/11/2015. - ADV: EDERSON DE SOUZA (OAB
343278/SP), MOACYR PINTO JUNIOR (OAB 293142/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1007620-73.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Marilene Fernandes de
Oliveira da Silva - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Informem as partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de
conciliação. Int. Osasco, 30/11/2015. - ADV: MARISTELA GONCALVES (OAB 101799/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1007774-91.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Vistos. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A moveu a presente ação de Busca
e Apreensão, em face de Waudelanni Vieira de Sousa, ambos qualificados nos autos. Conforme informado pela autora ás fls.
44, o requerido quitou o seu débito de forma extrajudicial, perdendo a ação o objeto. Posto isto, com fundamento no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Não havendo ressalva no
mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do mesmo “Codex”)
e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às
anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1009083-50.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Seguro - Leonardo de Holanda Trevisan - Bradesco Vida
e Previdencia S/A - Vistos. Houve quitação. As partes compuseram acordo extrajudicial (fls. 88/89). O pacto celebrado entre
as partes foi homologado (fls. 93), assim extinguindo a fase de conhecimento, e dando inicio ao cumprimento de sentença. O
acordo foi devidamente cumprido (fls. 98). Assim, de rigor a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, nos termos
do inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Não havendo ressalva no
mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do mesmo ‘’Códex’’)
e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às
anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
(OAB 115762/SP)
Processo 1009278-69.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ADEMIR MATOS - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de impugnação, com fulcro no artigo 475-L, inciso V, do Código de Processo Civil, apresentada
por BANCO DO BRASIL S.A. contra ADEMIR MATOS (fls. 35/65). Inicialmente, o impugnante requereu a suspensão do processo
e a prévia liquidação da sentença, bem como arguiu ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, alega o impugnante a ocorrência
de excesso de execução, por entender que o cálculo apresentado pelo exequente está distorcido e desprovido de qualquer
amparo legal. Sustenta, ainda, que a sentença coletiva beneficia somente os associados do IDEC, não se estendendo aos não
associados e entende ser necessária a liquidação da sentença. A preliminar arguida foi afastada (fls. 106). Contador judicial a fls.
121. É o relatório. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença baseada na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor IDEC, na qual ficou reconhecido o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários não creditados
corretamente nas cadernetas de poupança, referente ao período de fevereiro de 1989. Ao analisar os cálculos apresentados
pelas partes, o Contador Judicial teve como objetivo principal seguir o correto cumprimento do v. acórdão e r. sentença da
referida Ação Civil. E assim concluiu que os cálculos apresentados pelo exequente estão corretos. Quanto às demais alegações
realizadas pelo impugnante, observa-se, em verdade, que ele pretende rever matéria já discutida, o que é totalmente inviável a
essa altura. Desta forma, REJEITO a impugnação fundada em excesso de execução apresentada às fls. 35/65 e DETERMINO
que o cumprimento da sentença prossiga com base no valor apontado pelo exequente. Condeno o impugnante ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (Um mil reais), nos termos
do art. 20, parágrafo 4º, do CPC). Intime-se. Osasco, 01 de dezembro de 2015. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), CLAYTON VALENTIM DA SILVA (OAB 157346/SP)
Processo 1009831-82.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Vinícius de Souza Vieira Gomes - Unimed
Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vista ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO CESAR DELGADO
TAVARES (OAB 176717/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), VICTOR GASPAROTO MALLOFRE
SEGARRA (OAB 320358/SP)
Processo 1009831-82.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Vinícius de Souza Vieira Gomes - Unimed
Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 194: anote-se. Os procuradores da requerida deverão
atender ao disposto no artigo 45 do Código de Processo Civil, comprovando que o mandante foi cientificado da presente renúncia
e, ainda, obedecer ao prazo lá estipulado, a fim de manter a representação da ré. Int. Osasco, 30/11/2015. - ADV: JOÃO PAULO
HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), VICTOR GASPAROTO MALLOFRE SEGARRA (OAB 320358/SP), EDUARDO CESAR
DELGADO TAVARES (OAB 176717/SP)
Processo 1010229-29.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Maria Almeida Pereira e outro
- Athos Franzoni Netto - Vistos. Informem as partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. Osasco, 26/11/2015. - ADV: RUBENS MONTEIRO DE ARAUJO (OAB 214912/SP), WALTER DE CARVALHO FILHO (OAB
196985/SP)
Processo 1011059-29.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A - Vistos. A
autora abandonou a causa. Conquanto regularmente intimada a promover o andamento do feito, na forma estabelecida no
parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, quedou-se inerte (fls. 59). Posto isto, JULGO EXTINTO o processo,
fundamentado no disposto pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, revogo a medida liminarmente deferida
(fls. 26) , arcando a autora com as despesas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias. P. R. I. C. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), .EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 1011884-36.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - EURÍPEDES SANDOVAL
BORGES. - ROSANGELA LEITE DA SILVA. - EDIFÍCIO AHAUS. - Vistos. Fls. 155/161: ciência às partes. Fls. 162: defiro.
Expeça-se certidão de honorários em favor da procuradora nomeada nos autos, conforme requerido a fls. 162. Int. Osasco,
30/11/2015. - ADV: HAYDEE DA COSTA VIEIRA PINTO (OAB 108416/SP), EDNA MARIA MARTINS (OAB 110191/SP), DANIELA
FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 342813/SP)
Processo 1012071-44.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Severina Florentina de Souza Santana - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado pelas partes (fls. 37/38) e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma do pacto. Não havendo ressalva no mencionado
pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo