TJSP 21/01/2016 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
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Banco BradescoCartões S.A. nos autos de ação Cautelar de Exibição de Documentos movida por Cintia Aparecida da Silva.
Alega, em suma, que o valor dado à causa de R$ 10.000,00 não tem amparo legal. Pretende ver o valor reduzido para R$
500,00. Não houve manifestação da parte impugnada, conforme certidão de fls. 15. A presente ação é de Cautelar de Exibição
de documentos. No presente caso, deve-se levar em consideração para fixação do valor da causa o artigo 258 do Código de
Processo Civil, já que não existe uma previsão específica no artigo 259 do mesmo Código. Não tendo a causa valor aferível,
deve lhe ser atribuído um valor de alçada para efeitos fiscais. Posto isto, acolho em parte a presente impugnação, e modifico o
valor da causa para R$ 5.000,00, suficiente para o cálculo das custas e despesas processuais iniciais. Diante da sucumbência
recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados, observando-se a gratuidade da Justiça concedida à parte
autora, ora impugnada. Certifique-se nos autos principais o teor dessa decisão e arquive-se este incidente. Int. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), MARINA FREITAS DE
ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1000106-35.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cintia
Renata da Silva Vieira - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada,
para a suspensão da restrição interna de seu nome perante o réu Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.” Sendo
assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição
inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de
Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a
tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida
se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, trouxe a Autora
elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, ficando
deferido o pedido de tutela antecipada. Oficie-se ao Scpc e Serasa para suspensão do nome da autora de seus cadastros
no tocante ao apontamento descrito na inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: ANDERSON
HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1000128-93.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Renan
Ribeiro Angelo - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a
suspensão da restrição interna de seu nome perante o réu Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá,
a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.” Sendo assim,
o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no
caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil).
Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada,
além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, trouxe a Autora elementos de prova
que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, ficando deferido o pedido de
tutela antecipada. Oficie-se ao Scpc e Serasa para suspensão do nome da autora de seus cadastros no tocante ao apontamento
descrito na inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: ANDREIA CAROLI NUNES PINTO PRANDINI
(OAB 158758/SP)
Processo 1000148-55.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Seguro Saude S/A - SPV
Serviço de Prevenção e Vigilância Ltda - - ALBERTO PEREIRA MATHEUS - - PEDRO PEREIRA MATHEUS - Vistos. Em
complementação ao despacho de fls. 339, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 290. Int. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000148-55.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Seguro Saude S/A - SPV
Serviço de Prevenção e Vigilância Ltda - - ALBERTO PEREIRA MATHEUS - - PEDRO PEREIRA MATHEUS - Após a publicação
desta intimação no DJE poderá o autor retirar mandado de levantamento expedido sob nº 16/16. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000179-07.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Residencial
Vida Nova - Peterson Evaristo Alves - Providencie o autor o recolhimento das taxas para citação, no prazo de cinco dias. Int. ADV: NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/SP)
Processo 1000185-14.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Luciene Vieira Silva - Cite-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art.
652, CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de
pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação e penhora. Int. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI
BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1000195-58.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Residencial
Vida Nova - Viviane da Silva - Providencie o autor o recolhimento das taxas para citação, no prazo de cinco dias. Int. - ADV:
NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/SP)
Processo 1000220-06.2014.8.26.0514 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes NAYARA APARECIDA SOUZA SAMPAIO - BANCO BRADESCO SA - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as, no prazo de 05 dias. Manifestem-se ainda, no mesmo prazo, se pretendem audiência de conciliação nos termos
do artigo 331 do CPC. Int. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP)
Processo 1000224-11.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Innova
São Francisco Ii - Janio Cassio Soares Barbosa - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação, com os benefícios do
artigo 172 parágrafo segundo do CPC. Int. - ADV: DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP)
Processo 1000242-32.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO SA - Nicholas
Gayoso Ferreira - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos
do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e
arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem necessárias. No prazo de cinco dias o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º