TJSP 21/01/2016 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
2224
E.R.S. - Vistos. Fl. 31, item “a”: defiro. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1004686-45.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.S.S. E.R.S. - Vistos etc. Intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) patrono(a), a promover o regular andamento ao feito, no prazo
de 05 (cinco) dias. No silencio, INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1004695-07.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.A. - Vistos. Fls. 29 : Aguarde-se
pelo prazo requerido. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1004752-59.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.A.L. - D.L.S.
- Vistos. Providencie o exequente a juntada aos autos de planilha atualizada de debito, no prazo de cinco dias. Após, conclusos.
Int. - ADV: MARCELO VIEL (OAB 95822/SP), OSVALDO TROSTOLF (OAB 98123/SP), DENISE LAURIA VIEL (OAB 108462/
SP)
Processo 1004862-58.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.M.J. - Vistos. Diligencie
a Serventia quanto a resposta ao Oficio expedido ao CAEX. Caso reste prejudicado, reitere-se. Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1005124-71.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - J.S.B. - VISTOS. J.S.B. ajuizou ação revisional
de alimentos em face de K.H.S.B., representado por sua mãe, afirmando que não possui capacidade financeira para suportar
o valor da pensão fixada anteriormente em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, para o caso de trabalho com
registro na CTPS e 37% (trinta e sete por cento) de um salário mínimo mensal para a hipótese de ausência de registro, uma
vez que precisa voltar a estudar para buscar melhor colocação no mercado de trabalho, entretanto, vê-se impedido de assim
agir, ante o comprometimento de sua renda com o valor dessa pensão somado ao fato de ter outros dois filhos de nova união.
Pretende a redução pra o equivalente a 10% de seus rendimentos líquidos e 14% do salário mínimo, conforme esteja trabalhando
com ou sem registro na CTPS. Com a inicial juntou os documentos de fls. 10/25 e 35. O requerido foi citado pessoalmente
e não compareceu na audiência de conciliação, instrução e julgamento, tampouco ofertou contestação ao pedido (fl. 36). O
Ministério Público apresentou parecer às fls. 40/43, pela procedência parcial. É o relatório. Fundamento e decido. A ação
comporta julgamento no estado em que se encontra. No mérito, procede parcialmente o pedido do autor. Com efeito, embora
alegue o autor mudança em sua situação financeira após o acordo de alimentos cuja revisão pretende, alegando o nascimento
de dois outros filhos menores, é certo que apenas um desses dois outros filhos nasceu em data posterior ao acordo. Ou seja,
um dos menores já foi considerado quando da aferição da capacidade econômica do autor por ocasião do ajuste de alimentos
ao requerido. A par dessa constatação, é certo que o autor constituiu nova família, advindo novas obrigações, com aumento em
suas despesas, além do que, teve mais um filho dessa nova união, evidenciando a alteração de sua possibilidade financeira.
Pois bem, a constituição de nova família, com planejamento de novos filhos deve ser feita considerando que já existiam menores
dependentes financeiramente do autor e não podem os filhos havidos anteriormente serem penalizados porque, simplesmente,
o pai resolveu dar início a outro relacionamento e ter outros filhos. Há que se considerar, ainda, que o requerido é adolescente
e demanda muitos gastos, não havendo justificativa para a redução para menos da metade no percentual dos rendimentos, até
porque os outros filhos desfrutam do saldo que resta ao pai, ante a vida em comum. Ponderando sobre tais circunstâncias e
atentando para o fato de que não houve contestação a demonstrar qual a real necessidade do requerido, adoto os parâmetros
declinados pela Dra. Promotora de Justiça, por entender que melhor refletem a situação atual das partes. Posto isso, julgo
parcialmente procedente o pedido inicial para reduzir a pensão alimentícia para o percentual de 13% dos rendimentos líquidos
do autor, incidindo sobre férias, 13º salário, verbas rescisórias e horas extras, exceto sobre FGTS. No caso de trabalho sem
vínculo empregatício, o valor da pensão será equivalente a 250% do salário mínimo federal vigente, a ser pago todo dia 10 de
cada mês. Por consequência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no inciso I do artigo 269 do
Código de Processo Civil. Ante a sucumbência parcial, dou os honorários advocatícios por compensados, não havendo se falar
em custas por ser o autor beneficiário da Lei 1.060/50. Com o trânsito em julgado, oficie-se à empregadora para a alteração
do percentual de desconto junto à folha de pagamento do requerido, mantendo-se os depósitos na forma como anteriormente
estabelecida. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P. R. I. Osasco, 14 de janeiro de 2016. - ADV: PAULO
GRIGÓRIO DOS SANTOS (OAB 254380/SP)
Processo 1005160-50.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.M.J.M. - Vistos. Nos
termos do r.Despacho de fls. 23, cite-se o(a) executado(a) no endereço informado a fls. 50. Servirá o presente despacho como
mandado/carta precatória. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1005274-86.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Família - L.O.S.M. - Vistos. Nos endereços informados a fls.
31, cite-se o(a) requerido(a) para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentação de
contestação é de 15 (quinze) dias, o qual fluirá a partir da juntada deste mandado aos autos supra mencionados, SOB PENA
DE SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS
SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 1005642-61.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.R.N. e outro - Vistos. Observo que a certidão
de honorários já fora expedida às fls. 47, em cumprimento ao despacho de fls. 29. Assim, transitada em julgado a sentença,
arquivem-se os autos com as observações de praxe. Int. - ADV: ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB 92289/SP)
Processo 1005682-43.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - D.R.E.L. - Vistos. Fls. 46 e seguintes: à replica.
Int. - ADV: AGRA PRISCILA TAVOLONI (OAB 332086/SP)
Processo 1005689-69.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Casamento - D.A.S. - VISTOS. D.A.S. ajuizou AÇÃO DE
DIVÓRCIO DIRETO em face de W.M.S., deduzindo que casou com o requerido em 26 de outubro de 1991. Pretende a decretação
do divórcio, ressaltando que não há filhos, não há bens a partilhar e não pretende receber alimentos. O requerido foi citado
e deixou decorrer em branco sem oferecer contestação (fls. 34). Eis o relatório. Fundamento e decido. De primeiro, consigno
ser desnecessária a comprovação da separação de fato por mais de dois anos, diante do novo texto do artigo 226, § 6º, da
Constituição Federal, dado pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao
lapso temporal para a decretação do Divórcio. Vê-se, portanto, que o único requisito é à vontade das partes de colocarem
fim ao casamento, vontade que é externada pela inicial e corroborada pela falta de oposição do requerido que, citado por
pessoalmente. Posto isso e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para decretar o divórcio
de D.A.S. e W.M.S., , voltando a autora a usar o nome de solteira. Deixo de fixar honorários de sucumbência ante a ausência de
resistência por parte do réu. Sem custas por ser a autora beneficiária da Lei 1.060/50. Oportunamente expeça-se mandado de
averbação e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP)
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