TJSP 21/01/2016 - Pág. 2396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
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inviável se mostra a imposição de obrigação. É manifesta a falta de interesse. Extinção necessária. 2. Em face de todo o exposto,
fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigos 267, incisos I e VI e artigo 295, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil, Lei nº 9.099/1995 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública - Lei nº 12.153/2009], julgo extinto o processo [ação obrigacional], pois não observo condição de procedibilidade da ação
- interesse, necessidade e utilidade do provimento judicial, sem resolução de mérito, indeferindo o processamento da petição
inicial. 3. Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual,
conforme legislação especial [artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei nº 9.099/1995 e artigo 27 da
Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Lei nº 12.153/2009]. 4. Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública]. 5. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e feitas as
comunicações. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 19 de janeiro de
2016. - ADV: GILMAR MACHADO DA SILVA (OAB 176398/SP)
Processo 1000658-45.2016.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Aparecida de Almeida dos Santos
- Fazenda Pública Municipal - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processo em ordem. 1. Manifestou-se o
Supremo Tribunal Federal indicando os parâmetros de análise judicial nas ações obrigacionais de saúde. ‘Parece certo que a
inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar
a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses
casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por
ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas,
o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão da medida cautelar. Portanto, independentemente das hipóteses levada
à consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam claro a necessidade de instrução das demandas de saúde
para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, pelas processuais que, muitas vezes, não
contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual
e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde. Esse é mais um dado incontestável, colhido na Audiência Pública
Saúde’ [Agravo Regimental nº 175/Ceará, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Brasília, j. 17/03/2010]. Este tem sido o norte no
trâmite as ações obrigacionais, a necessidade de análise das especificidades do caso concreto. 2. Diante (a) do princípio da
inafastabilidade da jurisdição [artigo 5º da Constituição Federal ‘XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito’], (b) da necessidade de perquirição da situação fática e técnica (c) da proteção da saúde [artigo
196 da Constituição Federal], (d) do comando jurisprudencial e (e) da ausência de elemento técnico suficiente, determino: (a)
a jutada de prescrição médica atualizada e a complementação das informações médicas anexadas na petição inicial para a
correta decisão judicial - a recepção da petição inicial e a análise da tutela antecipada e (b) a realização da aferição médica pelo
Sistema Público de Saúde, Município de Franca (a aferição sobre a situação pessoal da parte e a necessidade do(s) uso do(s)
produto(s) prescrito (s). Para a primeira providência emenda da inicial -, ao patrono da parte, com prazo de dez dias, sob pena
de extinção do feito. Observe. (a) A identificação dos protocolos clínicos do medicamento indicado, (b) a correta identificação da
patologia, suas causas e histórico do paciente, (c) a indicação do princípio ativo do medicamento e sua eficiência científica ao
tratamento proposto, (d) se é possível a indicação de medicamentos genéricos ou similares, justificando dentro de protocolos
clínicos a negativa, (e) se o medicamento é importado ou se é produzido no País, com ou sem registro na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA) e, finalmente, (f) se o medicamento é de baixa, média ou alta complexidade. Tudo de modo
justificado, com a manifestação do médico da parte, ressalvadas as informações realizadas no receituário. Para a segunda
providência aferição médica -, intime-se o Município de Franca, com o prazo de dez dias para o ato (junte no mandado cópia do
receituário médico), e intime-se a parte, cientificando-a que o não comparecimento ensejará a extinção do feito pela ausência
de interesse. 3. Com a realização dos atos, retornem conclusos para prosseguimento e apreciação da medida de tutela e
recepção da petição inicial, quando a cognição judicial estará ampliada e possibilitará melhor compreensão, com urgência. 4.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [Lei nº 1.060/1950 - Lei da Assistência Judiciária, Lei Estadual nº 11.608/2003 Lei de Custas e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 5. Processe-se com prioridade
[Estatuto do Idoso artigo 71 e Provimento nº 27/2001 CGJ]. Anote-se (sistema). Os atos e as diligências serão realizados
com prioridade (ofícios com solicitação de urgência, hastas públicas, alvarás, a exemplo), não cessando com a sua morte. 6.
Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. 7.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Intime-se e cumprase. Franca, 15 de janeiro de 2016. - ADV: MILENE CRUVINEL NOKATA (OAB 185948/SP)
Processo 1001652-10.2015.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Guilherme
Figueiredo Andrade - - João Luis de Souza Faleiros - - Matheus Braga Martins - - Renata Sordi Taveira - - Roney Resende
Peixoto - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Processo em ordem. 1. Certifique a serventia se existe orientação
junto ao Colégio Recursal da Comarca sobre a matéria ou se existe Reclamação. 2. Conclusos, depois para prosseguimento.
Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 13 de janeiro de 2016. - ADV: THIAGO PUCCI BEGO (OAB 153530/SP), MARCOS
AURELIO PINTO (OAB 25345/SP)
Processo 1003854-57.2015.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Wilson
Domiciano de Souza - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência ao patrono do requerente do e-mail de fls. 155
(agendamento de perícia para 07/04/2016). - ADV: THIAGO PUCCI BEGO (OAB 153530/SP), ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB
90230/SP)
Processo 1005348-54.2015.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Josefina
David Meleti - Município de Franca - - Estado de São Paulo - Vistos. Processo em ordem. 1. Eventual cobrança (reembolso dos
valores gastos para a aquisição do suplemento alimentar) na fase de liquidação de sentença. 2. Comprove a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, via patrono, o cumprimento da medida de tutela, diante da inércia do Departamento Regional de
Saúde ao atendimento da decisão judicial. Prazo de dez dias. 3. Escoado o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Ciência.
Intime-se e cumpra-se. Franca, 18 de janeiro de 2016. - ADV: MAURO DONISETE DE SOUZA (OAB 74947/SP), GEISLA FÁBIA
PINTO (OAB 289337/SP)
Processo 1006711-76.2015.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Felipe
Reis Castalgini - Fazenda Pública do Municipio de Franca - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processo em
ordem. 1. Faça-se a intimação pessoal do responsável pelo Departamento Regional de Saúde, ‘ou de quem lhe faça as vezes’
para comprovar o cumprimento da medida de tutela, no prazo de dez dias. Na ausência de informação, fica deferido o bloqueio
de valores para a compra da cadeira de rodas pela parte, bloqueando-se junto ao Sistema Banco Central (Estado de São
Paulo e Município de Franca). 2. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (segue em anexo cópia de fls. 140) .
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 18 de janeiro de 2016. - ADV: ANGELICA
CONSUELO PERONI (OAB 131837/SP), MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO (OAB 300895/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º