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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016 - Página 812

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TJSP 21/01/2016 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2041

812

GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP)
Processo 1004562-80.2015.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Seguro - Claudete Brancaleão e outro - Companhia
Excelsior de Seguros - Vistos. Diante da informação de fls. 122, reitere-se a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, observando-se os termos da decisão de fls. 118. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP)
Processo 1004568-87.2015.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Seguro - João Carlos Monte e outros - Companhia Excelsior
de Seguros - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Ciente do agravo ajuizado. Porém, com a devida vênia, mantida a decisão
proferida por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a decisão sobre o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. - ADV:
LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP)
Processo 1004626-27.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Amazonas Produtos Para Calçados
Ltda. - Industria de Calçados Mariabia Ltda Me - Autos com vista a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
sobre certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 115. - ADV: ADRIANO MELO (OAB 185576/SP)
Processo 1004714-31.2015.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Fabiana Cunha - Adriano Pereira
da Silva - Autos com vista à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação juntada (fls. 32 e
seguintes). - ADV: PAULO JOSÉ DO AMARAL (OAB 329640/SP), PATRÍCIA DE CÁSSIA CREPALDI VOLPATO (OAB 249745/
SP)
Processo 1004863-61.2014.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Jorge Eduardo Daros e outro
- COSAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Vistos. Diante da concordância da parte requerente, defiro prazo suplementar de 60
dias à parte requerida, conforme requerido às fls. 98/99. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte requerida, independentemente
de novo despacho. Aguarde-se. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB 29479/SP), PAULO SERGIO UCHÔA
FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP)
Processo 1004927-37.2015.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aristides Pigoli
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em relação a decisão judicial em ação civil pública que
reconheceu direitos coletivos dos titulares de conta poupança à complementação ode correção monetária e juros quanto aos
valores depositados em janeiro de 1989; O BANCO DO BRASIL apresentou impugnação pela rejeição da pretensão. É o
relatório. Decido; Não há hipótese de suspensão do processo, visto que já existe coisa julgada e que constitui título executivo;
Qualificam-se direitos coletivos aqueles do qual são titulares grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base (inciso II, art. 81 do CDC); No caso a relação jurídica-base é a mantença de conta
poupança em determinada época em que aplicados aos aplicados aos referidos contratos índices de correção monetária que,
por decisão em ação civil pública, devem ser objeto de complementação pela aplicação de índice incorreto nos termos das
regras contratuais e normas especiais de regência; Logo, a questão destes autos está limitada no plano horizontal de cognição
à aferir se a parte exequente possuía contas bancárias (se possuía vínculo contratual que constitui relação jurídica base dos
titulares com a base contrária que caracteriza o direito coletivo) no período em que reconhecido o direito (coletivo) de obter a
adequada correção monetária e a incidência dos encargos corretos no cálculo da atualização para liquidação do quantum
debeatur, nos termos do contido no título executivo; A parte exequente juntou regularmente os documentos comprobatórios da
existência da conta bancária, inserindo-se no âmbito da coisa julgada como titular do direito coletivo reconhecido, razão pela
qual não há inépcia, nem ausência de titulo executivo; A data de aniversário da poupança era na primeira quinzena de janeiro de
1989; Há legitimidade ativa, pois não se restringe a coisa julgada aos associados do IDEC desnecessária a demonstração do
vínculo associativo, pois o direito coletivo não se consubstanciou por vínculo jurídico entre os autores, mas vínculo jurídico
contratual entre os poupadores com a instituição financeira; Há legitimidade passiva porque a conta bancária decorria de
contrato com instituição financeira que a parte executada sucedeu; Não há necessidade de promover no Juízo da ação coletiva
a liquidação ou ajuizamento de execução, nos termos do art. 103, III, c/c art. 101, I, e art. 6º, VII e VIII, todos do Código de
Defesa do Consumidor, visto que os princípios que norteiam o regime jurídico consumerista velam pela facilitação da defesa dos
direitos do consumidor e do acesso à jurisdição, impondo o reconhecimento da possibilidade de execução do direito reconhecido
no âmbito de seu domicílio mesmo porque poderia promover a ação para defender o mesmo direito, individualmente, neste foro;
“(...) Os consumidores titulares dos direitos individuais homogêneos, que são beneficiários do título executivo havido na ação
civil pública, podem promover o cumprimento do julgado no foro da Comarca dos seus domicílios Desnecessidade de que a
referida habilitação seja proposta no juízo ao qual foi distribuída a ação coletiva Inteligência do inciso III, do art. 103 do Código
de Defesa do Consumidor A eficácia da coisa julgada não se confunde com o instituto da competência A aplicação restritiva do
art.16 da Lei 7.347/85 caracteriza violação a princípios constitucionais A eficácia do decisum é erga omnes (...)” (TJSP Apelação
nº 0000791-19.2010.8.26.0648 j. 08.08.2012) Não há prescrição quanto ao principal nem juros de mora, visto que a ação de
conhecimento foi proposta no interregno de 20 anos (aliás, questão de fundo acobertada pela coisa julgada na referida demanda,
nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil) e a presente execução dentro do prazo prescricional de 5 anos; Neste
sentido, pacificou o egrégio STJ no leading case a seguir reproduzido: (...) 1. A sentença não é nascedouro de direito material
novo, não opera a chamada “novação necessária”, mas é apenas marco interruptivo de uma prescrição cuja pretensão já foi
exercitada pelo titular. Essa a razão da máxima contida na Súmula n. 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação”. Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas porque a pretensão da “ação” teve o
prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo “último ato do processo”. 2. As ações coletivas fazem parte de um arcabouço
normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art.
6º, incisos VII e VIII, CDC), sempre em mente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, CDC), por isso que o
instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se contra o destinatário da proteção,
prejudicando sua situação jurídica. 3. Assim, o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento - a partir da
qual lhe poderá ser aberta a via da execução - independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por esta prejudicado,
regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida. 4. Porém, cuidando-se de execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo
imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n.
1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5
(cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo
de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das
correções monetárias em razão dos planos econômicos. (STJ REsp 1275215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011) Não se aplica o prazo decadencial porque a questão não trata de vício de serviço ou
produto (objeto do prazo decadencial), mas indenização por danos. O percentual de diferença de correção monetária sobre os
saldos em depósito está adequado ao título executivo; São devidos juros remuneratórios, reconhecidos e incluídos no título
executivo após conhecimento de embargos de declaração. Os juros remuneratórios incidem em 0,5% ao mês desde fevereiro/89
quando deveria ser creditado o valor em conta poupança. Aplica-se no cálculo capitalização mensal por força da natureza do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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