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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 - Página 1796

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TJSP 22/01/2016 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2042

1796

da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Deverá ser observado pela parte
executada que em caso de apresentação de embargos deverá ser fornecido procuração e substabelecimento até a data da
audiência de conciliação. Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita faz-se necessário a apresentação, se já não
houver sido apresentadas, das três últimas declarações de IRPF da(s) parte(s) exequente(s). Autorizo o Sr. Diretor do Juizado
Especial Cível a assinar o mandado de citação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABRIZIO JACOMINI FERRAZ DE ANDRADE (OAB 219337/SP)
Processo 1000817-93.2015.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Pedro Arbex Neto
- Sandro Rogério Diogo Venega - Vistos. Recebo a inicial. A Lei 9.099/95 traz em seu artigo 2º os princípios que norteiam
o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, esclarecendo que as partes devem, sempre que possível, buscar a
conciliação ou a transação. Vejamos: “Art. 2 - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” As vantagens da composição
amigável são muitas, mas a principal delas é a pacificação social. Por esta razão a conciliação das partes em litígio deve
ser fomentada e buscada a qualquer tempo. Nesse sentido, muito embora o §1º do artigo 53 da Lei 9.099/95 determine que
a audiência de conciliação seja realizada apenas após a efetivação da penhora, não existe prejuízo algum em se tentar a
conciliação das partes logo no início do processo de execução, evitando-se, assim, ato coativo. Portanto, antes de autorizar a
expedição do mandado de penhora e avaliação, cite-se o executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da
dívida, no importe de R$ 687,70, devendo acrescer de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir da data do ajuizamento
da ação (17/12/2015) e juros de mora a partir da citação (data da efetiva citação e não da juntada do mandado aos autos), ou
para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia: 11/03/2016 às 16:15h, oportunidade em que, não havendo
acordo, deverá indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 652, §3º do CPC. Fica(m), ainda, ciente(s) dos seguintes
Enunciados. ENUNCIADO 04 (FOJESP) O comparecimento pessoal da pessoa física em audiência não pode ser suprido por
mandatário, salvo se houver conciliação. ENUNCIADO 20 (FOJESP 2013) O comparecimento pessoal da parte às audiências
é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Deverá ser observado pela parte executada que em caso
de apresentação de embargos deverá ser fornecido procuração e substabelecimento até a data da audiência de conciliação.
Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita faz-se necessário a apresentação, se já não houver sido apresentadas,
das três últimas declarações de IRPF da(s) parte(s) exequente(s). Deverá estar atento a parte exequente que, em caso de
novas entradas de ações de execução, nos Juizados, a classe será de Execução por Título Extrajucial, código 159 para aquelas
que tem como objeto da ação títulos de crédito extrajudiciais. Nesta ação em especial houve necessidade de alteração de
classe conforme consta na certidão de cartório de fl. 11. Autorizo o Sr. Diretor do Juizado Especial Cível a assinar o mandado de
citação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCAS
PALMA QUEIROZ (OAB 362946/SP)
Processo 1000821-33.2015.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fabrizio Jacomini Ferraz de Andrade Willian Graciano Santiago - Fabrizio Jacomini Ferraz de Andrade - Vistos. Recebo a inicial. A Lei 9.099/95 traz em seu artigo
2º os princípios que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, esclarecendo que as partes devem, sempre
que possível, buscar a conciliação ou a transação. Vejamos: “Art. 2 - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”
As vantagens da composição amigável são muitas, mas a principal delas é a pacificação social. Por esta razão a conciliação
das partes em litígio deve ser fomentada e buscada a qualquer tempo. Nesse sentido, muito embora o §1º do artigo 53 da Lei
9.099/95 determine que a audiência de conciliação seja realizada apenas após a efetivação da penhora, não existe prejuízo
algum em se tentar a conciliação das partes logo no início do processo de execução, evitando-se, assim, ato coativo. Portanto,
antes de autorizar a expedição do mandado de penhora e avaliação, cite-se o executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias,
efetuar o pagamento da dívida, no importe de R$ 814,25, devendo acrescer de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir
da data do ajuizamento da ação (17/12/2015) e juros de mora a partir da citação (data da efetiva citação e não da juntada do
mandado aos autos), ou para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia: 11/03/2016 às 15:15h, oportunidade
em que, não havendo acordo, deverá indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 652, §3º do CPC. Fica(m), ainda,
ciente(s) dos seguintes Enunciados. ENUNCIADO 04 (FOJESP) O comparecimento pessoal da pessoa física em audiência não
pode ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação. ENUNCIADO 20 (FOJESP 2013) O comparecimento pessoal
da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Deverá ser observado pela parte
executada que em caso de apresentação de embargos deverá ser fornecido procuração e substabelecimento até a data da
audiência de conciliação. Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita faz-se necessário a apresentação, se já não
houver sido apresentadas, das três últimas declarações de IRPF da(s) parte(s) exequente(s). Autorizo o Sr. Diretor do Juizado
Especial Cível a assinar o mandado de citação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABRIZIO JACOMINI FERRAZ DE ANDRADE (OAB 219337/SP)
Processo 1000825-70.2015.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adenir Aparecido Juvenal &
Cia Ltda - Me - José Benedito Crescêncio - Vistos. Durante o curso do processo as partes firmaram o acordo extrajudicial
apresentado para homologação às fls. 10/11. HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado pelas partes, para que produza seus
jurídicos efeitos. Defiro a fixação de multa em caso de inadimplemento, em 20% (vinte por cento), que deverá ser aplicado sobre
o saldo remanescente devedor. A composição amigável demonstra que o escopo maior do processo foi atingido, qual seja, a
pacificação social. Em consequência, a intervenção do judiciário tornou-se dispensável. Na hipótese de inadimplemento da
parte requerida, deverá o(a) requerente promover a execução do presente título executivo nestes mesmos autos, bastando para
isso peticionar com a apresentação, ainda, de cálculo atualizado do débito remanescente. Sem custas e despesas processuais.
Em caso de recurso preparo é de R$ 235,50 Código: 230-6. [em se tratando de assistência judiciária ou Justiça Gratuita
ficará dispensado o recolhimento] - GUIA DARE/SP. O valor do porte de remessa e porte de retorno é de R$ 32,70 por volume.
Quantidade de volume: 01. Guia F. E . D. T. J. cód 110-4. Deverá, ainda, ser recolhido a taxa de mandato, no valor equivalente
à 2% do salário mínimo vigente. (todas as guias a serem recolhidas deverão conter a identificação completa do processo, sob
pena de deserção, nos termos do enunciado 40, do I FOJESP, referendado em 11/09/2009 Diário Eletrônico do dia 02/10/2009
folha 29). Após as anotações de praxe, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, aguardando-se o cumprimento do acordo, que
deverá ser noticiado pela parte requerente ou a continuidade da ação. P.R.I.C. - ADV: RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO
(OAB 313934/SP)
Processo 1000826-55.2015.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adenir Aparecido Juvenal &
Cia Ltda - Me - Anibal Lopes da Fonseca Neto - Vistos. Recebo a inicial. A Lei 9.099/95 traz em seu artigo 2º os princípios
que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, esclarecendo que as partes devem, sempre que possível,
buscar a conciliação ou a transação. Vejamos: “Art. 2 - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” As vantagens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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