TJSP 22/01/2016 - Pág. 433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2042
433
razão da omissão daquele órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da
Usura); IV - Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1134911/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/05/2012, DJe 29/05/2012). No caso dos autos, a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios restou
comprovada pois, nos instrumento contratuais n.º90/0008-0 (1,8% ao mês), n.º87/00242-6 (1,9% ao mês), há fixação superior a
delimitada como aceita pelos tribunais. Quanto à alegação de indevida capitalização de juros, verifica-se que existe a previsão
de que os juros pactuados seriam calculados pelo método hamburguês em ambas as cédulas. Pois bem, o método Hamburguês,
como é cediço, refere-se, ao menos em princípio, ao cálculo de juros simples ou por capitalização simples. Contudo, desde
03.11.1993 vige a Súmula n.º 93 do Superior Tribunal de Justiça que permite a capitalização de juros: A legislação sobre cédulas
de credito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.(grifei) Logo, em tendo havido previsão de
método hamburguês, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de juros capitalizados. No que tange ao tema da ilegalidade
na atualização monetária do saldo devedor do mês de março de 1990, com relação ao índice que foi aplicado, aplico o
entendimento que se encontra pacificado no STJ. Quanto aos índices de correção monetária aplicáveis no mês de março para
correção dos débitos financiados por meio de cédulas rurais vinculadas às cadernetas de poupança, é certo que o Superior
Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, já consolidou entendimento no sentido de que deve ser aplicado o BTNF, em
razão da edição da MP 168/90. Vejamos então: CREDITO RURAL. MARÇO/90. INDICE CORRETIVO. TRATANDO-SE DE
CREDITO RURAL, EM QUE PREVISTA A CORREÇÃO MONETARIA ATRELADA AOS INDICES REMUNERATORIOS DA
CADERNETA DE POUPANÇA, APLICAVEL NO MES DE MARÇO/90 O PERCENTUAL DE 41,28%, CORRESPONDENTE A
VARIAÇÃO DO “BTNF”. EMBARGOS DE DIVERGENCIA RECEBIDOS. (EREsp 62666 / RS; Relator Ministro BARROS
MONTEIRO; Data do Julgamento: 08/05/1996; DJ 24/06/1996 p. 22702 - REPDJ 26/08/1996 p. 29618; por unanimidade). Agravo
regimental. Embargos de divergência. Cédula rural. IPC ou BTN. Março de 1990. 1. A divergência jurisprudencial apontada nos
embargos não os sustentam, tendo em vista que a 2ª Seção consolidou a orientação no sentido de que no mês de março de
1990 deve ser aplicado o BTN de 41,28% aos débitos decorrentes de cédula rural com reajuste vinculado ao índice da caderneta
de poupança. 2. Por outro lado, não serve para comprovar a divergência precedente relativo à simples liquidação de sentença,
o que não é a hipótese dos autos. 3. Precedente sobre reajuste de débitos imobiliários, igualmente, não afasta a aplicação da
Súmula nº 168/STJ na presente hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 61603 / RS; Órgão Julgador:
Segunda Seção; Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Data do Julgamento: 22/02/2001; DJ 16/04/2001 p.
101; por unanimidade). O Ministro Relator do leading case (REsp n° 31.594-7/MG), se manifestou da seguinte forma sobre o
tema: “O Banco do Brasil não alega, e menos ainda demonstra tenha feito a atualização da poupança em cruzados mediante a
aplicação do índice de 84,32%. Como os recursos utilizados para a concessão do financiamento ao autor da ação de consignação
e ora recorrido, relativo ao contrato objeto da ação, firmado em 27 de novembro de 1989, são oriundos de cadernetas de
poupança então existentes e cujos saldos passaram a ser remunerados pelo Btnf (tirante a parcela limite de Cr$ 50.000,00), não
vejo razão no seu pleito de aplicar ao referido contrato o índice de correção de 84,32% (Ipc), recusando o pagamento proposto
pelo financiado, autor da ação, que calculou a atualização do seu débito para o período de 27 de março a 27 de abril (fl. 10),
com o acréscimo de 41, 28%. O correto seria aplicar o percentual correspondente à inflação efetivamente verificada, tanto para
a caderneta de poupança, como para os financiamentos e os preços agrícolas. Quando a prática bancária, no entanto, evidencia
que os saldos em cruzados, fonte do financiamento, foram atualizados pelo BTNF, como está na lei e nas normas do Bacen,
constituiria enriquecimento indevido do banco cobrar do financiado, com o qual mantinha contrato vinculado à remuneração das
cadernetas de poupança, um percentual maior daquele considerado para corrigir os saldos das cadernetas. Deste modo, concluise que o autor tem direito de receber de volta o valor que pagou a mais, ou seja, a diferença de 43,04%, apurada entre o IPC
(84,32%) e o BTNF (41,28%), valor a ser calculado em fase de liquidação de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça também já pacificou entendimento no sentido de que a devolução dos valores em dobro só é cabível em caso de
demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. Dessa forma, o autor tem direito ao recebimento da
diferença resultante da diferença da aplicação da correção monetária no mês de março de 1990 que foi efetivada pelo banco
requerido (84,32% - IPC) e a correção que deveria ter sido aplicada (41,28 BTNF), diferença esta que deverá ser corrigida pelos
índices do Tribunal de Justiça de São Paulo desde abril de 1990 até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de
1% ao mês a partir da citação. Observo que em todas as cédulas bancárias aqui revisadas o autor não foi o único emitente,
tendo atuado em todas as cédulas como procurador de familiares, tais como Carmem Caneppele, Décio Caneppele, Eloyde
Maria Merízio, Silvenio Caneppele, Carlos Caneppele, Lucildo Caneppele e Thercílio Félix Zen, entre outros. Deste modo, o
valor a que faz jus deverá observar a proporcionalidade de emitentes em cada cédula, o que será averiguado em liquidação de
sentença, visto que não há solidariedade e o autor não possui legitimidade extraordinária para pleitear em nome próprio direito
de terceiros. Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) CONDENAR o réu
a restituir ao autor a quantia que corresponda à diferença entre o índice de correção monetária que deveria ter sido aplicada
sobre as cédulas rurais n.º87/00178-0, 87/00242-0, 88/00242-x, 90/00008-0, em março de 1990 (41,28% - BTNF) e o índice que
foi efetivamente aplicado (84,32% - IPC). Referida diferença deverá ser corrigida monetariamente, pelos índices do Tribunal de
Justiça de São Paulo, a partir de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento e acrescida de juros moratórios, na base de 1%
ao mês, que incidirão a partir da citação. Tais valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença e deverão
observar a proprocionalidade da cota de emissão do autor, respeitadas as cotas dos co-emitentes que não fizeram parte desta
ação; e B) REVISAR a cédula de crédito rural n.º90/0008-0 e n.º87/00242-6 para que a seja declarada abusiva a taxa de juros
remunetarórios empregada e aplicar a taxa de 1% ao mês, devendo os valores do contrato ser recalculados, com o referido
índice, desde o seu princípio e também considerados todos os pagamentos, desde quando ocorreram, até a efetiva quitação.
Feito o cálculo da evolução da dívida com o índice correto (1% a.m.), a diferença será atualizada de acordo com a Tabela
Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e sobre ela incidirá juros de mora de 1% ao mês desde a citação do réu. O valor
a ser pago ao autor também observará a proporcionalidade, considerando a sua cota e as dos demais co-emitentes, conforme já
mencionado no item “a”. Considerando as teses deduzidas, força é concluir que as partes foram reciprocamente sucumbentes,
e, portanto, cada uma delas arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos (art. 21, “caput”, do CPC). P. R. I., arquivando-se ao final. VALOR DO PREPARO: R$ 106,50
VALOR DO PORTE REMESSA/RETORNO: R$ 65,40 (02 VOLUMES) - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP),
FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP)
Processo 0011305-83.2013.8.26.0047 (004.72.0130.011305) - Monitória - Cheque - Amigãolins Supermercado Ltda Vistos. Fls. Dê-se ciência ao requerente acerca da devolução negativa da carta AR expedida para a citação do requerido
com a observação “ausente 3x”. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 333412/SP), FABIANO EMILIO
BRAMBILA NERI (OAB 243903/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º