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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2016 - Página 1036

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TJSP 26/01/2016 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2043

1036

levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença
de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo.” (Curso de Direito
Processual Civil Brasileiro, vol. II, Editora Forense, 23ª edição, 1999, p. 611/612). Registre-se, por oportuno, que, quando o
pedido de tutela antecipada visa sua concessão imediata, sem ouvir a parte contrária, os requisitos para o seu deferimento
devem estar demonstrados de forma indubitável e com maior robustez, por tratar-se de medida de caráter excepcional. “In
casu”, é inequívoco que o abalo de crédito decorrente de uma posterior negativação indevida poderá advir prejuízo irreparável
ou de difícil reparação, assistindo razão aos agravantes neste tocante. Ademais, a suspensão de eventuais anotações nada
prejudicará o crédito das agravadas e não lhes causará de nenhum gravame tendo em conta a reversibilidade da medida, se
o caso, pois, julgada improcedente a demanda, a inclusão no nome dos recorrentes nos órgãos de proteção de crédito poderá
ser renovada. Quanto aos demais pedidos, em sede de cognição sumária, os elementos trazidos não corroboram no sentido de
deferimento da tutela, pois apenas oferecem alguma probabilidade da existência do direito alegado pelos recorrentes, sendo
necessária a manifestação da parte “ex adversa”, nada impedindo, no entanto, que a questão seja reapreciada após estabelecido
o contraditório e um maior conjunto probatório a ser amealhado aos autos do processo. Posto isto, defere-se parcialmente a
tutela recursal apenas para determinar que as agravadas se abstenham de inserir o nome dos agravantes no cadastro dos
órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se ao MM. Juízo “a quo” com o traslado desta decisão. - Magistrado(a) José Rubens
Queiroz Gomes - Advs: Patricia Silveira Lopes (OAB: 341330/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2005071-90.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: FR
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Agravada: ROSIMAR DONIZETE DOS SANTOS - Ação de reparação de danos.
Pretensão de recebimento de indenização com fundamento na responsabilidade civil. Possibilidade. Prazo prescricional de
10 anos, contado a partir da constatação dos vícios de construção. Prescrição afastada. Denunciação da lide. Descabimento.
Decisão mantida. Tutela recursal indeferida, nos termos do artigo 557 do CPC. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 66, que não reconheceu a prescrição da ação tendo em vista a data em que os defeitos
foram relatados à empresa agravante, a saber, em 13/11/2012 e a data do protocolo da inicial, 02/07/2015, além de indeferir
o pedido de denunciação da lide por ausência dos requisitos ensejadores. Os pontos controvertidos foram fixados; nomeado
perito e facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em dez dias. Insurge-se o agravante
pela reforma da decisão, insistindo no pedido de denunciação da lide e reconhecimento de prescrição. Recurso recebido e
processado, sem resposta. É a síntese do necessário. Razão não assiste ao agravante. O presente caso versa sobre vícios de
construção constatados após a compra do imóvel e sobre tal situação, esta 7ª Colenda Câmara de Direito Privado entende que é
de dez anos o prazo prescricional, logo, o afastamento da prescrição é de rigor. Por conseguinte, ainda que se entendesse pelo
prazo trienal, posicionamento adotado pelo Juízo monocrático, inclusive, também não teria ocorrido a prescrição, considerandose a data de protocolo da exordial e a data dos reparos iniciais efetuados pela agravante. Logo, seja pelo entendimento do Juízo
monocrático ou pelo posicionamento adotado por esta Colenda Câmara, a prescrição não se efetivou. A propósito do tema, “Ação
de Reparação de Danos. Pretensão de recebimento de indenização com fundamento na responsabilidade civil. Possibilidade.
Prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da constatação dos vícios de construção. Prescrição afastada. Sentença de
extinção anulada. Apelo provido para que o feito tenha regular prosseguimento.” (Apelação nº 0001728-54.2007.8.26.0609,
relator Ramon Mateo Junior, 18/09/2013). Converge no mesmo sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça,
vejamos: “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código
Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código
Civil de 2002.” (AgRg no REsp 1344043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 17/12/2013); “Na linha da jurisprudência
sumulada desta Corte (Enunciado 194), ‘prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na
obra’. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos.
Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo
prescricional acima referido. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1208663/DF, relatora Ministra Sidnei
Beneti, j. 18/11/2010). Destarte, não ocorreu a alegada prescrição. Quanto ao indeferimento de denunciação da lide, também
não há o que reformar, pois ausentes os requisitos do artigo 70 do Código de Processo Civil. Além disso, dada a relação de
consumo, é resguardado o direito de regresso, conforme preceitua o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa
toada, “(...) O instituto da denunciação da lide tem por objetivo antecipar futura demanda, mas a introdução na demanda de
novas discussões acabaria por retardar o andamento do feito, prejudicando o interesse da agravante, parte vulnerável na relação
de consumo; cabendo à agravada, após o resultado da demanda, buscar através de regresso, por ação própria, se necessário,
eventuais prejuízos decorrentes do deslinde da demanda” (Agravo de Instrumento nº 2155247-18.2015.8.26.0000. 7ª Câmara
de Direito Privado, Relator: Luiz Mario Galbetti. Julgado em 27/11/2015); “Em se tratando de relação de consumo, protegida
pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a denunciação da lide (art. 88 do CDC).” (Agravo de Instrumento nº 024867593.2012.8.26.0000 Rel. S. Oscar Feltrin 29ª Câmara de Direito Privado j. 30/01/2013); “Denunciação da lide. Inadmissibilidade.
Inexistência de causa legal ou contratual para a denunciação, estando esta vedada, ademais, pelo art. 88 do CDC, já que a
ação está baseada em relação de consumo. Agravo não provido.” (Agravo de instrumento nº 0064935 - 35.2012.8.26.0000, Rel.
Silvia Rocha 29ª Câmara de Direito Privado - j. 09/05/2012). Sendo assim, não há vício a ser sanado na r. decisão guerreada.
Posto isto, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557 do CPC. São Paulo, 20 de janeiro de 2016. JOSÉ RUBENS
QUEIROZ GOMES RELATOR Assinatura eletrônica - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Osmar Eugenio de
Souza Junior (OAB: 144576/SP) - Lucas Silva Tincani (OAB: 310207/SP) - Silvana Moura Borges de Freitas (OAB: 340191/SP)
(Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2005224-26.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ADVANCE
PLANOS DE SAÚDE - Agravada: RITA HASSELBACH ASSAD - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra
decisão de fls. 61/62, que deferiu tutela antecipada para determinar que a agravante realize tratamento com o medicamento
“Anastrazon 1mg vol” junto ao Hospital Rede D’Or São Luiz Unidade Jabaquara, conforme prescrição médica, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos ensejadores da medida,
uma vez que inexiste verossimilhança nas alegações da agravada. Afirma que não há cobertura contratual para o medicamento,
que é importado. Pede o efeito suspensivo e a cassação da decisão. Dispensadas as informações judiciais e a intimação da
agravada, pois ausente prejuízo. É a síntese do necessário. Cediço que a tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código
de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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