TJSP 26/01/2016 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2043
1999
a serventia a retificação do valor atribuído à causa para R$ 1.329,63 no registro. Anote-se. Cite-se a ré e intimem-se as partes
para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 05 de Fevereiro de 2016, às 09:45 horas,
com destaque para as advertências dos artigos 9º e 20 da Lei 9099/95. Int. Dil. - ADV: FLAVIA XIMENES MALDI (OAB 358021/
SP)
Processo 1000264-92.2015.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Therezinha de Almeida Maldi - Vistos. Manifeste-se o autor, com urgência, tendo em vista a não localização de novo endereço
para citação e intimação do requerido, e a proximidade da audiência de tentativa de conciliação designada para o próximo dia
05/02/2016, às 09:45 horas. Int. Dil. - ADV: FLAVIA XIMENES MALDI (OAB 358021/SP)
Processo 1000265-77.2015.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Heitor Sanz Duro Neto - Heitor Sanz
Duro Neto - Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: HEITOR SANZ DURO NETO (OAB
95164/SP)
Processo 1000276-09.2015.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - Cartão Total Vida
Administradora de Benefícios Ltda Me - Manifeste-se o (a) requerente sobre a certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça de
fls. . Prazo 10 dias. Int. E dil. - ADV: RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO (OAB 235898/SP)
Processo 1000285-68.2015.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Cartão Total Vida
Administradora de Benefícios Ltda Me - Manifeste-se o (a) requerente sobre a certidão da Sra. Oficial de Justiça de fls. . Prazo
10 dias. Int. E dil. - ADV: RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO (OAB 235898/SP)
Processo 1000300-37.2015.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Cláudio Lourenço
Lemos - Vistos. O autor ajuizou ação Monitoria fundada em títulos executivos, mas sem eficácia. As ações Monitórias possuem
legislação especial e rito específico, tornando-se inviável seu processamento pelo procedimento da Lei 9.099/95. Nesse sentido:
“... a lei dos Juizados Especiais Cíveis é uma norma de caráter geral que se aplica a todos os processos, exceto àqueles que
são regidos pela legislação processual especial...” 2º TACSP (5ª Câmara, AgI 459.793). Os Princípios que norteiam os Juizados
Especiais Cíveis, mormente os da simplicidade, informalidade e celeridade são incompatíveis com tal procedimento. Quanto
à ação monitória merecem destaque as seguintes decisões: “Ação Monitória Ajuizamento no Juizado Cível Impossibilidade
Incompatibilidade de ritos Recurso não provido”. Recurso 931 2º Colégio Recursal da Capital de São Paulo. “Ação Monitória.
Procedimento próprio e específico. Incompatibilidade com o rito do Juizado. Princípios da simplicidade, informalidade e celeridade
que desrecomendam a adoção de novo ritual. Sentença confirmada. Recurso improvido”. Recurso 01597518297 Passo Fundo
Rio Grande do Sul RJE, 20:97. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, para entrega ao autor
mediante recibo nos autos. P. R. I. - ADV: RONILCE MARTINS MACIEL DE OLIVEIRA (OAB 136349/SP)
Processo 1000301-22.2015.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marcelo Bohnenstengel Vistos. Diante da manifestação apresentada pelo requerente, recebo a petição inicial. Cite-se a ré e intimem-se as partes
para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 03 de Março de 2016, às 11:15 horas, com
destaque para as advertências dos artigos 9º e 20 da Lei 9099/95. Int. e Dil. - ADV: FABIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB
159724/SP)
Processo 1000304-74.2015.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marcelo Bohnenstengel - Vistos.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 07 de
Março de 2016, às 11:30 horas, com destaque para as advertências dos artigos 9º e 20 da Lei 9099/95. Desde já, verifico a
hipossuficiência do (a) autor (a) e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. Int. e dil. ADV: FABIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 159724/SP)
Processo 1000317-73.2015.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Jorge Luiz Dias
Agia - manifeste-se o requerente sobre a devolução da carta de citação (negativa), em cinco dias. - ADV: MARGARETH FRANCO
CHAGAS (OAB 214586/SP)
Processo 1000318-58.2015.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Administração - Donizeth Conceição
Batista - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Citem-se as rés e intimem-se as partes para comparecimento à
audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 14 de Março de 2016, às 10:45 horas, com destaque para as
advertências dos artigos 9º e 20 da Lei 9099/95. Desde já, verifico a hipossuficiência do (a) autor (a) e, nos termos do artigo 6º,
inciso VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. Int. e dil. - ADV: MARIA DE FATMA SILVA (OAB 188376/SP)
Processo 1000319-43.2015.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Amarildo dos
Santos - Vistos. Constou da inicial que o autor pretende a concessão da gratuidade de justiça. Todavia, considerando a ausência
de indicação de sua profissão (fls. 18), o que, por si só, não faz presumir a necessidade do benefício, o autor deverá justificar
seu requerimento, no prazo de três dias. Com efeito, “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injuridico
condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo
litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ 4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06,
não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)” (NEGRÃO, Theotonio e Outro. Op. cit, p. 1.343). Aguarde-se atendimento em
Cartório pelo prazo concedido. No silêncio, certifique-se e tornem-me os autos imediatamente conclusos. Cite-se a requerida e
intimem-se as partes para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 14 de Março de 2016,
às 11:00 horas, com destaque ao ato, observada para as advertências dos artigos 9º e 20 da Lei 9099/95. Desde já, verifico
a hipossuficiência do autor e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. Int. Dil. - ADV:
WANESSA DANTAS PESTANA NICÁCIO (OAB 233409/SP)
Processo 1000329-87.2015.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marcelo Bohnenstengel MANIFESTE-SE O REQTE SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, EM CINCO DIAS. - ADV: FABIANA
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 159724/SP)
Processo 1000336-79.2015.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Rosa Maria dos Santos
Carneiro - Constou da inicial que a autora pretende a concessão da gratuidade de justiça. Todavia, considerando a mera
indicação de que trabalha em sua residência (“do lar” sic fls. 17/18), o que, por si só, não faz presumir a necessidade do
benefício, a autora deverá justificar seu requerimento, no prazo de dez dias. Com efeito, “o benefício da gratuidade não é amplo
e absoluto. Não é injuridico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada,
se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ 4ª T., REsp 604.425, rel.
Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)” (NEGRÃO, Theotonio e Outro. Op. cit, p. 1.343).
Outrossim, a autora deverá emendar a inicial para atribuir valor certo e determinado à causa, que deve corresponder à soma dos
valores de indenização por danos materiais e morais, não sendo possível a atribuição de valor aleatório à demanda. Para tanto,
concedo o prazo de dez dias. Aguarde-se atendimento em Cartório pelo prazo concedido. No silêncio, certifique-se e tornem-me
os autos imediatamente conclusos. Int. e dil. - ADV: RICARDO GUIMARÃES AMARAL (OAB 190320/SP)
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