TJSP 26/01/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2043
2009
Processo 1003967-78.2015.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.J.G.S. e outro A.J.M.S. - Vistos. Nestes autos de ação de Execução de Alimentos, MATHEUS JÚNIOR GALDIN DOS SANTOS e ESTHER
VITÓRIA GALDIN DA SILVA, representados por sua mãe Gleiciane Matilde Galdin da Silva, requereu a citação do devedor
ADEVANIR DE JESUS MATIAS DOS SANTOS, para pagar a quantia de R$ 1.210,81, referente ao débito alimentar objeto do
cálculo de fls. 10. Citado para pagamento sob pena de prisão, o executado apresentou justificação (fls. 35/37) alegando que por
motivos alheios faltou com a obrigação de pagamento. A douta Promotora de Justiça opinou pelo decreto de prisão (fls. 63). É
o relatório. Decido. A justificativa apresentada pelo executado é inconsistente, pois dos autos se extrai que o alimentante não
tem se mostrado pontual no pagamento da pensão alimentícia, descumprindo o acordo celebrado entre as partes que ainda
vigora. O que se verifica é que o executado não negou o débito alimentar e não provou a impossibilidade de pagar a pensão
alimentícia. Ademais, sequer demonstrou o pagamento de parte da dívida, que se faz apenas com recibo. “O rebatido argumento
de que se encontra desempregado não tem o condão de eximí-lo de prover o sustento dos filhos e muito menos de manter-se
em total indiferença da sorte destes” (A.I. n. 058.634-4/7-00, da Comarca de São Paulo, rel. Des. BRENNO MARCONDES, 9ª
Câm. de Dir. Privado do TJSP, j. em 24/3/98). Assim, rejeito a justificativa apresentada pelo alimentante. Por derradeiro, já foi
decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que: “A prisão é medida violenta, mas que se justifica em face das graves
conseqüências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão do devedor é a necessidade ou a fome do
alimentando. É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios, antes da decretação da prisão” (STF, AC. UNAM.
2ª Turma, RHC 60.742-0 - SP, Rel. Min. Décio Miranda). Em conseqüência, acolho o pedido da requerente, que recebeu a
concordância do ilustre Promotor de Justiça e DECRETO a prisão de ADEVANIR DE JESUS MATIAS DOS SANTOS, nos termos
do art. 733 do CPC, pelo prazo de trinta (30) dias. Expeça-se o competente mandado de prisão, observadas as formalidades e
cautelas legais. A prisão será sucessiva, no caso de outros mandados de prisão, vez que se trata de prestações periódicas, com
prejuízo do mínimo necessário ao alimentante. Intime-se. - ADV: RENATO APARECIDO SARDINHA (OAB 244016/SP), DANILO
EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1004051-79.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Revisão - D.P.S. - L.A.S. - Manifeste-se o requerente
sobre Contestação juntada. - ADV: BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI
(OAB 200329/SP)
Processo 1004065-63.2015.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.M.F.R. e outro - Vistos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 37, para que surtam os jurídicos e legais efeitos de direito. Os exequentes
peticionaram informando a quitação das pensões em atraso (fls. 40). Ante o exposto, com fundamento no art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, em razão da satisfação do débito. Arquivem-se, observadas as cautelas
de praxe. P.R.I. - ADV: GENTIL PIMENTA NETO (OAB 119386/SP)
Processo 1004093-31.2015.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.M. - Vistos. Homologo o acordo e decreto
o divórcio consensual do casal, nos termos do E.C. Nº 66/10, que será regido pelas cláusulas descritas a fls. 17/18. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
servirá a presente como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito
e Município de Severínia, para que proceda a necessária averbação à margem do assento de casamento dos requerentes,
Matrícula: 124610 01 55 1996 2 00018 139 0001550 59, voltando a mulher a assinar o nome de solteira, ou seja, SILVANA
MONTEIRO. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. - ADV: ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP), APARECIDO
ALBERTO ZANIRATO (OAB 119004/SP)
Processo 1004347-04.2015.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.V.R.S.C. - Vistos. Com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, em razão da satisfação do débito.
Honorários advocatícios de acordo com a Tabela da OAB/DP. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se, observadas as cautelas
de praxe. P.R.I. - ADV: FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA (OAB 324899/SP)
Processo 1004473-54.2015.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.C.N. - Manifeste-se o Autor - Requerente sobre
a certidão do Oficial de Justiça juntada as fls 63. - ADV: HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP)
Processo 1004559-25.2015.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aline Teles de Menezes Vistos. ALINE TELES DE MENEZES requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 4.832,23,
deixada pelo de cujus Ana Maria de Jesus na conta bancária citada na inicial, que era sua genitora. Juntou concordância
dos demais herdeiros (fls. 16/17). É o relatório. DECIDO. Considerando a morte do titular da conta bancária, bem como a
manifestação de todos os interessados e o pequeno valor a ser levantado, de rigor o deferimento do pedido inicial. Ante o
exposto, DEFIRO o pedido formulado pela requerente, bem como determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, sem prazo de
validade, autorizando a requerente a levantar o valor citado na inicial, junto a Caixa Econômica Federal, agência 2185-7, na
conta n. 013.00038613-2. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ERITON BRENO DE FREITAS PANHAN (OAB
302544/SP)
Processo 1004727-27.2015.8.26.0400 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.S.N. e outro - Vistos. Homologo o acordo
e decreto o divórcio consensual do casal, nos termos do E.C. Nº 66/10, que será regido pelas cláusulas descritas na inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, servirá a presente como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas
do Distrito, Município e Comarca de Olímpia, para que proceda a necessária averbação à margem do assento de casamento
dos requerentes, lavrado sob n. 4.911, às fls. 256, do livro n. B-68, voltando a mulher a assinar o nome de solteira, ou seja,
ROSANGELA APARECIDA DOS SANTOS. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se. P.
R. I. - ADV: GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP)
Processo 1004886-67.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D.A.P.S. - Vistos. Designo
sessão de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 09 de março de 2016, às 15h30min, a ser realizada pelo CEJUSC Centro Judiciário
de Solução de Conflitos, na Rua Duque de Caxias, nº 554, Centro, Olímpia/SP. Após, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para
contestar a ação, consignando no mandado/carta que o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da
data audiência, se por algum motivo não for obtida a conciliação. Assiste razão ao Ministério Público (fls. 35), O documento
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