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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2016 - Página 2012

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TJSP 26/01/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2043

2012

Processo 0004536-96.2015.8.26.0400 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0010348-61.2014.8.26.0269
- 2ª Vara Criminal) - Samuel Luz de Oliveira - Intimação do defensor para manifestar-se sobre a não localização da testemunha
Valdecir Marques de Oliveira no endereço fornecido, no prazo legal. - ADV: FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB
284151/SP)
Processo 0004750-87.2015.8.26.0400 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0004580-81.2012.8.26.0510
- 3ª VARA CRIMINAL) - Mauro Proença - Vistos.1. Fl. 12 (E-mail do Juízo Deprecante solicitando a devolução desta carta
independentemente de cumprimento): Ciente.2. DETERMINO a devolução desta carta ao Juízo Deprecante.3. Desagende-se,
se for o caso, a audiência designada.Int. Dilig. - ADV: CIRO JOSE ROSA (OAB 10033/SP)
Processo 0006839-20.2014.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WALIF FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS - Vistos.1. Fl. 02 (Petição da parte acusada): Requer os benefícios da gratuidade
jurisdicional. Não juntou documentos.2. Duas palavras, antes de analisá-la.Esclareço, primeiramente, que a Constituição Federal
garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art.
5º, LXXIV Negritei).A Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, estabelece normas para a concessão da assistência judiciária
aos necessitados, assim considerados, nos termos do art. 2º, parágrafo único, “todo aquele cuja situação econômica não lhe
permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”Veja, registro
apenas para argumentar, que a Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, da Defensoria Pública da União, fixa parâmetros
objetivos (art. 1º) e procedimentos para a presunção e comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas.3. Assim,
em respeito ao comando constitucional, DETERMINO que a parte acusada, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove que seus
recursos são insuficientes para pagar as custas processuais (a Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe
sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense) e os honorários advocatícios, sem prejuízo
do sustento pessoal e familiar, apresentando a última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ou cópia da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, OU recolha regularmente a Taxa Judiciária (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003). Int. Dilig. ADV: LEONARDO PEREIRA BARBOSA (OAB 341301/SP)
Processo 0008153-40.2010.8.26.0400 (400.01.2010.008153) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Marco
Aurelio Cotrin de Carvalho - Mariana Rodrigues do Rego e outro - Decisão de fl. 262: “Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intimese o DD. Defensor nomeado a corré Mariana, pessoalmente, do V. Acórdão, aguardando-se o trânsito em julgado ou eventual
interposição de recurso, caso em que os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se guias de recolhimento definitiva das penas impostas, encaminhando-as com as cópias
necessárias a VEC competente, bem como, lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados. Fixo os honorários advocatícios
remanescentes a defensora dativa do corréu, Dr. Luis Roberto Braga, em 30% do valor constante na tabela de honorários.
Expeça-se certidão. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int.” Decisão de fl. 283: “Vistos. 1. Fls.
277 (Parecer da Contadoria Judicial referente à pena de multa): Ciente.2. O Ministério Público manifestou (fls. 279); a Defesa
silenciou (fls. 282 [Certidão de silêncio]).3. HOMOLOGO, nos termos do art. 538, § 1º, das NSCGJ, os cálculos providenciados
pela Contadoria Judicial.4. Cumpra-se o determinado à fl. 262, item 3.4. Certificado o trânsito em julgado (fls. 261), intime(m)se o(a)(s) réu(é)(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) a multa e, se for o caso, a taxa judiciária (art. 479, caput, das
NSCGJ).5. Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa ou da taxa judiciária (art. 482, caput, das NSCGJ),
extraia-se, devidamente instruída (art. 482, § 1º, das NSCGJ), certidão da sentença, encaminhando-a para a Procuradoria Geral
do Estado (art. 482, § 2º, das NSCGJ), e comunique-se a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente.6. SIRVASE DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.Int. Dilig.” - ADV: LUIS ROBERTO BRAGA (OAB 273614/
SP), LEONARDO ROSSI GONCALVES DE MATTOS (OAB 215350/SP), CARLOS EDUARDO PAMA LOPES (OAB 198695/SP),
PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO MIKHAIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2016
Processo 1002174-07.2015.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Jair Gonzales - Maria Gabriela Palladini - Vistos. Providencie a Senhora Diretora de Serviço, a penhora de ativos financeiros
do(a) executado(a) através do sistema BACENJUD, nos termos do artigo 655-A do Código de Processo Civil. Infrutífera a
diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação a fim de que o Sr. Oficial de Justiça proceda a penhora em bens livres
do(a) executado(a). Qualquer alegação quanto à propriedade dos bens, deverá ser comprovada através de documentos. Int.
Olímpia - ADV: LEONARDO PEREIRA BARBOSA (OAB 341301/SP)
Processo 1002954-44.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nadir Maximiano Vio - Ivonete
Teixeira da Cruz - Vistos. Decorrido o prazo para pagamento, providencie a Senhora Diretora de Serviço, a penhora de ativos
financeiros do(a) executado(a) através do sistema BACENJUD, nos termos do artigo 655-A do Código de Processo Civil.
Infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação a fim de que o Sr. Oficial de Justiça proceda a penhora
em bens livres do(a) executado(a). Qualquer alegação quanto à propriedade dos bens, deverá ser comprovada através de
documentos. Int. Olímpia - ADV: LUIS AUGUSTO JUVENAZZO (OAB 186023/SP), JOÃO PAULO ABREU (OAB 332644/SP),
VANESSA DONATO AMATO (OAB 325002/SP)
Processo 1002958-81.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nadir Maximiano Vio - Maria
Aparecida Fagundes - Vistos. Providencie a Senhora Diretora de Serviço, a penhora de ativos financeiros do(a) executado(a)
através do sistema BACENJUD, nos termos do artigo 655-A do Código de Processo Civil. Infrutífera a diligência, indique a
Exequente bens passíveis de penhora, visto que nenhum bem foi localizado pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Int. Olímpia - ADV: LUIS AUGUSTO JUVENAZZO (OAB 186023/SP), JOÃO PAULO ABREU (OAB
332644/SP), VANESSA DONATO AMATO (OAB 325002/SP)
Processo 1002961-36.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nadir Maximiano Vio - Roberto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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