TJSP 27/01/2016 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
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e acrescidas de juros de mora desde a citação, descontadas as prestações pagas após a concessão da tutela antecipada. A
correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 10. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC
(11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161,
§ 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação,
os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos,
de forma decrescente. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais
n. 4.952/85 e 11.608/03. Em decorrência desta decisão, confirmo a tutela antecipada. Deixo de determinar a remessa dos autos
para reexame necessário, nos termos do § 2o do artigo 475 do Código de Processo Civil. Requisitem-se os honorários do perito.
P.R.I. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 0003286-83.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - O.F.A.S. - Lucilia Pereira
Andery - - PAULO ROBERTO PEREIRA ANDERY - - MARCELO PEREIRA ANDERY - - Eduardo Pereira Andery - - M.C.C. - E.C. - - P.R.S.P. - Eduardo Pereira Andery - - Eduardo Pereira Andery - - Eduardo Pereira Andery - - Eduardo Pereira Andery Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para que o autor
se manifeste sobre informação do Infojud/Bacenjud de fls 310/315. - ADV: NADIA MARIA CANCHERINI SILVEIRA (OAB 338250/
SP), EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP), MARIA JOSE AREAS ADORNI (OAB 82529/SP)
Processo 0003313-66.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Inovabox Industria de
Embalagens Ltda - AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA - Vistos. Tendo em vista que a parte ré juntou novos documentos às fls.
359 e seguintes, os quais podem influenciar no julgamento da causa, sobre os quais não foi dada oportunidade de impugnação
para a parte autora, converto o julgamento em diligência e concedo o prazo de 5 dias para a empresa autora se manifestar sobre
os documentos juntados (canhotos com a comprovação de entrega das mercadorias constantes na notas fiscais já juntadas).
Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: HENRIQUE HYPÓLITO (OAB 220911/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 0003313-66.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Inovabox Industria de
Embalagens Ltda - AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA - Vistos. Diante da certidão de fls. retro, retire-se da pauta a audiência
designada às fls. 731. Após concertados os autos, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: HENRIQUE HYPÓLITO
(OAB 220911/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003368-56.2010.8.26.0296 (296.01.2010.003368) - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Aurora
Aparecida Viola Milani - Banco Santander Sa - Vistos. Fl. 215/216: Tendo em vista que o débito não foi pago e que o dinheiro
precede os demais bens na ordem de preferência de penhora, defiro a tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema
BacenJud, até o limite do débito, em nome do executado, mediante prévio recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento
CSM nº 2195/2014. Após a juntada do recolhimento, encaminhem-se os autos ao setor competente. Caso frutífero o bloqueio, em
valor não irrisório, providencie-se imediatamente a transferência para conta judicial. Intime-se. - ADV: ORESTES BACCHETTI
JUNIOR (OAB 139203/SP), ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO (OAB 40355/SP), JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/
SP)
Processo 0003411-17.2015.8.26.0296 - Despejo - Locação de Imóvel - ADRIANO AUGUSTO DA SILVA - Getson Giacometti
Lemes - - LUIZ BATISTA PEREIRA - Vistos. Intime-se o autor, através de seu advogado, para que em 48 horas dê regular
prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: FAUSTO HENRIQUE MARQUES (OAB
317271/SP)
Processo 0003420-52.2010.8.26.0296 (296.01.2010.003420) - Execução de Título Extrajudicial - Soceec Soc Educacional
Ensino e Cultura Sc Ltda - Aretha de Barros Penha - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007,
ENCAMINHO estes autos à publicação para que o autor se manifeste sobre informação do Renajud de fls.174 - ADV: RICARDO
JOSE GOTHARDO (OAB 286326/SP), CARLOS EDUARDO DUARTE (OAB 285052/SP)
Processo 0003435-84.2011.8.26.0296 (296.01.2011.003435) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Itapeva Ii Multicarteira Fidc Np - Glevania Andrade Campos - Vistos. Analisando melhor o feito, verifico que o exequente
requereu pesquisa de endereços da executada, pelo sistema INFOJUD. Assim, reconsidero a decisão de fls. 129 e determino
a realização da pesquisa supra mencionada. Encaminhem-se os autos ao setor competente, tendo em vista o recolhimento da
taxa judicial pertinente (fls.127). Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0003435-84.2011.8.26.0296 (296.01.2011.003435) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Itapeva Ii Multicarteira Fidc Np - Glevania Andrade Campos - Vistos. Defiro a tentativa de penhora de ativos financeiros pelo
sistema BacenJud, até o limite do débito, em nome da executada. Encaminhem-se os autos ao setor competente, tendo em
vista o recolhimento da taxa judicial pertinente (fls.127/128). Caso frutífero o bloqueio, em valor não irrisório, providencie-se
imediatamente a transferência para conta judicial. Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP)
Processo 0003478-16.2014.8.26.0296 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.C.S. - S.F.M.C. Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para que o autor
compareça em cartório para a retirada da 2 ° via da certidão de casamento. - ADV: ROGERIO IOCHIDA FRANCO (OAB 205921/
SP), DARCI COSTA JUNIOR (OAB 221174/SP), FERNANDA PALHARES COMISSO (OAB 321901/SP)
Processo 0003485-71.2015.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Fábio Motta Di Donato Me - - Fabio Motta de Donato - Vistos. Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, para que em 48 horas
dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: GABRIELA MARTINS MALUFE CAPONE
(OAB 249684/SP), MARCOS ALBERTO GAZZETA (OAB 232255/SP)
Processo 0003490-35.2011.8.26.0296 (296.01.2011.003490) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Antonio Osni Nolli - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. ANTONIO OSNI NOLLI ajuizou ação previdenciária para
concessão de auxílio-doença em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos,
aduzindo, em síntese, que, em face do seu estado debilitado de saúde, não possui condições de continuar exercendo sua
atividade laboral. Diante de tal cenário, requer seja reconhecido seu direito de receber o benefício de auxílio-doença desde a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º