TJSP 27/01/2016 - Pág. 5514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
5514
conforme condições a serem estipuladas em audiência de advertência. - ADV: LUIZ FERNANDO PEIXOTO MORENO (OAB
367746/SP), ROBERTA ALVES MENDONÇA (OAB 335486/SP), PATRICIA POPPI RIBEIRO (OAB 323109/SP), LUANA REGINA
AMARO MARTINS (OAB 356455/SP), JOÃO PAULO NISRALLAH SAAB (OAB 356420/SP), VANESSA SANTOS BREYER (OAB
366654/SP)
Processo 0001396-12.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Luiz Fernando Cunha de Souza Vistos. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público às fls. 33. - ADV: MANOEL AUGUSTO (OAB 154988/SP)
Processo 0001464-59.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Willes dos Santos Silva - Com
efeito, o sentenciado sequer preenche o requisito objetivo, visto que não cumpriu parcela superior a dois quintos (2/5) da pena,
no atual regime, conforme determina a redação da Lei 11.464/07, o que somente ocorrerá em 23.02.2016, conforme cálculo de
liquidação de penas (pags. 99/100). Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a promoção do sentenciado supra qualificado ao
regime aberto, ante ausência de requisito objetivo. - ADV: WALT DISNEY DA SILVA (OAB 321224/SP)
Processo 0001727-91.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Sandra Regina Silva - Diante do
exposto, PROMOVO o sentenciado ao REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência de advertência.
- ADV: ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP)
Processo 0001915-84.2015.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Iuly Bazaglia Eduardo Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado ao REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência de
advertência. - ADV: CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP)
Processo 0002254-43.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Jonas Pereira Lacerda Netto
Barreto - Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de
Execuções Penais. - ADV: LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP)
Processo 0002570-56.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Ivaldo dos Santos - Vistos. 1.
O pleito da defesa já teve seu caráter definido, uma vez que já houve nos autos a devida determinação da remoção. Assim,
constitui atribuição específica da Secretaria da Administração Penitenciária providenciar a remoção solicitada, pois a medida
é de cunho eminentemente administrativo. No mais, o sentenciado aguarda a transferência administrativa que será efetivada
tão logo surja vaga e chegue a sua vez de remoção. Anoto que todos os sentenciados agraciados com o regime semiaberto
são relacionados pela lista cronológica de deferimento do benefício. Todos que militam na área de execução penal sabem que
a Administração Penitenciária necessita de tempo hábil e do surgimento de vaga para transferência de sentenciados para o
regime intermediário. A limitação do número de vagas exige o respeito à ordem existente. A quebra dessa ordem afronta aos
direitos dos demais sentenciados em situação idêntica ao do executado, o que não é compatível com o princípio constitucional
da igualdade. A impossibilidade de remoção do paciente ao regime intermediário é momentânea, não sendo medida de justiça
colocá-lo, ainda que temporariamente, em regime mais brando em detrimento dos demais sentenciados que também aguardam
transferência. Tal medida caracterizaria favorecimento desigual do sentenciado em relação aos demais. As providências
administrativas foram tomadas para a transferência do sentenciado, o que só não ocorreu por falta de vaga. Outrossim, no
tocante ao Pedido de Transferência de Estabelecimento Prisional interestadual visando aproximação familiar, postulado pela
defesa em favor do sentenciado não comporta deferimento. O sentenciado possui condenação por delito cometido neste Estado,
logo, ele foi processado e condenado por fato praticado nesta Unidade da Federação, e, portanto, aqui deve cumprir sua pena.
Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Transferência para local diverso da condenação Inadmissibilidade Inexiste para
o condenado direito à escolha da localidade onde cumprir sua pena principalmente quando se encontra recolhido no distrito
da culpa. A designação do presídio, dentre similares, depende do interesse da administração, que atenderá até mesmo à
possibilidade de vagas, verbas e instalações” RT 594/365. Ademais, não é do interesse deste Juízo a remoção do sentenciado
para unidade prisional de outro Estado da Federação. Vale dizer que as remoções pretendidas implicam em dispêndio de
dinheiro público para efetivação da medida em desacordo com os princípios da administração pública vigentes. Por fim, a
pretensão visa interesse pessoal; logo, não há correspondência com os princípios da finalidade, impessoalidade e segurança
pública. Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 85/86. Por fim, manifeste-se à defesa no cálculo de penas de fls. 68/69.
Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO SIMÃO DE FREITAS (OAB 8862/MS)
Processo 0002825-66.2015.8.26.0041 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - LUCAS LEAL DE ANDRADE
- Rejeito, assim, os embargos. No mais, ante o local de prisão do recuperando, remetam-se os autos ao Juízo da Unidade
Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente
Prudente. Int. - ADV: GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB 302054/SP)
Processo 0003192-38.2015.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Murilo Augusto de Souza Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Regime Aberto e Livramento Condicional ante falta de amparo legal, e, PROMOVO
o sentenciado ao regime SEMIABERTO, e o faço com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais. - ADV: RODRIGO
DE OLIVEIRA (OAB 366186/SP)
Processo 0003778-75.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Leandro Cassola dos Santos
- Vistos. Manifeste-se à defesa no cálculo de penas de fls. 43/44. No mais, com relação aos documentos de fls. 37/39, anoto
que já foi dado integral cumprimento a decisão de Instância Superior referente ao Habeas Corpus nº 332.822/SP nos autos do
incidente nº 0003830-71.2015.8.26.0996. - ADV: DOUGLAS LIMA GOULART (OAB 278737/SP)
Processo 0003942-40.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Tieres Teixeira de Sousa - Vistos.
Fls. 09/12: ciente. Cumpra-se, oficiando-se à direção do presídio sobre a ordem concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça,
através do Habeas Corpus nº 332.822/SP, determinando que o sentenciado seja imediatamente removido a estabelecimento
penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Efetivada a remoção, tornem os autos conclusos. Outrossim,
ante decisão proferida em Instância Superior (Habeas Corpus), retifique-se o histórico de partes, bem como o cálculo de penas,
inclusive para fins de progressão ao regime aberto, voltando-me conclusos. - ADV: CLAUDIO ARAP MENDES (OAB 140065/
SP), DOUGLAS LIMA GOULART (OAB 278737/SP)
Processo 0024207-53.2015.8.26.0482 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - MILTON CESAR FIORONI
NAVARRO - Com efeito, o sentenciado não preenche o requisito objetivo, visto que não cumpriu parcela superior a 1/6 no
atual regime, conforme cálculo de liquidação de penas (pags. 143/144). Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a promoção do
sentenciado supra qualificado ao regime semiaberto, ante ausência de requisito objetivo. - ADV: RAPHAEL VINHOTO MUCHON
(OAB 247842/SP)
Processo 1000016-34.2015.8.26.0996 (apensado ao processo 0003282-46.2015.8.26) - Habeas Corpus - Prisão Decorrente
de Sentença Condenatória - Diego Bezerra Bastos - Diego Bezerra Bastos - Vistos. Razão assiste o Ministério Público. O
sentenciado foi condenado nos autos do feito nº 0005154-52.2012.8.26.0495 à pena de 01 ano e 08 meses em regime fechado
por infração ao artigo 33 da Lei 11.343/06 e lhe foi negado o benefício do “Sursis” (art. 77 “caput” do C.Penal), não sendo caso
também de conversão da pena privativa de liberdade em pena alternativa. Houve recurso de apelação e por determinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º