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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2016 - Página 1036

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TJSP 28/01/2016 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2045

1036

Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberta Duarte Spindola - Luiz Alberto Ometto - Roberta Duarte Spindola - Vistos. Nos
moldes do art. 475-J do Código de Processo Civil, fique intimado o executado, pela publicação desta decisão no D.J.E, para
pagar o valor devido (R$ 435,19 - honorários advocatícios), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens.
Int. - ADV: VIVIANE REGINA VOLTANI (OAB 185704/SP), ROBERTA DUARTE SPINDOLA (OAB 136956/SP)
Processo 1006819-78.2015.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael Ricardo
Nascimbem - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1 - Recebo a apelação interposta tempestivamente pelo exequente (fls. 172/180), sem
o preparo - por se tratar de gratuidade judiciária -, em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira
parte, do Código de Processo Civil. 2 - Às contrarrazões, pelo executado, no prazo de quinze dias. 3 - Após o encaminhamento
do ofício de fls. 170, conclusos. Int. - ADV: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB 53603/PR), JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE
LAURINDO RIBAS (OAB 4395/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006982-58.2015.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Rosa
Pereira Lima - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 361/373: deixo de lançar decisão acerca de manutenção da decisão agravada,
já que o conteúdo do recurso diz respeito a matéria que deveria, na visão deste juízo, ser objeto de apelação, clara a situação
delineada na sentença, com extinção do processo na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil (em consonância com
o princípio da unirrecorribilidade recursal). Int. - ADV: RAFAEL ANTONIO MADALENA (OAB 160755/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1007357-59.2015.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itau Unibanco S/A - Supermercado Bacan e Ramos Ltda - Vistos. Fls. 57: noticiado o regular cumprimento do acordo entabulado
entre as partes e homologado por este juízo, julgo extinto o processo, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, já anotado o desfecho pelo SAJ, arquivem-se os autos. Não há custas remanescentes. P.R.I.
(Preparo de Apelação no valor de R$ 2.924,35 - Guia DARE - Código 230-6) - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/
SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1007665-95.2015.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Brasileira das Franciscanas de
Agudos - Gelson Chaire Faustino - Autos com vista à parte requerente em face da devolução da Carta a.r. sem cumprimento fls. 33 - ausente (Com. CG nº 1.307/2007, nº 05). - ADV: DANILO MEIADO SOUZA (OAB 264891/SP), EDUARDO VENDRAMINI
MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP)
Processo 1008616-89.2015.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Jorge Ivan Cassaro - Sindicato
do Trabalhadores Nas Indústrias do Papel, Papelão e Celulose, de Jahu e Região - - José Itamar Tavares Calado - Vistos. A
Justiça Estadual é incompetente para apreciação da matéria versada nos autos. Tratando-se de ação em que se discute
indenização por danos morais, decorrente de imputações em tese difamatórias que teriam sido perpetradas contra o autor pelo
sindicato requerido, a competência é da Justiça do Trabalho. Com efeito, em se cuidando de ação relacionada com representação
sindical (sendo o autor proprietário/empregador de empresa com funcionários relacionados ao sindicato requerido), a
competência para processá-la e julgá-la passou a ser da Justiça do Trabalho, consoante dispõe o artigo 114, inciso III, da
Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004. Transcrevo
(redação atual e a anterior, riscada, tal como extraída do “site” do Planalto, com destaques para os dispositivos que se amoldam
ao caso sub judice) o dispositivo em tela: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta
e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as
ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência
entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo,
podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho. § 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.
195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições
mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Já se decidiu que “Impossível a discussão da questão neste Tribunal haja vista que a
emenda constitucional de número 45 ao modificar o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, entregou à justiça trabalhista
a competência para as ‘’ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos
e empregadores”. A emenda constitucional é clara. Qualquer ação em que estiver presente um sindicato, tanto no polo ativo
como no polo passivo, deverá ser solucionada pela Justiça Trabalhista. O caso em tela envolve lide entre o recorrido e um
sindicato. Há de ter seguimento na Justiça Especial (trabalhista)”. (TJ/SP - Agravo de instrumento n. 9150717-37.2001.8.26.0000).
Sobre a amplitude do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, colaciono o escólio do Eminente Ministro João Oreste
Dalazen, em seu artigo “A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil”,
publicado em “Nova Competência da Justiça do Trabalho”, ed. LTR, Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava
(coordenadores), 2005, pp. 165/166: “O art. 114 inc. III da CF/88, com a redação imprimida pela EC n. 45/2004, passou a atribuir
à Justiça do Trabalho competência para “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores,
e entre sindicatos e empregadores”. Lastimavelmente, o mencionado preceito constitucional não disse tudo e nem disse bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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