TJSP 29/01/2016 - Pág. 985 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2046
985
Processo 1000883-52.2016.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Viviane Colacino de Godoy Marquesini
e outro - Qualicorp Administradora e Serviços Ltda e outro - Viviane Colacino de Godoy Marquesini - - Viviane Colacino de Godoy
Marquesini - Defiro a gratuidade ao requerente Matheus, posto que trata de menor impúbere. Anote-se. Porém, quanto ao pedido
de gratuidade entabulado pela requerente Viviane, esta não está apta a receber despacho positivo. Conforme o entendimento
jurisprudencial que se consolidou, ao qual rendo-me, a mera declaração de necessidade não mais goza da presunção de
veracidade, competindo ao peticionário demonstrar que não tem condições de litigar sem prejuízo da subsistência familiar. Nesse
sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO Prestação de serviços Declaratória Assistência judiciária gratuita Necessidade de prova
Indeferimento. A concessão de gratuidade judiciária depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente A presunção de veracidade da simples declaração
de pobreza não mais subsiste diante do cenário jurídico atual Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 889.515-0/1 Marília
27ª Câmara de Direito Privado Relator: Cambrea Filho 22.03.05 - V.U.); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Não tendo a
declaração de pobreza subscrita pela parte caráter absoluto, e havendo a necessidade de se por cobro a freqüentes abusos no
requerimento dos benefícios da assistência judiciária, não se vislumbra ilegalidade na exigência judicial de comprovação da renda
da parte requerente dos benefícios da assistência judiciária como condição para seu deferimento, máxime quando aquela parte,
pela atividade profissional que desenvolva ou pela natureza e valor da ação judicial em que tem interesse, bem como pelo fato
de ter contratado advogado particular para representá-la, presumivelmente não merece ou precisa daquele benefício - Agravo
improvido. (Agravo de Instrumento n. 894126-0/3 - Araçatuba - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Amaral Vieira - 14.06.05
- V.U.)”. Porém, não é o caso de indeferimento do benefício sem a abertura de oportunidade para a postulante comprovar a
necessidade. A respeito:”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PROVA - NECESSIDADE. A declaração
pura e simples do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se
o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de recursos. Todavia, não é lícito ao magistrado indeferir, de plano, pedido de
assistência judiciária, sem possibilitar ao interessado a prova de suas alegações. (TJSP, AI 885.777-00/1 - 26ª Câm. - Rel. Des.
RENATO SARTORELLI - J. 7.3.2005)”. Assim, considerando que o benefício não se comunica ao litisconsorte, sendo obrigações
solidárias as despesas processuais, defiro prazo de 30 dias para que a coautora VIVIANE comprove a necessidade do benefício
ou faça o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após a regularização apreciarei o pedido
de antecipação de tutela. Int. - ADV: VIVIANE COLACINO DE GODOY MARQUESINI (OAB 155874/SP)
Processo 1000883-52.2016.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Viviane Colacino de Godoy Marquesini
e outro - Qualicorp Administradora e Serviços Ltda e outro - Viviane Colacino de Godoy Marquesini - - Viviane Colacino de Godoy
Marquesini - Defiro a gratuidade à autora Viviane Colacino de Godoy Marquesini, observada a documentação apresentada.
Anote-se. 2. Cuida-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer movida contra operadoras de plano de saúde. Os
requerentes afirmam que a resolução do contrato por inadimplemento é indevida, porque a mora de 45 dias já emendada sem
com que tivessem sido notificados na forma da lei de regência. Decisão. A medida antecipatória tem amparo legal. Para a
antecipação da tutela há de haver fumus boni iuris. E, no caso da ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei
exige menos do que a mesma providência na ação de conhecimento tout court (Código de Processo Civil 273). É suficiente a
mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda (Nery Júnior. Nelson. Código de Processo Civil Comentado,
pág. 672). E na hipótese dos autos, não se exigindo, da parte autora, prova de fato negativo, insta reconhecer, até prova em
contrário, que a rescisão do contrato foi feita sem a observância do que preceitua o artigo 13 da Lei 9.656/98: II - a suspensão
ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta
dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente
notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência Sendo assim, e comprovado o fundado receio de dano de difícil ou incerta
recuperação se a medida for deferida apenas ao final, dados os tratamentos a que se submetem os autores, a medida liminar
é de direito. Ante o exposto, defiro a medida antecipatória para compelir as requeridas ao restabelecimento do plano de saúde
firmado pelos autores em 5 dias, pena de multa de R$ 1mil por dia de atraso, com limite de R$ 50mil. Citem-se com as
advertências do artigo 285 do Código de Processo Civil e com observância da procedimento comum ordinário e intimem-se
na forma da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. - ADV: VIVIANE COLACINO DE GODOY
MARQUESINI (OAB 155874/SP)
Processo 1000951-02.2016.8.26.0071 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Toyota do Brasil S/A - Roberta
Kelen Pollicarpo Me - Ciência ao autor da expedição do mandado de busca e apreensão e citação, encaminhado à Central de
Mandados. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1001060-16.2016.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Fernando Ferreira Soares Claro Telecom Participações Sa - 1) Defiro a gratuidade ao autor diante da documentação apresentada. Anote-se. 2) Em ação
condenatória de indenização de danos morais, a parte autora pretende antecipação da tutela para exclusão de uma negativação.
Vê-se, portanto, que a medida liminar não se insere dentre os efeitos da tutela final buscada (art. 273 do Código de Processo
Civil), isto é da indenização. Nesse sentido: A tutela antecipada deve corresponder à tutela definitiva, que será prestada se
a ação for julgada procedente. Assim “medida antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta a assumir
contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido (Negrão. Theotônio, Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 5 ao artigo 273,42ª ed. Saraiva, SP 2010). Assim, defiro prazo de 48
horas para que a parte autora, querendo, adite a inicial para constar a causa de pedir e o pedido dirigidos à declaração de
inexistência do débito inscrito. - ADV: YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA (OAB 345640/SP)
Processo 1001084-44.2016.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Jair Parreira de Miranda - Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, instruída com
notificação não recebida pelo devedor e nem entregue no endereço por ele informado no contrato. A notificação juntada à fls. 18
e o AR juntado à fls. 19, indicam endereço diferente do contante do contrato de fls. 16/17, e o AR fi assinado por pessoa diversa
do requerido. Sendo assim, e considerando que a notificação do devedor é documento essencial da ação de busca e apreensão,
ao credor para, em 10 dias comprovar a notificação, pena de extinção. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1001140-77.2016.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - Nova Prata Urbanização e
Participação Ltda - José Aparecido Silva Junior e outro - Vistos. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c pedido liminar
de reintegração de posse. Altero de ofício o valor da causa, porque desproporcional se comparado com aquele fixado em lei
(Código de Processo Civil., art. 259, V). De fato, sendo desproporcional o valor atribuído à causa pelo autor em comparação
com aquele determinado pela Lei, é dever do juiz alterá-lo de ofício. E no caso dos autos, o objeto da ação é a resolução de
compromisso de compra e venda com valor declarado de R$ 104.750,00 ao passo que inicial atribui à causa o valor de R$1mil.
Daí o cabimento para a alteração, vez que o valor correto é bem maior que o atribuído. Nesse sentido: VALOR DA CAUSA - Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º