TJSP 01/02/2016 - Pág. 1629 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
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manifestação da requerente por mais 10 (dez) dias. Decorridos, no silêncio, intime-se pessoalmente para que se manifeste em 48
(quarenta e oito) horas sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do
Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência
que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intimese. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003018-19.2015.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Vigilância Sanitária e Epidemiológica - Prefeitura Municipal
de Matão - Ana Rosa de Brito - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação cautelar inominada com fundamento nos
artigos 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Como não houve resistência ao pedido, deixo de condenar a ré nas verbas
sucumbenciais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1003113-49.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - José Roberto Romanini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A questão da prova pericial já foi
analisada nos autos, conforme se vê as fls. 262/263, objeto de agravo retido pelo autor (fls. 268/282), decisão mantida por este
Juízo (fls. 283/284). Quanto ao pedido de produção de prova documental, esclareça o requerente se pretende apresentar novos
documentos, trazendo-os, se o caso. À fl. 295, o autor afirmou impugnar a validade dos PPP que seguiam em anexo, entretanto
nenhum documento acompanhou a petição de fls. 294/296. Assim, esclareça o requerente se tal impugnação se relaciona aos
referidos apresentados inicialmente ou se planeja trazer novos. No tocante aos laudos fornecidos pelas empregadoras (fls.
68/74), todos foram elaborados por profissionais cujas qualificações técnicas permitem a avaliação a respeito do alegado grau
de insalubridade do serviço nos locais de trabalho, razão pela qual o convencimento do juiz, no que toca ao conhecimento
técnico, terá como parâmetro o parecer apresentado por estes profissionais, enquanto ausente nos autos qualquer outra prova
a desconstituí-lo. Int. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1003341-58.2014.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - GILMAR DE MELO - Denilson Altemari - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTES os presentes embargos de devedor opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) nos
autos da ação de execução que lhe move GILMAR DE MELO para acolher os fundamentos de fls. 01/03 e os cálculos de fls.
04/06. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono, dividindo-se as custas e
despesas processuais. P. R. I. C. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), ANTONIO APARECIDO GROSSO
(OAB 79812/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP)
Processo 1003421-85.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Aparecido Ademar Constantino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. Refletindo a respeito do caso, reputo
dispensável a realização de prova pericial técnica nos ambientes de trabalho. Evidente que, passados vários anos, os ambientes
de trabalho são diferentes daquelas ao tempo em que o segurado efetivamente prestou serviços nas empresas mencionadas
na inicial, tornando-se inócua a realização de uma perícia que não revelaria uma situação contemporânea. Com efeito, os
documentos trazidos com a inicial retratam as características de trabalho do segurado. Ademais, se a parte entende necessária
a vinda de novos documentos para comprovação de suas alegações, pode requerer a este Juízo que requisite a vinda dos laudos
periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres nos locais de trabalho
em questão. Nesse sentido, confira-se os julgados abaixo transcritos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART.
557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, §
4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar
a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se
suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a
possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo
do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU
INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A aposentadoria especial não deixa
de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que
os comumente exigidos para a obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em
condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo
que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A
atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e
soldadores, que são consideradas insalubres, também pode ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos
agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que
a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada entre as previstas expressamente na legislação, tal fato
não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim
se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreados aos
autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária, em observância ao disposto no artigo 20, pars.
3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de
acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação da autarquia a que se dá parcial provimento”.
(TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480 Relatora Desembargadora Federal Suzana
Camargo v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que o autor manifeste, de
forma específica, o interesse na requisição de laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação
das condições insalubres nos ambientes de trabalho em questão. Sem prejuízo, considerando que a parte também pleiteia o
reconhecimento de tempo rural, designo audiência da instrução para o dia 14 de março de 2016, às 15:00 horas. Intime-se.
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência aos patronos do autor quanto a certidão do oficial de justiça de fl. 323. - ADV: WILLIAN DELFINO
(OAB 215488/SP), DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP)
Processo 1003440-91.2015.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Ilda
Chuahy Kfouri - Noel Verícimo da Silva - - Pedro Caetano - - Iracema Leme de Almeida Caetano - Vistos. Ante a certidão de fl.
43, aguarde-se por mais 10 (dez) dias a manifestação da requerente. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: JOAO BATISTA
KFOURI (OAB 108527/SP), CLAUDIO MALZONI FILHO (OAB 113650/SP)
Processo 1003585-50.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aparecido Figueredo
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º