TJSP 01/02/2016 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
1708
recurso interposto pelo requerente. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 0000898-05.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - MARCIA CRISTINA
FERREIRA BASCOPE PARRA - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - Fica intimado o requerido, para, querendo, no prazo de dez
dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo requerente. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
235457/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000912-86.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
APARECIDA BARROS MATOS - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbencial. Decorridos 90 dias
do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos/incinerados, após anotação
no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Defiro o
desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o trânsito em julgado.
P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0001064-37.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DAIANE
APARECIDA CARDOSO - BANCO SANTANDER BRASIL S/A e outro - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar
IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, segunda figura, do Código de Processo
Civil. Sem ônus sucumbencial. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos
serão destruídos/incinerados, após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça. Defiro o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os
tiver juntado e após o trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RODRIGO DOROTHEU
(OAB 272751/SP)
Processo 0001293-94.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARCOS
ANTONIO DE ARAUJO - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ao abrigo disso tudo, julgo procedente o pedido indenitário, nos
termos do art. 269, I, do CPC, para condenar os requeridos, de forma solidária, a pagarem à parte autora, a título de danos
morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser acrescida dos juros de mora de 1% ao mês a partir da data do
evento danoso (art. 398, CC/02; Súmula. 54, STJ e Enunciado 163, da III Jornada de Direito Civil) e da correção monetária pela
Tabela da Corregedoria Geral da Justiça a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Referentemente ao Instituto
de Previdência, que é autarquia municipal, o valor monetizado deverá ser acrescido da correção monetária desde a data do
arbitramento da verba (Súmula 362, do STJ) segundo os critérios do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conforme redação que lhe
deu a Lei nº 11.960/2009, até o dia 25/03/2015, a partir de quando será adotado o IPCA-E como índice de correção, bem
como dos juros moratórios a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ), nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
conforme redação que lhe deu a Lei nº 11.960/2009, até o dia 25/03/2015, a partir de quando se aplicará o índice da caderneta
de poupança, tudo em conformidade com o que restou decidido pelo o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº
4.357/DF e da ADI nº 4.425/DF, cuja modulação ocorrera em 25/03/2015. Assim, repita-se, em relação à Municipalidade deve
ser aplicada Lei nº 11.960/09 desde sua vigência até 25/03/2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E e
juros de 0,5% ao mês, nos moldes da lei nº 9.494/97. Torno definitiva a liminar concedida. Sem ônus sucumbencial. Ao trânsito
em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP),
JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001294-79.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LINDAMAR
BARBOSA DE SOUZA - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar IMPROCEDENTE
o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem ônus
sucumbencial. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos/
incinerados, após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça. Defiro o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o
trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 0001295-64.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOÃO DE
DEUS PEREIRA - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar IMPROCEDENTE o pedido
inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbencial.
Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos/incinerados,
após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Defiro o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o trânsito em
julgado. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/
SP)
Processo 0001298-19.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CRISTIANE
SUELY BRANDÃO BIANCHI - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar IMPROCEDENTE
o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem ônus
sucumbencial. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos/
incinerados, após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça. Defiro o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após
o trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 0001398-08.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços - WISLEY DA SILVA
BERNARDINELLI - Município de Miguelópolis - Vistos, Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo. Tendo em vista
que o requerido, devidamente intimado, não ofertou as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as
homenagens deste Juízo. Dilig e Int. - ADV: ADALGISA BUENO GUIMARÃES (OAB 186026/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO
JUNIOR (OAB 276280/SP)
Processo 0001510-40.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MATHEUS
EDUARDO RABATONE MOURA - BANCO SANTANDER S.A - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar IMPROCEDENTE
o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem ônus
sucumbencial. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos/
incinerados, após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça. Defiro o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o
trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
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