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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016 - Página 1724

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TJSP 01/02/2016 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2047

1724

Processo 0009373-50.2006.8.26.0356 (01131/2006) - Execução Contra a Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias
- Valdomiro Marques Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Expeça-se ofício (com “A.R.”) ao(a) Chefe do
Posto de Benefício do INSS em Araçatuba/SP, com determinação para que independentemente da propositura de execução
(CPC, art. 730), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos de liquidação de sentença (OFÍCIO PROCSACT/
INSS/Nº21.221.0/85/2007, da Procuradoria Seccional do INSS em Araçatuba). O ofício deverá ser instruído com cópias dos
documentos pessoais do(a) Autor(a), da sentença, trânsito em julgado e demais cópias necessárias para o devido cumprimento.
Ressalte-se que o benefício concedido já foi implantado. Atendida a requisição, tornem conclusos os autos para novas
deliberações. Int. e cumpra-se com urgência. - ADV: SIDINEIA RAMOS DE ARAUJO (OAB 227505/SP), VERONICA TAVARES
DIAS (OAB 194895/SP)
Processo 0009503-30.2012.8.26.0356 (01287/2012) - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação - Geraldo
Cardozo - Federal Seguros S/A - Vistos. Fls. 443: ciente. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência da ação formulada pela(o) requerente, ante a concordância expressa da requerida Federal Seguros S/A, e,
em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267,VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, eis que são meras cópias juntadas aos autos ou extraídas dos
autos principais dos quais estes foram desmembrados, indefiro, também, o pedido de desentranhamento da procuração uma
vez que cabe ao patrono representar a parte até eventual destruição dos autos, vez que não se trata de renúncia. Oficie-se à
Defensoria Pública para cancelamento dos honorários periciais. Sem custas por ser o(a) requerente beneficiário(a) da justiça
gratuita. Condeno o(a) requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa,
observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Transita esta em julgado, certifique-se, dê-se a devida baixa e, após, arquivemse. P.R.I. - ADV: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP),
ILZA REGINA DEFILIPPI (OAB 27215/SP)
Processo 1000441-41.2015.8.26.0356 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Maria Garbo
Bertelli - Arlindo Bertelli - Vistos. Com fundamento no art. 1131, do Código de Processo Civil, designo audiência para inquirição
da testemunhas para o dia 07 de março de 2016, às 13:30 horas. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: CELSO MASSAYUKI
ARAKAKI (OAB 6001MS)
Processo 2060075-15.1996.8.26.0356 - Interdição - Tutela e Curatela - Nelson Cândido da Silva - - A.D.S. - M.A.S. Manifestem-se as partes sobre o estudo social juntado às fls. 114/115 dos autos. - REPUBLICADO por ter saído com incorreção.
- ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO, BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA (OAB 262336/SP)
Processo 3000563-88.2013.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.J.S.S. - E.V.B. - É o relatório.
DECIDO. 2. Acolho o parecer do Promotor de Justiça como razão de decidir fls. 87. Entenda-se por vencimentos líquidos o
valor bruto recebido, menos os impostos de rigor. Sem mais. 3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para fixar
os alimentos nos exatos termos pleiteados na inicial. Oficie-se onde o autor possua vínculo empregatício. Vencida, a requerida
arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, com fundamento no
art. 20, § 4º, do CPC, observando-se sua condição de beneficiária da assistência judiciária, que ora lhe defiro. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se certidão de honorários no valor máximo da tabela. - ADV: SARA GONÇALVES
DE SOUZA (OAB 312680/SP)
Processo 3002074-24.2013.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.V.S.C. P.A.S. - Providencie o exequente a juntada aos autos da planilha atualizada do débito. - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA
(OAB 224043/SP)
Processo 3002799-13.2013.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/
empregador) - Maria Estela da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Ciência às partes do retorno dos
autos do Egrégio Tribunal. Expeça-se ofício (com “A.R.”) ao(a) Chefe do Posto de Benefício do INSS em Araçatuba/SP, com
determinação para que independentemente da propositura de execução (CPC, art. 730), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
apresente os cálculos de liquidação de sentença (OFÍCIO PROCSACT/INSS/Nº21.221.0/85/2007, da Procuradoria Seccional do
INSS em Araçatuba). O ofício deverá ser instruído com cópias dos documentos pessoais do(a) Autor(a), da sentença, trânsito
em julgado e demais cópias necessárias para o devido cumprimento. Ressalte-se que o benefício concedido já foi implantado.
Atendida a requisição, tornem conclusos os autos para novas deliberações. Int. e cumpra-se com urgência. - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 3003022-63.2013.8.26.0356 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - C.P.S. - A.A.S. - Vistos. 1. Tratase de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em face de AMÉLIA AFONSO DOS SANTOS. As
razões e os pedidos estão a fls. 2/5. A gratuidade foi deferida. A curatela provisória também. O Ministério Público manifestou-se
pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO. 2. O pedido comporta acolhimento. Há comprometimento mental. Além disso,
a perícia médica realizada constatou que a requerida está totalmente incapaz de gerir os atos de sua vida e administrar seus
bens de modo consciente e voluntário, necessitando dos cuidados permanentes de um curador. 3. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO, decretando a interdição de AMÉLIA AFONSO DOS SANTOS e nomeando o requerente como seu
curador definitivo. Lavre-se termo. Proceda-se conforme determinado no art. 1184 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. - ADV: PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208813/SP)
Processo 3003702-48.2013.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.M.A. - C.M.N. - Vistos. Especifiquem as partes,
se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser
demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor
adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, informando ainda se comparecerão
independente de intimação ou se deverão ser intimadas para a audiência, sob pena de preclusão. Na hipótese de requerimento
de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Ademais, digam se há interesse na
designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando-se que o silêncio será interpretado como desinteresse. Int. ADV: AFONSO MESSIAS ANTUNES (OAB 36881/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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