TJSP 01/02/2016 - Pág. 1780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
1780
Processo 1005903-32.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - CNC SOLUTIONS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - O autor deverá se manifestar, no prazo de cinco dias, quanto ao
mandado negativo (fl. 154). Na omissão, o autor será intimado, por mandado ou carta, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, III, e § 1º do CPC c/c artigo 598 do CPC. - ADV: SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1006161-71.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Pedra Antonia Silva Siqueira - Pedro Cardoso
Franco - Vistos. Atualmente, é notória a enorme quantidade de processos que tramitam perante o Poder Judiciário. A jurisdição
atual vem sendo qualificada como de massa (em contraposição à antiga concepção da jurisdição artesanal). Nesse contexto,
é imprescindível a utilização de formas alternativas de solução dos conflitos, sob pena de não ser cumprido o mandamento
constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). A cultura da conciliação vem assumindo um papel
cada vez mais importante neste cenário, porque o acordo soluciona o conflito de interesses de forma mais rápida, barata e
eficiente, amoldando-se ao orçamento das partes e a suas reais necessidades, do que é exemplo a Semana Nacional da
Conciliação do CNJ. Recentemente, foi criado o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Mogi
das Cruzes. Tal órgão conta com significativo número de conciliadores qualificados (segundo as regras do CNJ) e estrutura
adequada para receber as partes e seus procuradores na fase de tentativa de conciliação dos processos. Tal estrutura merece
ser prestigiada e, por isso, a tentativa de conciliação será feita no CEJUSC - Comarca de Mogi das Cruzes, com base no art.
125, IV, do CPC. Sendo assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência. Com esta, intimem-se as
partes por meio de seus advogados. Se houver acordo, tal será homologado por este juízo. Caso não haja acordo no CEJUSC,
os autos devem vir conclusos para saneador ou julgamento antecipado, conforme o caso, por economia processual, em tal
hipótese com fulcro no art. 331, par. 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: CÉLIA MENEZES DE MELO SANTINATO (OAB 270251/SP),
LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP)
Processo 1006197-16.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Caique Fernando de Morais Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as
partes acima indicadas (fls. 92/95) para, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguir com
julgamento de mérito a presente ação. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o
trânsito em julgado. Para fins de extinção da execução (art. 794, I, do C.P.C.), competirá às partes noticiarem o cumprimento
integral do acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo estabelecido no acordo para seu cumprimento, deverá a parte
exequente informar, em 10 dias, independentemente de nova intimação, quanto ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio
será interpretado como quitação do acordo, tornando então os autos conclusos para extinção. P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1006228-36.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Roberto Martins dos
Santos - Banco Panamericano S/A - Vistos. Atualmente, é notória a enorme quantidade de processos que tramitam perante o
Poder Judiciário. A jurisdição atual vem sendo qualificada como de massa (em contraposição à antiga concepção da jurisdição
artesanal). Nesse contexto, é imprescindível a utilização de formas alternativas de solução dos conflitos, sob pena de não ser
cumprido o mandamento constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). A cultura da conciliação
vem assumindo um papel cada vez mais importante neste cenário, porque o acordo soluciona o conflito de interesses de forma
mais rápida, barata e eficiente, amoldando-se ao orçamento das partes e a suas reais necessidades, do que é exemplo a
Semana Nacional da Conciliação do CNJ. Recentemente, foi criado o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
(CEJUSC) de Mogi das Cruzes. Tal órgão conta com significativo número de conciliadores qualificados (segundo as regras do
CNJ) e estrutura adequada para receber as partes e seus procuradores na fase de tentativa de conciliação dos processos. Tal
estrutura merece ser prestigiada e, por isso, a tentativa de conciliação será feita no CEJUSC - Comarca de Mogi das Cruzes,
com base no art. 125, IV, do CPC. Sendo assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência. Com esta,
intimem-se as partes por meio de seus advogados. Se houver acordo, tal será homologado por este juízo. Caso não haja
acordo no CEJUSC, os autos devem vir conclusos para saneador ou julgamento antecipado, conforme o caso, por economia
processual, em tal hipótese com fulcro no art. 331, par. 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1006345-95.2013.8.26.0361 - Monitória - Cheque - VALDECIR CÃNDIDO - DANIELA FERRARI - Manifeste-se o
autor no prazo de 05 dias requerendo o que for pertinente, quanto a certidão negativo do oficial de justiça de fls. Retro - carta
precatória, Comarca de Suzano/SP. Na omissão, será intimado dos termos do art. 267, III do CPC. - ADV: JOSE MARQUES DE
SOUZA (OAB 189587/SP)
Processo 1006490-83.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários
de Lotes do Loteamento Residencial Colinas do Paratehy - Edinaldo Raimundo de Jesus - - Elisete Antunes - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25/02/2016 às 14:30h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS
CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda,
que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação - ADV: DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP)
Processo 1006646-08.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Paulo
Henrique Alves da Rocha - NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A - - CLARO S/A - Vistos. Diante da manifestação retro,
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, incontinenti, mandado
de levantamento do depósito de fls. 162 em favor do exequente (procuração às fls. 12), observadas as formalidades legais.
Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta. Cumprida,
arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP), EDUARDO
DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 1006729-24.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - G.A.P. - - P.A.P.R. - - T.V.A.P.
- S.A.M. - Vistos. Tendo em vista as alegações da d. Patrona da requerida (fls. 498/500), dando conta de anterior designação
de audiência, em outro processo, para a mesma data de 22/02/2016, remetam-se INCONTINENTI os autos ao CEJUSC para
designação de nova data. Com a designação, intimem-se as partes por meio de seus advogados. Intime-se. - ADV: LARISSA
ANGELICA CANDIDA SCRIPILITI (OAB 312126/SP), MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP)
Processo 1007043-33.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ilda
Bueno de Souza - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Atualmente, é notória a enorme quantidade de processos que
tramitam perante o Poder Judiciário. A jurisdição atual vem sendo qualificada como de massa (em contraposição à antiga
concepção da jurisdição artesanal). Nesse contexto, é imprescindível a utilização de formas alternativas de solução dos conflitos,
sob pena de não ser cumprido o mandamento constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). A
cultura da conciliação vem assumindo um papel cada vez mais importante neste cenário, porque o acordo soluciona o conflito
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