TJSP 01/02/2016 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
1880
IP
: 477/2015 - Mogi-Guacu
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : A.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0000637-73.2016.8.26.0362
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 479/2015 - Mogi-Guacu
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : A.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0000638-58.2016.8.26.0362
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 475/2015 - Mogi-Guacu
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : A.A.S.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0000639-43.2016.8.26.0362
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 472/2015 - Mogi-Guacu
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : R.L.S.T.
VARA:VARA CRIMINAL
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVID DE OLIVEIRA LUPPI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA DE CAMPOS LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2016
Processo 0006730-86.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - VALDIRENE
TORRES FLORES DA SILVA - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - “Vistos. Lance-se conta de atualização do débito. Defiro
a realização de penhora on-line. Não havendo numerário, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.” E, fica o(a) executado(a) intimado(a) de que foi realizada penhora on-line em sua conta bancária no valor de
R$2.200,00, e, ainda, advertido(a) de que, querendo, poderá oferecer impugnação no prazo de quinze dias. - ADV: GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1000711-13.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Barantu Com
Eletrod Ltda Me - Derli Ap de Souza Goes - Vistos. A petição inicial há de ser indeferida, pois, falta à autora interesse de agir, uma
vez que não apresentou os títulos executivos, não se tratando os documentos juntados de títulos executivos, sendo, portanto,
carecedor da presente ação de execução. Por oportuno, ressalte-se que não se poderia permitir o seguimento deste feito, para a
execução dos documentos apresentados, eis que o pedido formulado não foi adequado. Diante do exposto, INDEFIRO a petição
inicial e o faço com fundamento no disposto no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso I, do mesmo Código. Arquivem-se
os autos. P.R.I. - VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO: R$235,50. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/
SP)
Processo 1000717-20.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Barantu
Comercio de Eletrodomesticos Ltda Me - Flavio Henrique da Cunha - Vistos. A petição inicial há de ser indeferida, pois, falta à
autora interesse de agir, uma vez que não apresentou os títulos executivos, não se tratando os documentos juntados de títulos
executivos, sendo, portanto, carecedor da presente ação de execução. Por oportuno, ressalte-se que não se poderia permitir o
seguimento deste feito, para a execução dos documentos apresentados, eis que o pedido formulado não foi adequado. Diante do
exposto, INDEFIRO a petição inicial e o faço com fundamento no disposto no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso I, do
mesmo Código. Arquivem-se os autos. P.R.I. - VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO: R$235,50. - ADV: FERNANDO MARQUES
DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1000721-57.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Barantu
Comercio de Eletrodomesticos Ltda Me - Renata Pedroso de Lima - Vistos. A petição inicial há de ser indeferida, pois, falta à
autora interesse de agir, uma vez que não apresentou os títulos executivos, não se tratando os documentos juntados de títulos
executivos, sendo, portanto, carecedor da presente ação de execução. Por oportuno, ressalte-se que não se poderia permitir o
seguimento deste feito, para a execução dos documentos apresentados, eis que o pedido formulado não foi adequado. Diante do
exposto, INDEFIRO a petição inicial e o faço com fundamento no disposto no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso I, do
mesmo Código. Arquivem-se os autos. P.R.I. - VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO: R$235,50 - ADV: FERNANDO MARQUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º