TJSP 01/02/2016 - Pág. 1983 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
1983
Processo 1000432-43.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvana do Carmo
Fernandes - Instituto Nacional Seguridade Social de Monte Alto - O procurador da autora fica devidamente intimado que o
perito judicial, Dr. Amilton Eduardo de Sá, designou a data de 13/04/2016, às 14h10min, para a realização da perícia médica na
requerente, a ser realizada na Rua Pedro Perche de Aguiar, nº636, Matão-SP. - ADV: JOSÉ ROBERTO AYUSSO FILHO (OAB
237570/SP)
Processo 1000799-67.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Pedro Benites Macias Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. 1. Tendo em vista que já houve manifestação das partes sobre a especificação
de provas na inicial e na contestação e considerando a natureza da presente ação, determino a realização de prova pericial.
2. Nomeio como perito judicial o Sr. João Carlos Poli. 3. Considerando que a parte autora já apresentou quesitos (fls. 15/16),
faculto ao INSS a apresentação de quesitos e às partes a indicação de assistentes-técnicos, no prazo de cinco dias. 4. Tendo
em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-305, de 07/10/2014, arbitro
os honorários do perito judicial, em R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que o perito é de fora da Comarca e irá arcar com os
custos da viagem, bem como do grau de especialização, à complexidade do exame e o local de sua realização. 5. Diante dos
esclarecimentos supra (item 4), autorizo o adiantamento de 30% (trinta por cento) da verba honoraria arbitrada ao perito judicial,
nos termos do artigo 28, parágrafo único, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF. 6. Intimese o perito para designar dia, horário e local, para realização da perícia, bem como do arbitramento dos honorários periciais,
cientificando-se os advogados das partes sobre a designação. 7. Laudo em 30 dias. 8. Apresentado o laudo, manifestem-se
as partes sobre o laudo pericial, ficando concedido o prazo sucessivo de dez dias para cada qual, primeiramente a parte
requerente e, a seguir, ao requerido. 9. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação
de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos 70% (setenta por cento)
restante dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do
Convênio. 10. Após, tornem os autos conclusos para sentença, mediante carga em livro próprio. Intime-se. - ADV: GISELA
TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 1000861-10.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Izildo Aparecido Dias da Silveira - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Manifeste-se o requerente, através de seu
procurador, sobre a contestação apresentada nestes autos. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1001009-21.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Nilda Ribeiro
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Tendo em vista que já houve manifestação das partes sobre a especificação
de provas na inicial e na contestação e considerando a natureza da presente ação, determino a realização de prova pericial e
estudo social. 2. Nomeio como perito judicial o Dr. Amilton Eduardo de Sá, para realização da perícia médica na parte autora. 3.
As partes já apresentaram quesitos (fls. 15/16, 76 e 77). 4. Dê-se vista dos autos ao M. Público para apresentação de quesitos.
5. Apresentados os quesitos, oficie-se ao Diretor do Departamento de Assistência e Promoção Social local, para realização de
estudo social na residência da autora, o qual deverá responder aos quesitos eventualmente formulados (fl. 77), encaminhandose o laudo a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária
gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais),
uma vez que o perito é de fora da Comarca, bem como do grau de especialização e à complexidade dos exames realizados,
pois por ser o único perito deste Juízo atende aos mais variados casos. 7. Intime-se o perito mediante carta “AR”, para designar
dia, horário e local, para realização da perícia, bem como do arbitramento dos honorários periciais. 8. Designada data para
realização da perícia, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para comparecimento à perícia, munida de seus documentos
pessoais, cientificando-se os advogados das partes sobre a designação. 9. Laudo em 30 dias. 10. Apresentado o laudo pericial e
o estudo social, manifestem-se as partes, ficando concedido o prazo sucessivo de dez dias para cada qual, primeiramente ao(à)
requerente e, a seguir, ao requerido. 11. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de
esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através
do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. 12. Em seguida, tornem os autos
conclusos para sentença, mediante carga em livro próprio. Intime-se. - ADV: SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/SP),
SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP), VITOR FALQUETTI PIVETTA (OAB 365307/SP)
Processo 1001370-38.2015.8.26.0368 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - Antonio Farias Carneiro - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269,
inciso II, do Código de Processo Civil, para REDUZIR o crédito ao patamar de R$ 139.584,89, para data do cálculo apresentado
pelo embargante, com os acréscimos devidos por força da coisa julgada. Nos termos do art. 26, caput, do CPC, condeno
o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre os valores, devidamente
atualizados, condicionado esse pagamento ao disposto no art. 12, da Lei n.º 1.060/50. Prossiga-se nos autos da execução,
oportunidade em que será deliberado acerca do pedido de ser destacada verba honorária quando da requisição do pagamento
através de precatório. P.R.I. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2016
Processo 1001500-28.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vitoria Carla Ortiz Municipio de Monte Alto - Manifeste-se a requerente, através de seu procurador, sobre a petição de fls.38/39 e documentos de
fls.40 apresentados nos autos. - ADV: PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2016
Processo 0003054-15.2015.8.26.0368 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Italo Lanfredi S/A Indústrias
Mecânicas - Banco Bradesco S/A - - REFRATEK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS REFRATARIOS LTDA ME - - SGS
ENVIRON LTDA - - SGS Labmat Análises e Ensaios de Materiais Sc Ltda - - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º