TJSP 01/02/2016 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
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pagar a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC e seus parágrafos. Concedo, desde já, ordem
de arrombamento e uso de força policial, se necessários forem. A análise do uso de tais meios serão de responsabilidade do
senhor oficial de justiça cumpridor do mandado, do qual tudo deverá lançar certidão. Servirá o presente de ofício para requisição
de força policial. O presente mandado deverá ser instruído com cópias da inicial, senha do processo e qualificação completa do
depositário indicado pelo autor, quando houver. Por fim, considerando o disposto na Lei 13043/2014, que alterou o procedimento
da alienação fiduciária de bens móveis, determino a restrição judicial de CIRCULAÇÃO do veículo indicado na exordial junto ao
sistema RENAJUD, devendo o autor recolher as respectivas despesas, nos termos do Provimento CSM 1864/11 e Comunicado
CSM 170/2011. Com o recolhimento, cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 1000225-18.2016.8.26.0236 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - RENATA
JACQUELINE SOUZA LIMA - Guia 11808- 127,50 Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Cumprida a medida, cite-se o réu
para pagar a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC e seus parágrafos. Concedo, desde já, ordem
de arrombamento e uso de força policial, se necessários forem. A análise do uso de tais meios serão de responsabilidade do
senhor oficial de justiça cumpridor do mandado, do qual tudo deverá lançar certidão. Servirá o presente de ofício para requisição
de força policial. O presente mandado deverá ser instruído com cópias da inicial, senha do processo e qualificação completa do
depositário indicado pelo autor, quando houver. Por fim, considerando o disposto na Lei 13043/2014, que alterou o procedimento
da alienação fiduciária de bens móveis, determino a restrição judicial de CIRCULAÇÃO do veículo indicado na exordial junto ao
sistema RENAJUD, devendo o autor recolher as respectivas despesas, nos termos do Provimento CSM 1864/11 e Comunicado
CSM 170/2011. Com o recolhimento, cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 1000232-10.2016.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - RUFINIANO DA SILVA DULTRA - Guia 12576- 70,65 Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Cumprida a medida,
cite-se o réu para pagar a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC e seus parágrafos.
Concedo, desde já, ordem de arrombamento e uso de força policial, se necessários forem. A análise do uso de tais meios
serão de responsabilidade do senhor oficial de justiça cumpridor do mandado, do qual tudo deverá lançar certidão. Servirá o
presente de ofício para requisição de força policial. O presente mandado deverá ser instruído com cópias da inicial, senha do
processo e qualificação completa do depositário indicado pelo autor, quando houver. Por fim, considerando o disposto na Lei
13043/2014, que alterou o procedimento da alienação fiduciária de bens móveis, determino a restrição judicial de CIRCULAÇÃO
do veículo indicado na exordial junto ao sistema RENAJUD, devendo o autor recolher as respectivas despesas, nos termos do
Provimento CSM 1864/11 e Comunicado CSM 170/2011. Com o recolhimento, cumpra-se. Intime-se. - ADV: VINICIUS JOSE
DUTRA PEREIRA (OAB 329685/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1001476-42.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - LUIS FERNANDO DA SILVA
SANTOS e outro - MICHELE GONÇALVES DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
requeridos por LUIS FERNANDO DA SILVA SANTOS e CAMILA INOCENCIA DE FARIAS, e condeno MICHELE GONÇALVES
DE SOUZA: i) a indenizar o autor LUIS FERNANDO em R$ 2.727,33 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e três
centavos), referentes ao valor do reparação da motocicleta, que deverão ser acrescidos de correção monetária desde a data do
desembolso (03/02/2014), bem como de juros de mora desde a data do evento (09/09/2013), nos termos da Súmula n°. 54 do
STJ; ii) indenizar o autor LUIS FERNANDO, a título de lucros cessantes, na diferença entre o salário mensal que este recebia
(R$ 2.212,68) e o valor recebido como auxílio-doença (1.788,26), durante todo o período de gozo do auxílio-doença, que deverá
ser acrescida de correção monetária, segundo a Tabela Prática do TJ/SP, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ambos desde a data do recebimento de cada parcela do auxílio doença; iii) indenizar os autores LUIS FERNANDO E CAMILA em
todas as despesas do tratamento médico comprovadamente destinado à recuperação dos ferimentos decorrentes do acidente
sofrido; iv) a indenizar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o autor LUIS FERNANDO e em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a autora
CAMILA, a título de danos morais e estéticos, valores acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento),
ambos a contar desta data. Ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269,
I, do Código de Processo Civil. Das indenizações acima, deverão ser descontados os valores referentes a eventuais valores
recebidos a título de reparação DPVAT. Fica a requerida intimada a cumprir o pagamento em dinheiro ordenado na sentença,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a condenação se tornar exigível, em primeiro ou segundo graus de
jurisdição, independente de outras e novas intimações, sob pena de incidência de multa processual de 10% (dez por cento), na
forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4°, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ibitinga, 29 de janeiro de 2016. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB
220615/SP)
Processo 1002191-84.2014.8.26.0236 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento - Vistas dos autos ao autor para: (X ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição do edital, sob pena de extinção
do processo (art. 267, IV do CPC). Valor R$ 190,50. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), THATIANA ROMANO CAMARGO OKUSU (OAB 286365/SP)
Processo 1002631-46.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - David
Zambuzi - Bradesco (Finasa) - Banco Brasileiro de Descontos - Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se, sobre a
Impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1002633-16.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ESPÓLIO
DE ORIVAL RONCADA - BRADESCO - BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S.A. - Vistas dos autos ao exequente para:
Manifestar-se, sobre a Impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1002637-53.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - SILVIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º