TJSP 02/02/2016 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2048
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a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda.
Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial,
salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A
postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando,
desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. 5- Com a juntada, tornem conclusos com urgência para apreciação
do pedido liminar. Int. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 1000508-05.2016.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - João de Almeida Cunha
- Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2Providencie-se a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do(a) autor(a). 3- Para tanto, concedo o prazo
de trinta dias. 4- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será
extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela
parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por
reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia,
em Cartório. 5- Com a juntada, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1000516-79.2016.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Safra Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Jackson Gregório da Silva - Vistos. 1 - Trata-se de ação de Reintegração de Posse com pedido de
liminar, fundamentada em contrato de arrendamento mercantil, com opção de compra, de veículo descrito na inicial, celebrado
entre as partes. Junta o(a) autor(a) o contrato de arrendamento de fls. 09/18, bem como a notificação de fls. 19/20. Na hipótese
dos autos verifico que estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, o(a) autor(a)
demonstrou ser possuidor(a) do veículo (posse indireta) através do contrato de arrendamento mercantil de fls. 09/18. O esbulho
possessório está caracterizado pela não devolução do bem pelo(a) ré(u) após ter sido o(a) mesmo(a) notificado(a) para tanto
(fls. 19/20). Além disso, pela data da notificação (29/12/2015), verifica-se, também, que a presente ação é de força nova, sendo
cabível, portanto, o rito especial previsto no art. 926 a 931, do CPC. Ante o exposto, estando presentes os requisitos previstos
no art. 927, do CPC, com fundamento no art. 926, do CPC, DEFIRO A LIMINAR, determinando, em consequência, a expedição
de mandado de reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito na inicial. 2 Cite-se o(a) ré(u), nos termos do art.
930, do CPC, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3 Intime-se.
Expeça-se o necessário. 4- Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento
e reforço policial, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000517-64.2016.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Pissolatto Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - Vistos. 1- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2- Providencie-se a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do(a) autor(a). 3- Para tanto, concedo prazo
de trinta dias. 4- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será
extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela
parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por
reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia,
em Cartório. 4- Com a juntada, tornem conclusos com urgência para apreciação do pedido liminar. Int. - ADV: STEPHANIE
MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), PAULO TADEU TEIXEIRA (OAB 334266/SP)
Processo 1000524-56.2016.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Sarah Aparecida Ferreira - Vistos. 1- Fls. 04: Defiro o pedido de bloqueio do veículo,
devendo, a parte autora, providenciar, para tanto, o recolhimento das custas relativas ao pretendido serviço junto ao sistema
RENAJUD, no valor de R$ 12,20, informando-se o código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/
RENAJUD”, no prazo de 30 dias. 2- Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se
o bem e seus documentos de porte obrigatório com o autor ou com a pessoa por ele indicada. A ordem deve ser cumprida onde
quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros. Executada a liminar, cite-se o réu para, em
cinco (05) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou para apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias da
execução da liminar, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. 3- Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se
necessário. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000525-41.2016.8.26.0248 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Cidade de Indaiatuba
Ltda - Sarah Leandra Trevisan - Vistos. 1- Nos termos do art. 1.102, “b”, do CPC, expeça-se o mandado de pagamento da
quantia objetivada, no prazo de 15 dias, citando-se o(s) réu(s) de que, em igual prazo, poderá(ao) oferecer embargos (art.
1.102, “c”, do CPC). Faça-se constar do mandado a advertência que, no caso de não cumprir(em) o(s) réu(s) o mandado, nem
tão pouco oferecer(em) os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado
inicial em mandado executivo e prosseguimento da ação na forma prevista no livro I, Título VIII, capítulo X do CPC. 2- Defiro os
benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: NAIRA ADRIANA FERREIRA SOUTO (OAB 89238/SP)
Processo 1000530-63.2016.8.26.0248 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Cidade de Indaiatuba
Ltda - Lourival Pires Santana - Vistos. 1- Nos termos do art. 1.102, “b”, do CPC, expeça-se o mandado de pagamento da quantia
objetivada, no prazo de 15 dias, citando-se o(s) réu(s) de que, em igual prazo, poderá(ao) oferecer embargos (art. 1.102, “c”,
do CPC). Faça-se constar do mandado a advertência que, no caso de não cumprir(em) o(s) réu(s) o mandado, nem tão pouco
oferecer(em) os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em
mandado executivo e prosseguimento da ação na forma prevista no livro I, Título VIII, capítulo X do CPC. 2- Defiro os benefícios
do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: NAIRA ADRIANA FERREIRA SOUTO (OAB 89238/SP)
Processo 1000557-46.2016.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.P.N. - P.R.N.
- Vistos. 1- Defiro a(o-a) exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue
o pagamento do débito de R$ 841,60 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda)
ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. 3- Defiro os benefícios do artigo
172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO JOSÉ BANNWART (OAB 252206/SP)
Processo 1000558-31.2016.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.V. - F.V.F. - Vistos. 1- Defiro
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