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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016 - Página 1570

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TJSP 02/02/2016 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2048

1570

Processo 0007292-45.2012.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Santos
Henrique de Oliveira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/
SP)
Processo 0010851-05.2015.8.26.0348 (processo principal 1009603-21.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Sendo o réu revel desnecessária sua intimação para cumprimento de sentença. Neste sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RÉU REVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART.
475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 322 DO CPC. AGRAVO PROVIDO.É
desnecessária a intimação pessoal do réu declarado revel para cumprimento do disposto no art. 475-J do CPC, pois incide a
norma do art. 322 do CPC. (Relator(a): Adilson de Araujo; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 05/11/2013; Data de registro: 07/11/2013) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), GUSTAVO CORREIA LINAN (OAB 249848/SP)
Processo 0011865-24.2015.8.26.0348 (processo principal 4005260-62.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Serviços
Hospitalares - Hospital América Ltda - MARILEIDE BARBOSA DA SILVA e outro - Intimem-se os executados, na pessoa de
seu patrono, para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da dívida, ou querendo, oferecer impugnação. O não pagamento
implicará no acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Autorizo os benefícios do artigo
172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ELTERSON ALVES RIBEIRO (OAB 314992/SP), LEANDRO DIAS
DONIDA (OAB 243952/SP), MARCILIO MARCIO FAZOLIN (OAB 200466/SP)
Processo 0011917-59.2011.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ednaldo Arsenio da Silva - Vistos. Os
dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 0020674-81.2007.8.26.0348/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Domingos Pereira Gomes - Vistos. Os
dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 0020945-85.2010.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Pedro Gonçalves
Dantas - Vistos. Analisando o cadastro deste incidente, observo que não houve desmembramento dos valores conforme inicial
dos embargos à execução, sendo que no campo valores do requisitório deve constar principal, juros e honorários, conforme fls.
07. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento
eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP)
Processo 1000074-07.2016.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Conjunto Residencial
Mauá F1 - Fls. 47/49: Recebo em aditamento a inicial. Efetuem-se as anotações necessárias. As particularidade do rito sumário
impedem que se possa considera-lo mais célere que o ordinário, além do que a conciliação poderá ser tentada em futura
audiência, converto o procedimento em ordinário. Providencie a serventia as anotações. Cite-se. Intime-se. - ADV: ADRIANA
DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1000094-32.2015.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Daniela
de Angelis - Vistos. Consta como requerente pessoa diversa do autor. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento
do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente
incidente. Int. - ADV: JOAO SERGIO RIMAZZA (OAB 96893/SP)
Processo 1000236-02.2016.8.26.0348 - Exibição - Liminar - Anderson da Silva Oliveira - Defiro a gratuidade. Cite-se o
requerido para em cinco dias apresentar cópias da apólice de seguro de vida mencionada na inicial, ou responder, sob pena de
revelia. Intime-se. - ADV: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 248308/SP)
Processo 1000685-91.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - JOAO VANDERLEI DA
SILVA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - IBI PROMOTORA DE VENDAS - Manifestar-se acerca da contestação. - ADV:
DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA (OAB 262975/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LUÍS ALBERTO DE
ARAUJO LIMA (OAB 206263/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP)
Processo 1000698-56.2016.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Nota Fiscal ou Fatura - Hotel Vilage de Mauá Ltda - Me Cite-se a requerida. - ADV: DANIEL PEREIRA GOMES (OAB 321022/SP)
Processo 1001147-48.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ls Plaquetas Ltda Epp - Fls. 51: Anotese. Aguarde-se reposta do ofício de fls. 53. Int. - ADV: WALTER CARVALHO DE BRITTO (OAB 235276/SP)
Processo 1002244-83.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Bruno Florencio Santos Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Maua - Acolho os quesitos de fls. 110/111 e 114/116, apresentados pelas partes.
Apresente a requerida o prontuário completo do requerente, conforme fls. 113. Após, cumpra-se fls. 106/108. Int. - ADV: OTAVIO
TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)
Processo 1002462-14.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Edna Ferreira Biriba Monalisa - Administradora de Codomínios - Ltda. - - CONDOMINIO HABITACIONAL MAUA F1 - Vistos em saneador, I. Trata-se de
ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos que Edna Ferreira Biriba move em face de Monalisa Administradora
de Condomínios e Condomínio Habitacional Mauá F1, aduzindo, em síntese que aos 16 de maio de 2014 sofreu acidente nas
dependências do condomínio consistente na queda de uma escada. Afirma que o acidente se deu em razão da inadequação do
piso instalado no local, da ausência de equipamentos de segurança (corrimão e faixa antiderrapante), assim como da limpeza
realizada de forma inadequada. Alega que em decorrência do infortúnio sofreu dano material decorrente de aleijão de sua mão
direita, que a incapacita para os atos da vida diária; danos estéticos advindos da quebra de seu dente frontal e danos morais em
razão dos sofrimentos suportados em decorrência do próprio acidente e de suas sequelas, bem como do tratamento inadequado
recebido por parte da síndica do condomínio. Pede indenização por danos morais no importe de 30 salário mínimos, danos
estéticos estimados em 10 salários mínimos e danos materiais em pensão mensal no valor de 02 salários mínimos até a data
em que completaria a requerente 65 anos. Pleiteia o beneficio da gratuidade. Veio a inicial instruída com documentos. Deferida
a gratuidade a autora pela decisão de f. 117. Contestação da corré Monalisa Administradora de Condomínios veio as f. 123/139
na qual aventa preliminar de ilegitimidade passiva e coisa julgada. No mérito, aduz não ser responsável pela contratação de
profissionais de limpeza ou pela manutenção de condomínio, prestando apenas auxilio administrativo ao sindico livremente
nomeado pelos condôminos. O corréu Condomínio Habitacional Mauá F1 apresentou sua contestação as f. 163/170 na qual
veicula preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, aduz que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da própria autora
que tendo conhecimento das condições do local nele transitou sem tomar as devidas cautelas. Aduz que o piso ali instalado foi
escolhido pelos próprios condôminos em assembleia. Impugna as pretensões indenizatórias formuladas pela autora. Formula
pedido de concessão dos beneficios da gratuidade. Réplica anotada. Instadas as partes a especificarem provas requereu a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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