TJSP 02/02/2016 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2048
2098
por ambos os requeridos (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: ANA LUCIA LEONEL (OAB 113189/SP), CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1028764-06.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Tecno Daher Soluções
Eletricas Ltda Me - Nextel Telecomunicações LTDA - Manifestem-se as partes, em cinco dias, indicando as provas que pretendem
produzir, bem como se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP), AIRES BONIFACIO DA SILVA JUNIOR (OAB 317016/SP)
Processo 4013082-28.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Jesiel Loves Nascimento Braga Manifeste-se o autor sobre o andamento do feito. - ADV: GEISSER KARINE DOS SANTOS PADILHA (OAB 214318/SP)
Processo 4015228-42.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de penhora e avaliação. - ADV: PAULO
SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 4016038-17.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - MCM 3
COMUNICACAO LTDA - Ciência BACENJUD - ADV: YVAN GOMES MIGUEL (OAB 246843/SP), JOSÉ RENATO COYADO (OAB
157979/SP)
Processo 4016038-17.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - MCM 3
COMUNICACAO LTDA - Vistas dos autos ao autor para:Ciência BACENJUD - ADV: YVAN GOMES MIGUEL (OAB 246843/SP),
JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP)
Processo 4020978-25.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - ESPÓLIO DE VANDERLEI AUGUSTO DE FAVERI VOLPIANO e outro - Fls. 310: ciência ao autor. Manifeste-se
o requerente quanto à citação pendente do corréu Renato da Silva Santos. - ADV: ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB
300198/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
8ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LIMA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARGARETE CAMILO LOPES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2016
Processo 1005409-98.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CASSIA DA
CONCEIÇAO MACEDO SOUZA DE SANTANA - BANCO ITAULEASING S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários
advocatícios de R$1.000,00 (mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJ a partir da prolação desta sentença. P.R.I.C.
(VALOR DO PREPARO - R$ 2.301,53) - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), PAULI ALEXANDRE
QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
Processo 1008316-46.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JULIANA
CARDOSO MARTINS BARBOSA - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais
honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento, sujeitando-se a cobrança ao
disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I.C. (VALOR DO PREPARO - R$ 879,85) - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA
PAVANATO (OAB 237054/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1011394-14.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Danielen Furlam Batista - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos. DANIELEN FURLAM BATISTA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de BRADESCO
SAÚDE S.A. para alegar, em síntese, ser segurada junto a plano de saúde mantido pela requerida e ter negada por esta a
cobertura para realização de cirurgia plástica não estética complementar a tratamento de obesidade mórbida. Pleiteia seja
a ré condenada (a) ao custeio integral da cirurgia descrita na inicial; (b) ao pagamento de indenização pelos danos morais
suportados. O pedido de tutela antecipada foi deferido. Citada, a ré apresentou contestação para sustentar a legalidade da
negativa de cobertura por se tratar de procedimento estético não abrangido pelo plano e não previsto no rol da ANS. Houve
réplica. Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. A matéria
debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo
a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. O pedido inicial é procedente. 1. Da negativa de
cobertura A atividade dos planos de saúde, objeto dos autos, está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante
disposição do artigo 3º, §2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar
eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Devem, ainda, ser aplicadas à hipótese as disposições da Lei n. 9.656 de 03 de junho de 1998, mesmo que o contrato tenha sido
firmado antes de sua vigência, nos termos do entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com a
edição da Súmula n. 100. A negativa de cobertura está devidamente evidenciada pela resistência da ré à pretensão da autora,
consoante se verifica dos termos da contestação. A matéria discutida já foi pacificada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo
com a edição da Súmula 97 e da Súmula 102: Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica
complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Súmula 102: Havendo expressa indicação
médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não
estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Nesse passo, o Relatório Médico de fls. 21/22 demonstra a necessidade dos
procedimentos cirúrgicos de Dermolipectomia abdominal não estética (código TUSS 30101271) e Diástase dos músculos reto
abdominais (código TUSS 31009050), bem como sua natureza não estética. A saúde, como bem jurídico de prevalente valor,
goza de garantia constitucional e deve ser preservada em razão do interesse público, pelo Estado ou por empresas que atual no
setor. Assim, não se concebe possa a ré, enquanto seguradora, averiguar e opinar sobre quais tratamentos sejam adequados
ou não com base em norma infralegal (meramente regulamentar) e com isso, amparada em cláusula de exclusão de risco,
afastar a cobertura necessária ao completo tratamento. 2. Do dano moral Devidamente comprovada a negativa indevida da ré
em autorizar a cobertura do exame médico da parte autora, o fato é suficiente para caracterizar o dano moral diante da ofensa
à integridade física e psíquica da autora, em especial diante de sua condição de saúde. Deve ser destacado que modernamente
o dano moral é conceituado como ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido mais amplo, à própria dignidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º