TJSP 03/02/2016 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Paulo Dimas de Bellis Mascaretti
Ano IX • Edição 2049 • São Paulo, quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
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IBITINGA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2016
Processo 0000085-79.2008.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Paulo de Tarso Derissio - Marco Auto Posto de
Ibitinga Ltda - Paulo de Tarso Derissio - Lavre-se auto de adjudicação. Decorrido o prazo para embargos, expeça-se mandado
de remoção. Int. - ADV: NATALIA MACHADO GRANELLA (OAB 245659/SP), ADRIANA ANGELUCCI (OAB 213106/SP), PAULO
DE TARSO DERISSIO (OAB 100483/SP)
Processo 0000091-43.1995.8.26.0236 (236.01.1995.000091) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S.A. Considerando a manifestação do exequente às fls. 157/158, expeça-se mandado de levantamento referente aos depósitos de
fls. 154/155 em benefício do executado. Defiro a restrição de bens através do sistema RENAJUD. Int.(Fls. 162/163: Manifestese o exequente sobre o resultado da pesquisa Renajud (“a pesquisa não retornou resultados”). Fls. 164: Ciência às partes
do Ofício do Renajud sobre a inclusão de restrição de transferência dos veículos placa: MXG 1717 TO R/PRESIDENTE TRA
CARGA de propriedade de Emílio Fernandes Vasques Junior; MVO9915 TO REB/Goias Nautica G20 C de propriedade de
Emílio Fernandes Vasques Junior.Manifeste o exequente Fls. 165: Guia de Levantamento expedida e encontra-se em cartório
para retirada pelo executado) - ADV: CANDIDO GALVAO DE BARROS FRANCA NETTO (OAB 14966/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000091-81.2011.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - José Carlos Viana
de Oliveira - VISTOS. Considerando as manifestações existentes nos autos e não havendo custas em aberto, julgo extinta a
presente execução nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência determino o arquivamento
dos autos. P.R.I. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0000163-05.2010.8.26.0236 (236.01.2010.000163) - Procedimento Ordinário - Duplicata - Souza Freitas &
Vale Ltda - Fls. 273: Certifique-se, a serventia, eventual decurso de prazo para apresentação de contestação. Após, tornemne conclusos. Int.( Manifeste, o autor, tendo em vista que decorreu o prazo sem que a empresa MTM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA contestasse a ação). - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0000397-79.2013.8.26.0236 (023.62.0130.000397) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Evaldo Eduardo Pinto - Banco Itaucard Sa - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação proposta por EVALDO EDUARDO PINTO, DECLARANDO NULAS as cláusulas que estabelecem
a cobrança da taxa de avaliação do bem no valor de R$ 209,00, da taxa de seguro proteção no valor de R$ 371,93 e da taxa de
registro de contrato no valor de R$ 55,66, num total de R$ 636,59 (fls. 36/41), por reconhecê-las abusivas, e CONDENANDO
o requerido BANCO ITAUCARD S/A a restituir ao autor os valores efetivamente pagos a esse título, ou seja, aplicando-se os
juros no percentual e da mesma forma previstos no contrato desde a data da sua celebração, de forma simples, devidamente
corrigidos desde o efetivo desembolso e acrescidos dos juros de mora desde a citação, bem como declaro inexigível a cobrança
dessas tarifas nas parcelas vincendas, devendo a instituição financeira requerida recalcular a dívida e emitir novos boletos
constando somente o valor das parcelas a serem pagas, sendo permitida a compensação com eventuais parcelas em aberto,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará
com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, devendo responder cada uma delas pelos honorários de
seu respectivo patrono, ficando isento o autor em virtude dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos,
observando-se, contudo, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivemse.P.R.I.C. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), MURILO CAVALHEIRO BUENO (OAB 269935/SP), OSIAS SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 269008/SP)
Processo 0000459-90.2011.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO MONITÓRIA
- Instituicao Toledo de Ensino - Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de quinze (15) dias, nos termos da Lei nº 11232 de
22/12/2005, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer ao pagamento da multa de 10%(dez por cento). Decorrido o
prazo legal sem o pagamento, fixo os honorários do advogado em 10% do total do débito.Caso se concretize a penhora sem
a localização do executado ou havendo recusa do encargo de depositário, desde já, nomeio o exequente ou seu advogado
para o encargo, mediante compromisso, com a imediata remoção do bem, se o caso.Após, intime-se o executado(a) para que,
querendo, no prazo legal, apresente impugnação. Int. - ADV: ANGELA SAMPAIO ZAKIR RUFINO DA SILVA (OAB 137545/SP),
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