TJSP 03/02/2016 - Pág. 1261 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
1261
Chagas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. São embargos declaratórios opostos por ODETE APARECIDA
CHAGAS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento,
para reconhecer a omissão apontada no dispositivo final da sentença de fls. 142/150. Assim, o fica o dispositivo final substituído
pelo seguinte: Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a Ação de Amparo Assistencial ajuizada por ODETE APARECIDA
CHAGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, condenando o requerido a conceder à requerente
o benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (07/10/2014 - fls.
65), acrescido de juros moratórios legais e correção monetária, a partir da citação, devendo ser observada a legislação vigente
acerca da matéria. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, e o faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Preenchidos os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos
da tutela, determinando a implantação imediata do benefício em favor da autora. Oficie-se, com presteza. Condeno o requerido,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), com base no
artigo 20, § 4º, CPC. P.R.I.C.” No mais, persiste a sentença tal como lançada, pois a retificação realizada não altera a solução
dada ao litígio. P.R.I.C. - ADV: OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES, RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB
172180/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1002261-59.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Conversão - IRINEU ANTONIO MASSOCA - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vista dos autos à parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o ofício de
fls. 270/275. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), HELEN
CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1002279-46.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Valter Bernardo - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor, fls. 207/214, nos efeitos suspensivo
e devolutivo, sem embargo da manutenção da tutela antecipada concedida. Intime-se o Instituto/réu para, querendo, no prazo
legal, apresentar contrarrazões. Sem prejuízo, reitere-se o ofício copiado a fls. 177, assinalando prazo de quinze dias para
atendimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, para a hipótese de descumprimento do preceito, limitada esta ao equivalente
a dez salários mínimos. No mais, aguarde-se a intimação do Instituto/réu acerca da sentença proferida a fls. 200/204. Intimese. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES, KARLA
CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1002654-47.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Martins de
Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em face do aviso de recebimento negativo juntado a fls. 299, manifestese o autor, no prazo de dez dias. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP),
RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1002679-60.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Lázara Pereira da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de fevereiro de
2.016, às 15:40 horas. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas acerca da redesignação da audiência, observando-se,
outrossim, o atual endereço da testemunha que não fora localizada (fls. 90). Int.. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB
172180/SP), LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP)
Processo 1002685-67.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Nedivaldo Carolino Teixeira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em face dos avisos de recebimento
negativos, fls. 303/306, manifeste-se o autor, no prazo de dez dias. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1002751-47.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Pedro Camilo - Instituto
Nacional do Seguro Social- INSS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a autarquia ao restabelecimento
ao autor JOSÉ PEDRO CAMILO do benefício de auxílio-doença, nos moldes do artigo 59 da Lei 8.213/91, a partir da data da
cessação administrativa (05/07/2015 - fls. 95 NB 610.682.240-2), condicionado à realização de reabilitação profissional pelo
autor, nos moldes do artigo 62 da Lei 8.213/91. Confirmo, assim, a tutela antecipada concedida a fls. 58. Os atrasados, com a
ressalva das parcelas eventualmente prescritas, relativas aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, serão pagos
de uma só vez, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais mês a mês. Observado, no tocante aos juros
de mora e à correção monetária, o disposto na legislação vigente. Condeno a autarquia, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com base no artigo 20, § 4º,
CPC. Excluído da condenação o pagamento de custas processuais, pois está delas isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do
disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93. P.R.I.C. Matao, 29 de janeiro de 2016. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/
SP), DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP)
Processo 1002787-26.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valdeci Abel dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre o laudo
de fls. 284/297. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1003026-93.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Maria Elena Rodrigues da
Silva - - PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - NATIELY CARVALHO
DA SILVA - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a criança Pedro Henrique Oliveira Silva foi incluída no pólo ativo da
demanda e a criança Natiely Carvalho da Silva no pólo passivo da demanda (fls. 80/81). Assim, tornem os autos com vista ao
Ministério Público. Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/
SP), AURÉLIO GROSSO (OAB 313029/SP), APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP)
Processo 1003107-42.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Mercedes
Anduca Alves - Instituto Nacional Seguro Social - INSS. - Vistos. Requisite-se a realização de estudo social no núcleo familiar
da autora, para averiguação, inclusive, se a mesma esteve separada de fato de seu esposo e por qual período. Oficie-se ao
Departamento de Bem Estar Social do Município para a providência. Intimem-se. Matao, 27 de janeiro de 2016. - ADV: RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1003482-43.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Celia dos Santos
Lemes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a autarquia
ao pagamento à autora ANA CÉLIA DOS SANTOS LEMES do benefício de auxílio-doença, nos moldes do artigo 59 da Lei
nº 8.213/1991, devido desde a data do início da incapacidade (novembro de 2015). Confirmo, assim, a tutela antecipada
concedida a fls. 82. Os atrasados, com a ressalva das parcelas eventualmente prescritas, relativas aos cinco anos anteriores
à data de ajuizamento da ação, serão pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais
mês a mês. Observado, entretanto, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, o disposto na legislação vigente.
Condeno a autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais fixo em R$
880,00 (oitocentos e oitenta reais), com base no artigo 20, § 4º, CPC. P.R.I.C. Matao, 28 de janeiro de 2016. - ADV: ELIAS
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