TJSP 03/02/2016 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
1296
(OAB 309955/SP)
Processo 4004657-86.2013.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - MARIA ZELIA DA SILVA
SANTANA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, fazendo-se as devidas anotações
e comunicações de praxe, nos termos art. 59, Cap. III, Tomo I, das N.S.C.G.J. (Provimento CGJ 38/2001, 2/2007 e 3/2008). Fixo
o prazo de cinco dias, para eventual manifestação de interesse das partes. Nada sendo requerido, arquivem-se. P. Int. - ADV:
LUCIANO PALHANO GUEDES (OAB 158957/RJ), PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR (OAB 271819/SP), PAULO
DONIZETI DA SILVA (OAB 78572/SP)
Processo 4005854-76.2013.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Solange Teles da Silva Portanto, ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de condenar
a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, ante o disposto no artigo 129, parágrafo único,
da Lei 8.213/91. P.R.I. - ADV: VANESSA GOMES ESGRIGNOLI (OAB 255278/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO ELIAS MASSAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE APARECIDA MAZIERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2016
Processo 0000246-19.2012.8.26.0505 (505.01.2012.000246) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco
Rodrigues da Silva - Ante ao exposto, e nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em
parte, o pedido formulado na inicial, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida para CONDENAR o requerido: A)
na obrigação de restabelecer o pagamento do auxílio-doença (NB n° 519.990.558-5), com a mesma renda mensal, calculada
utilizando-se os salários-de contribuição anteriores ao seu recebimento, Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária
na forma do artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91 e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação; B) no pagamento das parcelas
vencidas a partir da cessação indevida do benefício (23/11/2011) e C) na conversão do auxílio doença previdenciário (NB n°
519.990.558-5) em seu homônimo acidentário. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Sujeita esta
sentença ao reexame necessário. P.R.I. - ADV: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICAÇÃO (OAB 171843/SP)
Processo 0000750-12.2015.8.26.0540 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - JANETE GONZAGA DA
SILVA FARIA - Vistos. Fls.144: Verifico que o único relatório médico constante dos autos está datado de outubro de 2015 (fls.15).
Assim, encaminhe-se cópia de referido relatório conforme solicitado. Sem prejuízo, intime-se a autora, por mandado, que deverá
ser cumprido pelo Oficial de plantão, a fim de que providencie relatório médico atualizado, devendo encaminhá-lo ao endereço
constante do ofício de fls. 144. No mais, certifique a serventia o andamento do agravo de instrumento interposto (fls.37), bem
como o efeito a ele atribuído. Após, retornem. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP), AMANDA CRISTINA VISELLI (OAB 224094/SP)
Processo 0000750-12.2015.8.26.0540 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - JANETE GONZAGA DA
SILVA FARIA - Vistos. Fls. 149/152.: Revejo parcialmente a decisão de fls.145, porquanto consta dos autos relatório médico atual
a propositura da demanda, atestando que a autora necessita do uso do medicamento cinacalcete 30mg/cp, 02 comprimidos por
dia, subscrito por médico com indicação do CRM. (fls. 115). Não se pode acolher, destarte, a justificativa da Fazenda Pública
Estadual de descumprimento da liminar sob a alegação de não haver prescrição médica nos autos. Ressalte-se, ainda, que a
doença da autora, consoante relatório médico é crônica, o que reforça o despropósito da exigência de nova prescrição médica.
Fixo, pois, o prazo de 24 horas para o cumprimento da liminar, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), ao dia. No
mais, manifeste-se a autora em réplica. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP), AMANDA CRISTINA VISELLI (OAB 224094/SP)
Processo 0001001-30.2015.8.26.0540 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Perci Alves - A
necessidade da transferência para dispensação de adequado tratamento ao requerente encontra-se comprovada, ao menos
neste juízo sumário de cognição, pelo teor de fls. 12 e, em especial, de fls. 15, no último tendo sido expressamente mencionada
a urgência da situação, dada a grave natureza do quadro. À vista desse panorama e considerando o disposto no artigo
196 da Constituição Federal, que institui um verdadeiro dever, oponível a todos os entes federados, defiro o provimento de
urgência almejado a fim de que o réu seja obrigado a providenciar a transferência do autor para instituição hospitalar dotada da
infraestrutura necessária para realização dos exames/procedimentos discriminados as fls. 15, assinalado para esta finalidade
o prazo de 24 horas, findo o qual, em caso de descumprimento, incidirá multa à razão de R$5.000,00 por dia (artigo 461 do
CPC). Anoto que não há como ser ordenada a transferência especificamente para o Hospital Mário Covas, pois não se sabe se
a referida instituição dispõe de vaga livre para imediata acomodação do autor, não sendo possível a este magistrado aferir, em
caso de ausência de vaga disponível, qual paciente é merecedor de tratamento preferencial. Servirá cópia desta como ofício,
bastando à patrona do autor providenciar-lhe a impressão, entregando-a oportunamente. Restabelecido o expediente normal,
deverá o autor promover a emenda da peça exordial, incluindo no pólo passivo da ação, em substituição à Secretaria da Saúde,
mero órgão desprovido de personalidade jurídica, o Município de Mauá. Distribua-se a presente ação oportunamente a uma das
Varas Cíveis da Comarca de Mauá. - ADV: ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP)
Processo 0005032-87.2015.8.26.0348 - Busca e Apreensão - Liminar - LUIZ CARLOS VIDAL CAVALCANTI - Providencie o
autor o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 05 dias. - ADV: SAMUEL VITALINO NUNES (OAB
187166/SP), CARLOS EDUARDO TOSCANO LEITE FERREIRA (OAB 11772/PB)
Processo 1000398-94.2016.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Guarda - P.R.B. e outro - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes (fls. 01/02), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
para fixar a guarda da menor A.J. DE L. à genitora, o regime de visitas que será exercido livremente pelo genitor, bem como a
obrigação do genitor em relação aos alimentos devidos à infante, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Regularizados, feitas as devidas
anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P. Int. - ADV: RUTH DIAS PESSOA (OAB
71598/SP)
Processo 1000467-97.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.P.S. e outro - Ciência
ao patrono nomeado (Dra Rosemeire Carboni Cruz) da certidão de honorários expedida, ficando intimado a providenciar sua
impressão e encaminhamento. - ADV: ROSEMEIRE CARBONI CRUZ (OAB 304018/SP)
Processo 1000569-51.2016.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Guarda - A.O.A.P. e outro - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes (fls. 01/03), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º