TJSP 03/02/2016 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
2170
matrícula atualizada da coisa, consignando-se, ainda, que cabe à parte utilizar-se do endereço eletrônico da Arisp. Outrossim,
explicita-se não mais ser possível a expedição de ofícios a órgãos do Poder Executivo, conforme a mais recente legislação,
a qual determina que as constrições devem se dar exclusivamente por meio eletrônico. Logo, acaso requerida, fica deferida
pesquisa de bens ou de endereço da parte executada somente via sistemas Infojud e Bacenjud, respectivamente. V. O preparo
de todas as diligências supra mencionadas deverá ser providenciado pelo interessado, no ato do requerimento, comprovando-se
nos autos os respectivos recolhimentos, salvo prévio deferimento de gratuidade no acesso à Justiça. VI. Negativas quaisquer
dessas diligências ou na inércia do interessado, intime-se a parte exequente dê efetivo prosseguimento ao cumprimento de
sentença, sob pena de arquivamento do feito, com fundamento no art. 794, inciso III, do Código de Processo Civil. VII. Servirá a
presente como mandado. VIII Anote-se a conversão da presente ação em execução. Int. Piracaia, 19 de janeiro de 2016. - ADV:
SIMONE ALBUQUERQUE (OAB 142993/SP), KEILA CRISTINA SOVERNIGO (OAB 16095/MS)
Processo 0001408-20.2012.8.26.0450 (450.01.2012.001408) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Moysés David
Gonçalves de Souza e outro - NOTA DE CARTÓRIO - Fica a parte autora INTIMADA de que os autos foram desarquivados e
encontram-se em cartório aguardando manifestação. - ADV: JOSE BENEDITO VIEIRA (OAB 65650/SP)
Processo 0001422-33.2014.8.26.0450 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Lucia Gomes da Silva NOTA DE CARTÓRIO - Fica a parte autora INTIMADA a manifesta-se acerca da Petição de fls. 93/102 (Cálculo). - ADV: ARI
FERNANDES CARDOSO (OAB 65113/SP), RENATA PADILHA (OAB 301975/SP)
Processo 0001467-03.2015.8.26.0450 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - MARCOS PAULO
PEREIRA DA SILVA - Loja Cem S.A. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARCOS PAULO
PEREIRA DA SILVA em face de LOJAS CEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, aduziu ter
sido o seu nome incluído indevidamente em cadastro de proteção do crédito por ato da Ré, sem notícia do negócio que poderia
dar origem a esse ato. Pediu condenação na reparação de danos morais. Juntou documentos. Citada, a ré aduziu ter tomado
todas as cautelas na contratação e na negativação, sustentando haver fato de terceiro. Pediu a improcedência da causa e juntou
documentos. Sobreveio réplica. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. De plano, já se faz imprescindível consignar que,
havendo alegação o consumidor de que não é devedor do débito apontado na inicial, competia a Ré o ônus da prova contrária,
tendo em vista da hipossuficiência do consumidor, bem como a vedação de se impor a quaisquer das partes demonstração de
fato negativo, o que consistiria em prova diabólica. Assinale-se que o Autor comprovou a fls. 17 ter sido incluído seu nome em
cadastro de inadimplentes no dia 26/03/15, por fato da ré quanto à dívida no valor de R$ 797,94. No caso, imperioso se fazia
que a ré comprovasse documentalmente qual efetivamente foi a transação, seu valor e respectivo lastro contratual, registrando,
assim, um mínimo subsídio às suas cobranças. Todavia, o sedizente credor revelou agir com inacreditável abuso, sem controle
algum de origem de débitos e de apontamentos em cadastro de inadimplentes. Seja como for, inegável é que não logrou a
requerida comprovar o fato que lhe era imposto como ônus, de tal sorte que, assim, deve responder pela omissão. Destarte, não
existindo comprovação de débito pendente entre as partes que justifique a negativação ordenada, é inarredável ter a Ré falhado
em seu dever de informação e de lealdade com o consumidor e, inclusive, com os demais agentes de mercado, ao inserir em
cadastro que se reputa idôneo uma informação falsa e desabonadora. Tem-se, portanto, ser a necessária responsabilização
pela conduta ilícita que, de forma direta e imediata, causou danos à imagem e à honra do consumidor, in re ipsa. No que tange
ao dano moral, tem-se ser resultante da lesão à incolumidade física, psíquica e/ou moral da pessoa, enquanto verdadeiro
ato ilícito praticado com a violação do dever a todos imposto de não lesar outrem. Trata-se de ato ilícito em razão de tutela
específica dos direitos inerentes à personalidade, proteção essa emanada do próprio constituinte originário (art. 5°, incisos V e
X, da Constituição da República) e com previsão legal nos arts. 11 a 21, 186 e 927, todos do Código Civil. Adotada a doutrina de
Sérgio Cavalieri, define-se o dano moral como dor, sofrimento ou humilhação que ultrapassa e que foge à normalidade, a ponto
de interferir imensamente no comportamento psicológico do indivíduo, rompendo seu equilíbrio psíquico de forma duradora.
Assim, o dano moral não se confunde com o dissabor ordinário, com o mero aborrecimento cotidiano, pois esse deve ser
tolerado para viabilizar o convívio em sociedade. No caso em apreço, tem-se a inscrição do nome, aspecto personalíssimo do
consumidor, em cadastro de maus pagadores reconhecidamente de forma indevida, razão pela qual o dano causado pelo Réu é
presumido e dispensa prova, como tem-se decidido e pacificado em nossos Tribunais. A bem de ver-se, o dano moral alegado é
manifesto, já que o consumidor teve seu nome vinculado a débito reconhecidamente inexigível em órgão de proteção ao crédito.
Em razão desse apontamento, foi exposto publicamente como mau pagador, quando, em realidade, o débito apontado como de
sua responsabilidade não era devido. Inegavelmente, esse apontamento comprometeu a biografia e a identidade pessoal do
Autor, tendo sido apto a lhe causar sensação de desconforto e angústia, além de conspurcar sua reputação perante terceiros.
Neste ponto, vale destacar a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, pois, quando feito o apontamento,
não havia qualquer outro apontamento em aberto. No que concerne à quantificação do dano moral, há de se ater ao caráter
essencialmente compensatório da indenização pelo dano experimentado, sem que consista em enriquecimento sem causa para
a vítima. Não obstante, na quantificação do dano moral também há de se ater ao necessário caráter educativo ou pedagógico
da sanção, a qual deve representar verdadeira punição por danos sociais, posto serem causados com a prática de condutas
negativamente exemplares, sempre com o fito de inibir a reiteração da conduta danosa, a fim de que não se torne endêmica.
Neste lanço, como tem-se decidido, o arbitramento do dano moral deve pautar-se pela razoabilidade, com a aferição e valoração
sucessiva de certas circunstâncias concretas do ato ilícito. Em primeiro plano, cumpre estabelecer o valor inicial da indenização
com base no interesse jurídico lesado, atendendo inclusive aos precedentes judiciais para que seja dada concretude ao princípio
da isonomia. Em um segundo plano, a indenização tornar-se-á definitiva somente pós ser ajustada e ponderada, atendendose sempre à gravidade do fato, à dimensão do dano experimentado como consequência do ato para a vítima, às condições
econômicas do ofensor, seu grau de culpa ou a intensidade do dolo, à eventual concorrência de culpa da vítima e às condições
pessoais e sociais dessa. Por conseguinte, sobrelevada ponderação acerca da permanência por meses da inscrição indevida em
nome do Autor de um débito reconhecido como inexistente e que seria de R$ 797,94, fixo como adequada para a compensação
dos danos morais experimentados a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Pelo exposto e por todo o mais que dos autos
consta, ao confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR inexistente o contrato entre as partes inscrito no cadastro de
maus pagadores em 26/05/2015 e que teria por conteúdo econômico o valor de R$ 797,94; CONDENAR a Ré ao pagamento da
quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser monetariamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar deste
arbitramento, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, a título de danos
morais (art. 397, parágrafo primeiro c/c art. 405, ambos do Código Civil; Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Oficie-se
ao órgão de proteção ao crédito para que se abstenha em definitivo de inscrever o nome do consumidor em razão do débito
objeto da presente declaração negativa. Sem condenação de custas em sede de procedimento sumaríssimo. P.R.I.C. - ADV:
CARLOS FERNANDES DE CASTRO (OAB 107922/SP), ESMIR PEREIRA DE ANDRADE (OAB 319991/SP), EUGENIO JOSE
FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), CLOVIS TADEU DEL BONI (OAB 95521/SP), ELEN CRISTINA DE CAMARGO
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