TJSP 03/02/2016 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
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sua retirada posterior do quadro societário, com transferência das cotas. Os documentos de fls.66/69, não obrigam ou vinculam
o credor, sendo válido o brocardo “res inter alio acta, allis nec prodest nec nocet”, por ser o Banco terceiro em relação àqueles
atos. “O apelante não está sendo responsabilizado por ter sido sócio da empresa, como examinado nos precedentes trabalhistas
transcritos, ao contrário, responde à cobrança por ter firmado o contrato, assumindo pessoalmente a obrigação solidária”
(Apelação nº 1.180.977-3, 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Antonio Ribeiro, j. 17.10.2006). “Ilegitimidade “ad
causam”. Ação monitória. Contrato de abertura de limite de crédito rotativo em conta corrente - giro fácil, e contrato de abertura
de limite de crédito em conta corrente - conta empresarial. Aval prestado por sócios cotistas da sociedade empresária devedora.
Retirada de uma das pessoas naturais do quadro societário. Alegação de ilegitimidade passiva. Improcedência. Distinção entre
personalidade natural do sócio e personalidade jurídica da devedora principal. Inexistência de confusão do patrimônio e das
obrigações e direitos. Responsabilidade pessoal decorrente da condição de garante. Hipótese na qual há legitimidade passiva
reconhecida quanto à dívida resultante do contrato “giro fácil”, e sendo parte ilegítima para responder pelo saldo no contrato de
abertura de limite de crédito em conta corrente. Recurso parcialmente provido nesta parte, com observação” (Apelação nº
990.09.332783-0, 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Ricardo Negrão, j. 11.05.2010). Conforme os contratos juntados
prevista renovação automática caso inocorrente manifestação em contrário, prevista na cláusula vigésima que os autores,
fiadores “responsabiliza(m)-se pelo cumprimento todas as obrigações assumidas pelo (a) FINANCIADO (A) neste Instrumento,
quer no primeiro período de vigência, quer prorrogações que se realizarem, conforme previsto na Cláusula “Renovação do
Contrato”. Conforme já decidido: “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA Cédula de crédito
bancário Pretensão do ex-sócio, garantidor do contrato, de se exonerar da responsabilidade, baseada na alegação de
desligamento da empresa e impossibilidade de prorrogação da fiança sem sua expressa anuência - Inadmissibilidade - Garantia
prestada em nome próprio - Cláusula de renovação automática à qual anuiu e se obrigou expressamente - Subsistência da
obrigação - Sentença mantida - Recurso improvido. (...) “Sendo assim, o apelante anuiu e se obrigou expressamente pelas
renovações do contrato e, portanto, não lhe socorre a alegação de que a fiança deve ser interpretada restritivamente, pois a
cláusula que trata da fiança abrangeu expressamente as renovações, sendo certo que, para a exoneração da obrigação
assumida, os apelantes deveriam manifestar expressamente o desinteresse na continuidade do negócio jurídico, conforme
cláusulas supra transcritas. “E não há prova nos autos de que assim tenham procedido. “Em decisão recente, assim, se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARACTERIZA-SE POR SER, EM REGRA, CATIVO E DE LONGA DURAÇÃO,
PRORROGANDO-SE SUCESSIVAMENTE. FIANÇA PREVENDO, CLARA E EXPRESSAMENTE, SUA PRORROGAÇÃO, CASO
OCORRA A DA AVENÇA PRINCIPAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA. FIADORES QUE, DURANTE O PRAZO DE
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, NÃO PROMOVERAM NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART.
835 DO CC. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE. 1. A avença principal - garantida pela fiança constitui contrato bancário que tem por característica ser, em regra, de longa duração, mantendo a paridade entre as partes
contratantes, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período - constituindo o tempo elemento nuclear dessa
modalidade de negócio. 2. Não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir
interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da
fiança - no caso, como incontroverso, se obrigou a manter-se como garante em caso de prorrogação da avença principal. 3. A
simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica
violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de
prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil. 4. Recurso
especial provido. (REsp 1374836/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe
28/02/2014). “E neste sentido, também é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça. “Apelação. Contrato Bancário.
Empréstimo de Capital de Giro Relação de Consumo não configurada Renovação contratual automática expressamente pactuada
Possibilidade Renovação do contrato que se dá na integralidade de seus termos, não se havendo que falar em nulidade da
prorrogação da fiança prestada Precedente do STJ. Ausência de prova da saída dos autores do quadro societário da empresa
contratante do crédito bancário. Negativação do nome dos autores não comprovada (Apelação com Revisão nº002831086.2012.8.26.0554 Des. 18ª Câmara de Direito Privado-Rel. Clarice Salles de Carvalho Rosa- j.2/07/2014) . “Exoneração de
fiança. Limitação ao prazo inicialmente contratado. Inviabilidade. Anuência dos contratantes com as cláusulas que contém
previsão expressa de renovação do contrato e prorrogação automática da fiança. Ausente notificação de exoneração na via
administrativa. Manutenção da garantia. Reforma da r. sentença. Recurso dos autores desprovido, com provimento do reclamo
do réu. (...) “Aqui não se faz interpretação extensiva, mas literal, tendo em vista a existência de cláusula expressa quanto à
responsabilidade dos apelantes por todas as obrigações assumidas, tanto no prazo inicial quanto nas prorrogações. “Ademais,
o art. 835, do CC, não impõe a necessidade de limitação temporal da fiança, prevendo que “o fiador poderá exonerar-se da
fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier”. Destarte, competiria aos fiadores solicitar a
exoneração junto ao réu, o que não ocorreu. (...) “Em casos análogos, relativos à fiança em contratos de locação, o STJ firmou
orientação, “no caso de prorrogação legal e tácita do contrato para prazo indeterminado, de que, havendo no contrato locatício,
cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, o fiador responde pela prorrogação do contrato, a
menos que tenha se exonerado na forma do art. 1.500 do Código Civil de 1916 ou do art. 835 do Código Civil vigente” (STJ, 3ª
Seção, EDcl nos EREsp 299.251/RS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/06/2009)” (Apelação nº 1000895-20.2014.8.26.0691, 13ª
Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Cauduro Padin, j. 21.09.2015). No entanto, ocorrida notificação do réu em 04.09.2014
quanto à discordância da autora na manutenção da garantia (pg.38) e ciência do demandado quanto à discordância do autor
somente mediante citação, razão pela qual regulares as restrições anteriores. No entanto, após a notificação e ajuizamento da
ação evidenciada a discordância quanto à manutenção da condição de garantes, razão pela qual vedadas novas inclusões
decorrentes de renovações posteriores à notificação efetuada pela autora e citação do réu quanto ao autor. Por tais razões,
improcede o pedido de dano moral. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para excluir a responsabilização dos
autores quanto a pagamento de débitos posteriores à notificação efetuada pela autora (pg.38) e quanto ao autor, excluídos a
partir da citação do réu, reconhecida a validade da garantia quanto a débitos anteriores, revogada, em tal aspecto, a liminar.
Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as respectivas custas e honorários advocatícios. P.R.I. Piracicaba, 19 de
janeiro de 2016. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. (EM CASO DE RECURSO, RECOLHER: R$ 427,14 , a título de preparo,
por meio da guia DARE, cod. 230-6). - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP), PALOMA AIKO KAMACHI (OAB 254374/SP)
Processo 1006530-23.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Mauro Roberto da
Silva - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Proposta ação de consignação em pagamento c.c.
revisão contratual c.c. repetição de indébito sob o argumento que firmada em 15.09.11 cédula de crédito bancário para compra
do veículo descrito na inicial no valor de R$28.300,00. Deu R$4.000,00 a título de sinal e financiou o saldo devedor de
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