TJSP 04/02/2016 - Pág. 1034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
1034
Fls. 108: Defiro. Nos termos da decisão de fls. 69/70, depreque-se à Comarca de Salvador - BA a citação da corré Soneide,
devendo o autor, após assinatura e liberação do expediente nos autos digitais, providenciar a impressão e encaminhamento
da medida deprecada, comprovando o cumprimento no prazo de trinta dias. Int. - ADV: EDUARDO ROBERTO ANTONELLI DE
MORAES FILHO (OAB 206682/SP)
Processo 1003352-70.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Nota de Crédito Industrial - Banco do Brasil S/A - Ciência
ao requerente de que a Carta Precatória, cuja emissão foi determinada a fls. 123 destes autos, encontra-se disponível no
sistema eletrônico para impressão, instrução e distribuição no juízo deprecado, o que deverá ser comprovado no prazo de 30
(trinta) dias. - ADV: EDUARDO ROBERTO ANTONELLI DE MORAES FILHO (OAB 206682/SP)
Processo 1003910-42.2015.8.26.0309 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Cédula de Crédito Industrial Modolocampi Agricola Ltda. - Ciência ao requerente de que o ofício à JUCESP encontra-se disponível no sistema SAJ para
impressão e encaminhamento, devendo seu cumprimento ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias. Int.. - ADV: PAULO
HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI (OAB 120065/SP)
Processo 1004088-25.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio - ASSOCIAÇÃO ADMINISTRADORA DO
RESIDENCIAL VILLAGE MORRO ALTO - Vistos. Fls. 131: defiro o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento da taxa postal.
Feito isso, venham-me conclusos os autos para redesignação da audiência. Int.. - ADV: REGINALDO MORON (OAB 261783/
SP), CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP), LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP)
Processo 1004231-14.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Patente - FORCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA - ASTRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Jose Pio Tamassia Santos - Vistos. Fls. 1255/1261: defiro a
juntada. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 1252. Int. - ADV: RICARDO DO NASCIMENTO (OAB 130218/SP), JOSE
CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB 211237/SP)
Processo 1004231-14.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Patente - FORCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA - ASTRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Dou provimento ao agravo, com o fim de deferir a produção de
prova pericial requerida pela agravante, cabendo ela arcar com os respectivos custos. - ADV: RICARDO DO NASCIMENTO
(OAB 130218/SP), JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB 211237/SP)
Processo 1004231-14.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Patente - FORCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA - ASTRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Vistos. Fls. 1255/1261: defiro a juntada. No mais, cumpra-se o
despacho de fls. 1252. Int. - ADV: RICARDO DO NASCIMENTO (OAB 130218/SP), JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR
(OAB 211237/SP)
Processo 1004251-68.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos.
Determinei a realização das pesquisas de endereço(s) on-line requeridas. Manifeste-se o(a) requerente a respeito das respostas
ofertadas, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA
(OAB 120410/SP)
Processo 1004341-47.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - DS
LEMOS INFORMATICA ME. e outro - Vistos. Foi determinada a transferência do numerário bloqueado, conforme comprova o
detalhamento de ordem judicial expedido, devendo o valor transferido permanecer à ordem e à disposição deste Juízo até nova
determinação. No mais, aguarde-se o decurso de prazo de eventual impugnação. Int. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP),
FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP), RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP)
Processo 1004395-13.2013.8.26.0309/01">1004395-13.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1004395-13.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - MRV Engenharia e Paricipações S/A - Vistos. O contador do juízo elaborou os cálculos de
acordo com os parâmetros indicados na decisão de fls. 26/27, que acolheu os embargos de declaração da devedora. Por tal
motivo, homologo-os para que produzam seus jurídicos e legais efeitos de direito, fixando em R$ 8.111,65 (para junho 2015)
o valor do débito em execução. Tendo em vista a existência de depósito feito pela devedora, que também concordou com os
cálculos elaborados, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no Artigo 794, inciso I do C.P.C. Defiro a expedição
de mandado de levantamento em favor da parte credora, do valor de R$ 8.111,65, que deverá ser atualizado a partir de junho
de 2015 até a data do levantamento, a ser deduzido da guia de depósito de fls. 12. Feito isso, expeça-se outro mandado de
levantamento em favor da ré, da quantia remanescente na conta que deverá ser encerrada. Decorrido o prazo legal, façam-se
as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R. Int. Jdí, data supra. - ADV: ANDRE JACQUES
LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), SORAIA PADILHA MANZATO
(OAB 262163/SP)
Processo 1004474-21.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat S/A - Vistos. HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência manifestada pelo autor a fls. 50. Em consequência,
DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Deixo de determinar a providência reclamada, porque não houve bloqueio judicial do bem nestes autos. Decorrido o prazo
legal e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004623-51.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - ARTHUR GABRIEL SANTANA
CRAIS - SOBAM CENTRO MEDICO HOSPITALAR LTDA - Vistos. Levando em conta as objeções feitas pelo autor, uma vez que
o laudo apresentado não foi conclusivo para os fins pleiteados na inicial e tendo em vista que se faz necessária a realização de
uma perícia em pediatria na criança para avaliação e para respostas aos quesitos apresentados pelas partes, oficie-se ao Imesc
solicitando dia e hora para a realização dessa perícia, devendo referido ofício ser instruído com cópias de fls. 648/650; 651/654;
666/672. Int.. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), EDER SONI BRUMATI (OAB 292392/SP)
Processo 1005030-23.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Carlos Alberto Pinheiro e
outro - Viação Rápido Luxo Campinas Ltda e outro - Vistos. Cuida-se de ação ordinária de indenização por danos morais e
materiais decorrente de acidente de veículo do qual resultou a morte do filho/enteado, respectivamente, dos autores. Estes
alegam culpa do condutor do ônibus coletivo (2º réu) da ré pessoa jurídica pela ocorrência do acidente. O corréu Marco Antonio
Mateus Miranda foi citado (fls. 51) e não apresentou contestação. A corré Rápido Luxo Campinas Ltda. apresentou contestação
(fls.52/81) arguindo ilegitimidade ativa e, no mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, impossibilidade de aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva, tendo, no mais, impugnado o pedido de indenização e o quantum visado a esse título. É o sucinto
relatório. Relego para o final a análise da preliminar arguida, porque se refere ao alegado vínculo afetivo existente entre os
autores (mãe e padrasto) e a vítima que, segundo alega a ré, encontrava-se, à época, residindo com seu pai biológico. Presentes,
assim, os pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a
aferição da dinâmica do acidente para, com isso, identificar o culpado pela sua ocorrência. Defiro a produção de prova oral em
audiência que fica designada para o próximo dia 31 de março de 2016, às 15:30h.. Nos termos do art. 407 do C.P.C., as partes
deverão ofertar o rol de suas testemunhas em até 20 (vinte) dias contados da intimação desta decisão, recolhendo-se as custas
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