TJSP 04/02/2016 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
1412
RELAÇÃO Nº 0031/2016
Processo 0000103-57.2013.8.26.0323 (032.32.0130.000103) - Procedimento Ordinário - Anulação - Lilian Vianna Leal Vistos. SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, qualificado(s) na inicial, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO
em face de LILIAN VIANNA LEAL arguindo, em síntese, que a ré é pensionista da autarquia desde 12/05/2000, na condição de
beneficiária instituída em vida pela falecida, na qualidade de sua neta, e cujo benefício foi concedido com base na Lei nº 180/78,
muito embora essa legislação estivesse suspensa à época em face da edição da Lei Federal nº 9.717/98. Assim, pretende a
autora a desconstituição do ato administrativo. Pugna pela invalidação do ato que concedeu o benefício, com a cessação dos
pagamentos e a devolução dos valores pagos indevidamente a partir da citação, além da condenação nos encargos de
sucumbência. Com a inicial, procuração e documentos de fls. 13/21. Indeferida a tutela antecipada (fls. 24). A ré foi citada e
ofereceu contestação (fls. 47/63) sustentando, em suma, a preliminar de falta de interesse de agir, pela perda do objeto da ação,
eis que diante da conclusão de seu ensino universitário, o pagamento da pensão em seu favor foi encerrado desde 2007,
conforme faz demonstrar em extratos anexos da conta poupança junto à extinta Nossa Caixa (agência 0024.8), conta
19.012.245-6, cuja última movimentação se deu em 18/06/2010. No mérito, suscita que operou-se a prescrição, bem como que
a ação é improcedente, já que a pensão foi concedida com legislação vigente à época dos fatos, ensejando direito adquirido.
Documentos juntados a fls. 64/80. Instada a se manifestar em sede de réplica, a autora deixou transcorrer o prazo in albis (fls.
82). Em fase de especificação de provas, ambas requereram julgamento antecipado da lide (fls. 85/87). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente
a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante
uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não
forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555). Conforme já decidiu,
na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: “A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o
julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão
suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação
probatória, porquanto as alegações controvertidas não prescindiam ser elucidadas pela prova documental, não tendo o condão
a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde, merecendo rejeição sua produção,
com fulcro no artigo 130 do Código de Processo Civil. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação
dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue
antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao
Magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução
processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34),
e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal. A ação deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a perda de seu objeto. Assiste razão à ré ao redarguir que até
que, com a sobrevinda da conclusão de curso superior, ocorreu a extinção automática do benefício, ensejando assim, a perda
do interesse de agir na presente ação. O documento de págs. 80 comprova que a ré concluiu curso de nível universitário em
2007, preenchendo os requisitos legais para que o direito a que fazia jus ao benefício que lhe fosse retirado, circunstância esta
reforçada pelos extratos de fls. 76/78, que demonstram que, de fato, a ré deixou de receber tal benefício a partir de maio de
2007 (fls. 77), fato este que sequer foi impugnado pela autora (fls. 87). Isto porque, aplicando-se analogicamente o dispositivo
contido no §1º. do artigo 35 da Lei Federal n. 9.250/95, a mantença do benefício ora vertente se dá até o limite de idade 24 anos
para a perda do dependente ou quando este estiver cursando ensino superior, sendo que sua cessação está condicionada a
qual deles ocorrer primeiro. Nessas condições, com a conclusão, houve a extinção automática do benefício sub judice o curso
universitário ou complete 24 anos. Com efeito, verifica-se a superveniente carência de ação em virtude da também superveniente
falta de interesse de agir, no aspecto necessidade do provimento jurisdicional, impondo-se a extinção do processo sem
julgamento do mérito. E, ainda que não houve ocorrido a perda do objeto, verifica-se in casu a ocorrência da prescrição, nos
termos do artigo 10, inciso II Lei Estadual n° 10.177/98. Vejamos. O dever, não o direito, de a Administração Pública invalidar os
atos administrativos viciados (nulos e anuláveis), desde que não seja possível saná-los pela convalidação ou a conversão
exaure-se em cinco anos, se houver boa-fé, na esfera federal, e em dez anos (tanto faz se houve boa ou má-fé) no âmbito
estadual. Para o Estado de São Paulo vale o art. 10 da Lei Estadual n° 10.177/98: Artigo 10 - A Administração anulará seus atos
inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando: I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado
de sua produção; II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo; III - forem passíveis de convalidação. (g.n.) A natureza
jurídica destes prazos, tanto para a lei federal quanto para a estadual é de prazo decadencial, conforme pacificamente reconhece
a doutrina. E a norma aplicável em relações jurídico-administrativas (e tributárias) na esfera estadual só pode ser a do respectivo
ente federativo em respeito à sua autonomia e ao pacto republicano, é dizer, a Lei Estadual n° 10.177/98. Portanto, prevalece o
prazo decadencial de dez anos. Quando há uma relação de direito público, e no caso é indiscutível esta situação jurídica, não
há razão jurídica alguma para ignorar por completo normas vigentes, primordialmente, a Lei Estadual n° 10.177/98,
subsidiariamente, a Lei Federal n° 9.784/99, que especificamente se integram ao regime jurídico-administrativo a incidir sobre a
situação apresentada (e se não fossem suficientes, ainda haveria a precedência do Decreto 20.910/32). Neste quadro, sendo
então de dez anos o prazo decadencial à invalidação de atos e contratos administrativos (art. 10, I, da Lei Estadual n° 10.177/98),
há efetivo óbice à autotutela, pois faz mais de treze anos que a pensão foi concedida. Por outro giro, em relação à reconvenção,
esta é procedente. Com efeito, a vedação de benefícios previdenciários contida no art. 5º da Lei Federal nº 9.717/98 não se
aplica ao caso dos autos porque não se poderia falar em vedação do benefício da pensão por morte à pessoa indicada como
dependente econômica (art. 152 da LCE nº 180/78) porque este benefício também está previsto no Regime Geral de Previdência
Social, não se podendo confundir benefício com beneficiários dada a distinta natureza jurídica de cada qual. Tanto assim é, que
a exclusão de pessoa indicada somente se deu no âmbito federal, com a Lei Federal nº 9.032/95. E, no Estado de São Paulo, a
restrição de beneficiários ocorreu apenas com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.013 de 06 de julho de 2007. O
benefício em tela, concedida em12/105/2000 - deve observar a lei da data do óbito do instituidor e, sendo à autora reconhecido
o direito à pensão antes da alteração legislativa, de rigor o restabelecimento os fundamentos utilizados pela ré reconvinte para
a medida de cassação do benefício não podem prevalecer. A instituidora do benefício, avó da ré, faleceu em 20/10/2000 (certidão
de óbito fls. 15), época em que vigorava a Lei Complementar Estadual nº 180/78, cuja redação foi alterada posteriormente pela
Lei Complementar Estadual nº 1.012/07. O disposto no art. 5º, da Lei 9.717/98, não afasta, como sustenta a requerida, a
incidência da Lei Complementar Estadual nº 180/78 sobre o caso em exame, pois aquela legislação veda a concessão, aos
servidores públicos, de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, e é certo que em ambos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º