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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 - Página 1672

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TJSP 04/02/2016 - Pág. 1672 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2050

1672

S.A. em face de Diego Delgado de Oliveira. Revogo a liminar concedida a fls. 28. Providencie a serventia o necessário para
liberação do bloqueio efetuado a fls. 42. Transitada em julgado a sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0016840-36.2008.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sergio Ramos de Amorim
- JULGO EXTINTA a execução promovida por Sérgio Ramos de Amorim em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS,
nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC, em virtude do pagamento do débito. Após, feitas as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se. P.R.I. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JULIANA DE CASTRO AZEVEDO (OAB 272915/SP)
Processo 0019192-25.2012.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de
Ensino Superior - Vistos. Defiro o requerimento do interessado e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores
até o limite da dívida executada (R$ 1.413,50, conforme fls. 108). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta
de bloqueio. Com o protocolo enviado, verifique-se em 48 horas. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência
do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios. Se negativas
as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente. Observe-se que, em casos de arresto, os valores não
deverão ser transferidos até posterior deliberação do Juízo. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ( Fls. 112/113.
Vista do bloqueio bacen negtivo R$ 0,40) - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0019205-24.2012.8.26.0348 (348.01.2012.019205) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Adeilda Batista da Silva - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ante à
improcedência da ação, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CRISTINA
ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), EMIKO ENDO (OAB 321406/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB
99983/SP)
Processo 0020020-21.2012.8.26.0348 (348.01.2012.020020) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Antonio Miguel dos Anjos - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia
da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá
a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 0022515-77.2008.8.26.0348 (348.01.2008.022515) - Procedimento Ordinário - Vera Lúcia Campagnoli - - Jandira
Eugenia Frassati Campagnoli e outros - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo - Vistos. Tendo em vista notícia da composição
amigável, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes (fls. 148/149) e JULGO EXTINTA a ação promovida por
Vera Lúcia Campagnoli e outros em face de Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo, nos termos do artigo 794, inciso II, do CPC.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Pagas eventuais custas em aberto, e cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE (OAB 147035/
SP), WENDEL BERNARDES COMISSARIO (OAB 216623/SP)
Processo 0022591-62.2012.8.26.0348 (034.82.0120.022591) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ines
Augusta Marchitiello e outro - Fls. 243/248. Vista do oficio do INSS - ADV: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA (OAB 137177/
SP)
Processo 0031290-76.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Tupi - Transportes Urbanos
Piratininga Ltda. - - Companhia Mutual de Seguros - VISTOS. Trata-se de demanda proposta por Severina Josefa dos Santos
Silva em face de Tupi - Transportes Urbanos Piratininga Ltda. E Companhia Mutual de Seguros, alegando, em síntese, que:
É cobradora de ônibus da Viação Imigrantes Ltda. e em 19/03/2012 sofreu acidente, provocado por outro ônibus da empresa
Viação Tupi, que perdeu o freio na descida e colidiu de frente, arremessando a autora para fora do ônibus; Em decorrência do
acidente sofre sequelas físicas e psíquicas, deixando-a limitada para suas atividades habituais. Objetiva-se, assim, a procedência
para que a requerida seja condenada ao pagamento de pensão mensal a base de um salário mínimo, até que se aposente
definitivamente, indenização por danos morais, correspondente a 150 salários mínimos, indenização por danos materiais no
importe de 1 salário mínimo e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O pedido de concessão de gratuidade de justiça
foi deferido (fls. 84). Procedida a citação, a ré apresentou defesa, rebatendo articuladamente as alegações da parte autora. Em
sede preliminar pugnou pela denunciação da lide da Cia Mutual de Seguros. No mérito, sustenta a improcedência, alegando
que a dinâmica apresentada se encontra divorciada da verdade objetiva, pois na colisão a autora foi arremessada para a frente
do ônibus, mas isso no interior do ônibus e não para fora como alegado na inicial, bem como que a ré imediatamente acionou
o socorro, mas a autora já havia sido encaminhada ao nosocômio. Houve réplica, não se opondo, a autora á denunciação à
lide, (fls. 119/124). Deferido pedido de denunciação à lide de Companhia Mutual de Seguros (fls. 127). Citada, a litisdenunciada
apresentou defesa, rebatendo articuladamente as alegações da parte autora. Em sede preliminar alegou que o contrato de
seguro pactuado entre a requerida denunciante e a ora denunciada, tem caráter de reembolso, não estabelece solidariedade
entre segurado e seguradora, está limitado ao valor da importância segurada, não prevê cobertura para reembolso de custas e
despesas processuais e verba de sucumbência No mérito, sustenta a improcedência, em razão da requerente não ter produzido
as provas que lhe competia, ou seja, do dano e do nexo causal (fls. 141/164). Instadas a especificar provas a ré requereu
a produção de prova testemunhal (fls. 197/198), a litisdenunciada requereu o depoimento pessoal da requerente, oitiva de
testemunhas e perícia médica (fls. 202/203) e o autor pleiteou peã realização de prova pericial médica (fls. 206). É o breve
relatório. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há matéria preliminar a ser apreciada. Sobre o acidente,
a prova documento atesta a culpa da primeira ré no episódio. O BO de fls. 47 indica que os policiais apuraram no local que
o coletivo da requerida com problema nos freios não conseguiu parar e veio a causar a colisão com o coletivo em que se
encontrava a autora. Tais informações não foram negadas na contestação, tendo a requerida se insurgido apenas quanto aos
pedidos indenizatórios. Assim, avista do quanto exposto pelas partes, ficam fixado(s) os ponto(s) controvertido(s) da causa: (a)
se em razão do acidente a autora sofreu danos físicos e psicológicos (inclusive estéticos); (b) se tais danos de alguma forma
limitam a autora para atos da vida civil ou para o exercício de seu trabalho; (c) o período em que a autora permaneceu (ou
permanece) afastada do trabalho Assim, inviável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 330, I, do Código de
Processo Civil, pois a matéria em debate demanda a produção de prova técnica. Indefiro a produção das demais provas, diante
da impertinência para o tema tratado nos autos. Nomeio como perito, Dra.VALKIRIA HUEB BERNARDI. Concedo às partes o
prazo de 5 (cinco) dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. A parte autora, que pleiteou a produção
da prova técnica, é beneficiária da gratuidade de justiça, o que abrange as despesas referentes à realização de perícias (Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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