TJSP 04/02/2016 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
1695
- ADV: BRUNO LOPES MEGNA (OAB 313982/SP), JAYME FELICE JUNIOR (OAB 248172/SP)
Processo 4002151-40.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Guarda - F.T.F. - A.P.S. - Fls. 77/80: Manifeste-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP)
Processo 4005503-06.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.S.N. e outro - M.S.N. Proceda-se a pesquisa pelo sistema Infojud. Int. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP), ALBERTO TOSHIHIDE
TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 4005506-58.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.J.S. e outro - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUÍS ALBERTO DE ARAUJO LIMA (OAB 206263/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2016
Processo 1001565-83.2015.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.C.C.S.F. e outro - Vistos. I. Trata-se de ação de retificação de registro civil que Thiago Costa Sousa Ferreira e Maria Clara
Costa de Sousa Ferreira, menores representados pelo genitor Matheus de Sousa Ferreira, movem alegando em síntese que
recentemente nos autos do processo de nº 4000114-40.2013.8.26.0348, seu genitor requereu em juízo a alteração de seu
primeiro nome (Marcilene) para Matheus, sob o argumento de que tal nome o expõe ao ridículo. Obtida a providência, entretanto,
os documentos dos autores restam ainda com o nome antigo do genitor, pelo que requerem em juízo a retificação devida. Houve
emendas à inicial a fl. 24, 31 e 36. Parecer do Ministério Publico no sentido da procedência (fl. 51). É o relatório. II. DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo matéria processual pendente de apreciação, passo
diretamente à análise do mérito. Cuida-se de pedido de retificação de assento de nascimento, para a retificação do nome do
genitor dos autores, o qual foi retificado em ação própria, com substituição de prenome que o expunha a situação vexatória. A
pretensão guarda amparo no art. 109 da Lei dos Registros Públicos, segundo o qual “Quem pretender que se restaure, supra
ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação
de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que
correrá em cartório” (destaquei). Dos documentos a fl. 11-17 denotam que uma vez alterado o nome do genitor, não houve a
correspondente alteração no assento de nascimento dos autores, de modo a harmonizar com o quanto constante dos assentos
do pai. Evidenciado o erro constante dos assentos de nascimento, a correção é de rigor. III. Isto posto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de retificação de registro civil movida por Thiago Costa Sousa Ferreira e Maria Clara Costa de Sousa Ferreira,
menores representados pelo genitor Matheus de Sousa Ferreira, e o faço para determinar que conste no assento de nascimento
dos autores o nome do genitor como “Matheus de Souza Ferreira”. Oportunamente, expeça-se mandado. Custas ex lege. P.R.I.
Mauá, 2° de fevereiro de 2016. JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO - Juiz de Direito - - ADV: ALESSANDRA DA
SILVA LIRA RIBEIRO (OAB 261540/SP)
Processo 1001974-59.2015.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Transação - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Primeiramente, a impugnação sequer mereceria cognição,
porque não garantido o juízo pela penhora, conforme exigência do art. 475-J, § 1°, CPC. Mesmo que assim não fosse, os
argumentos veiculados na impugnação são pueris. Nota-se que o valor cobrado corresponde à totalidade da dívida vencida
antecipadamente, nos termos do acordo entabulado entre as partes (fl. 37), tendo o exeqüente descontado o quanto pago pelos
mutuários. Não há excesso de execução verificável. Os executados são confessos quanto à inadimplência, e por mais que
humanamente se solidarize com a difícil situação financeira vivida, a obrigação é líquida, certa e exigível (art. 586, CPC). Inexiste
fundamento para arrostar o cumprimento do título executivo como requerido pelo autor. Rejeito nestes termos a impugnação
ao cumprimento de sentença, arbitrando em favor do patrono do exeqüente honorários fixados em 10% sobre o valor do débito
em execução (STJ, 517). Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA
(OAB 129121/SP)
Processo 1002118-67.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - KLEBER LOYOLA - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2014/012060-3
dirigi-me ao endereço: Avenida João Ramalho, 205 - Vila Noemia - Mauá, e aí sendo procedi a CITAÇÃO da PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ, na pessoa de sua representante legal DRA. MARIANE NAVARRO - Procuradora Geral - por todo
conteúdo do presente mandado que lhe li e de tudo bem ciente ficou e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e
dou fé. O Oficial de Justiça: Paulo A. Mello - ADV: WILSON ROBERTO PROIETI JUNIOR (OAB 212363/SP)
Processo 1002118-67.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - KLEBER LOYOLA - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO e dou fé eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
348.2014/012062-0 dirigi-me ao endereço: Avenida do Pilar Velho, 115 - Jd. Esperança - Mauá em 29/5/14 e CITEI a Viação
Cidade de Mauá Ltda., na pessoa de sua representante, Rosa Maria Vieira da Silva Martins por todo o conteúdo do presente
mandado, que lhe li, de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e assinou no anverso do mandado. O referido
é verdade. - ADV: WILSON ROBERTO PROIETI JUNIOR (OAB 212363/SP)
Processo 1002118-67.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - KLEBER LOYOLA - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ e outro - Ciência às partes acerca do ofício resposta da Secretaria de Mobilidade Urbana de Mauá. ADV: WILSON ROBERTO PROIETI JUNIOR (OAB 212363/SP), FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 1003029-45.2015.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.L.M. - Fls. 45: a providencia cabe à parte. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006546-58.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Ivone de Oliveira Santos
Galvani - Município de Mauá - Vistos em saneador, Trata-se de ação proposta por Ivone de Oliveira Santos Galvani em face de
Município de Mauá, suscitando, em síntese, que é servidora pública da municipalidade, tendo sido nomeada em 21/05/2010,
para o cargo de agente comunitário de Saúde. Quando de seu ingresso, a autora foi designada para exercer suas funções junto
à UBS Jardim Primavera, onde permanece em atividade até hoje. Sujeita desde o inicio a atividades insalubres, somente a partir
de junho de 2010 passou a autora a receber adicional de insalubridade, contudo em percentual equivocado de 10%, enquadrada
como grau médio pela Lei Complementar nº 01/2002, quando o correto seria de 20% em razão do aumento determinando
pela Lei Complementar nº 09/2007, já em vigor quando de sua contratação pelo réu. Sendo assim, requer o recebimento das
diferenças salariais oriundas do referido adicional, e de todos os seus reflexos salariais, desde 21/05/2010. Em resposta, o réu
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