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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 - Página 1707

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TJSP 04/02/2016 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2050

1707

Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do disposto no artigo 1368-B, do Código Civil, incluído
pela Lei 13.043/2014, o credor fiduciário fica responsável pelo tributos, taxas a quaisquer outros encargos, tributários ou não,
incidentes sobre o bem objeto da garantia somente partir da data em que for imitido na posse direta do bem. Ainda nos termos
da Lei acima mencionada, oficie-se ao DETRAN, determinando que insira, no prontuário do carro, o gravame da ação de
busca e apreensão. 2. Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais, especialmente as de que poderá contestar
em quinze dias (sob pena de revelia), mas, querendo purgar a mora e obter a restituição do bem, deverá pagar a dívida
pendente, integralmente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e no prazo de cinco dias, sob pena
de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor
fiduciário. 3. Concedo ao oficial de justiça o benefício do art. 172 do CPC, para todas as diligências acima deferidas. Int. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000438-76.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Ciência ao autor de que ofício está disponível para impressão diretamente pelo site do TJ. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000440-46.2016.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Fatima
Hermenegildo dos Santos - Defiro os benefícios da justiça gratuita. O pedido de antecipação de tutela será apreciado após a
contestação, pois existem, no momento, apenas as alegações da autora de desconhecer a origem do débito apontado em seu
nome. Cite-se pelo correio, para responder em quinze dias, devendo constar da carta as advertências da lei. Intime-se. - ADV:
MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1000465-59.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Não vejo amparo legal para decretação de segredo de justiça neste caso. Assim, determino
à Serventia que remova a tarja respectiva, indevidamente cadastrada pelo autor ao encaminhar a petição inicial. Aguardo o
recolhimento das custas iniciais, taxa CAASP e diligência do Sr. Oficial de Justiça, por quinze dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000465-59.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. 1. Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e
constituição em mora), CONCEDO a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando o bem em mãos da pessoa
indicada pela autora. Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do disposto no artigo 1368-B, do
Código Civil, incluído pela Lei 13.043/2014, o credor fiduciário fica responsável pelo tributos, taxas a quaisquer outros encargos,
tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia somente partir da data em que for imitido na posse direta do bem.
Ainda nos termos da Lei acima mencionada, oficie-se ao DETRAN, determinando que insira, no prontuário do carro, o gravame
da ação de busca e apreensão. O oficio será encaminhado pelo advogado do autor. 2. Cumprida a liminar, cite-se, com as
advertências legais, especialmente as de que poderá contestar em quinze dias (sob pena de revelia), mas, querendo purgar
a mora e obter a restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente, integralmente, conforme os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial e no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do
bem, objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário. 3. Concedo ao oficial de justiça o benefício do art. 172 do
CPC, para todas as diligências acima deferidas. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000481-13.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - 1. Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em
mora), CONCEDO a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando o bem em mãos da pessoa indicada pela
autora. Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do disposto no artigo 1368-B, do Código Civil,
incluído pela Lei 13.043/2014, o credor fiduciário fica responsável pelo tributos, taxas a quaisquer outros encargos, tributários
ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia somente partir da data em que for imitido na posse direta do bem. Ainda nos
termos da Lei acima mencionada, oficie-se ao DETRAN, determinando que insira, no prontuário do carro, o gravame da ação
de busca e apreensão. 2. Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais, especialmente as de que poderá contestar
em quinze dias (sob pena de revelia), mas, querendo purgar a mora e obter a restituição do bem, deverá pagar a dívida
pendente, integralmente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e no prazo de cinco dias, sob pena
de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor
fiduciário. 3. Concedo ao oficial de justiça o benefício do art. 172 do CPC, para todas as diligências acima deferidas. Int. - ADV:
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000481-13.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Ciência ao autor de que ofício está disponível para impressão diretamente pelo site do TJ. - ADV: JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000501-72.2014.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Gregório Garcia Gomes - As pesquisas pelo sistema ARISP somente poderão ser realizadas mediante expressa autorização
judicial, nas hipóteses de assistência judiciária gratuita ou ainda em que o Juízo competente a determine, como diligência sua.
A situação do autor não se enquadra nas hipóteses acima elencadas, razão por que indefiro o pedido de fl. 96. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE VEÍCULOS AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS Execução
Pedido de pesquisa com o escopo de localização de bens imóveis em nome do executado pelo Sistema de Penhora Online à
ARISP Indeferimento Providência isenta de custas e emolumentos, que está limitada aos casos em que o Juízo competente a
determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita
Possibilidade de a parte realizar a diligência sem intervenção do Poder Judiciário, mediante o indispensável recolhimento das
custas e emolumentos Inteligência do disposto no art. 9º, inc. II, Lei Estadual nº 11.331/2002 e no Provimento CG 06/2009,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo Decisão mantida Recurso improvido. (Ag. Instr. Nº 011194575.2012.8.26.0000 23ª Câm. De Direito Privado do ETJESP Rel. Luis Fernando Nishi V.U. j. 23.8.2012). Deverá, pois, a autor
providenciar a pesquisa requerida diretamente no site www.arisp.com.br Ademais, este Juízo não dispõe de acesso ao sistema
RENAJUD, o que prejudica o requerimento apresentado. Contudo, autorizo o autor a requerer junto ao DETRAN informações
acerca da existência de veículo automotor em nome da empresa Furocar Comércio e Beneficiamento em Tubos de Aço Ltda ,
servindo a presente decisão como ofício. Int. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1000519-25.2016.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Corretagem - Rejiane Alves Silva e outro - Vistos. Perfilho
do entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, ao juiz é dado apreciar
livremente a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o caso, determinar à parte que comprove a alegada necessidade
do benefício pretendido (gratuidade de justiça). Nesse sentido, dentre muitos julgados: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXIGÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE POSSIBILIDADE É possível ao magistrado condicionar a concessão
da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário Inexistência de comprovação suficiente nos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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