TJSP 04/02/2016 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
1808
3º, § 9º, do Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judicial para
a inserção de restrição veicular via sistema RENAJUD para circulação. Com a comprovação do recolhimento da referida taxa,
tornem-me urgente. Outrossim, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento
da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser
praticado. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001710-66.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Solange
Salles Alves Pereira - Spe Tratenge Mogi 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Para a apreciação do pedido de
gratuidade processual, junte a autora comprovante de rendimentos atual e cópia da última declaração do imposto de renda,
sendo certo que nenhum documento indicativo de sua hipossuficiência veio aos autos. Nesse sentido: TJ-SP Agravo de
Instrumento AI 1801921120128260000 SP 0180192-11.2012.8.26.0000 (TJ-SP).Data de publicação: 17/09/2012. Ementa:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O benefício
da gratuidade não é amplo e absoluto não sendo, por isso, injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica invocada pela parte”. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e,
consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA
NAGOSHI (OAB 312121/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP)
Processo 1001710-66.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Solange
Salles Alves Pereira - Spe Tratenge Mogi 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Recebo a petição de fls. 138/142
como emenda à inicial e defiro a gratuidade processual. Anotado. Presentes os requisitos do artigo 273, caput e inciso I, do
Código de Processo Civil, DEFIRO, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada tão somente para deferir o pedido
da autora quanto à suspensão do pagamento das parcelas do contrato, pois, conforme relatado, se há possibilidade de não
entrega do imóvel, também não há que se exigir sejam mantidos os pagamentos das parcelas ajustadas na contratação, sob
risco de exigir-se da autora/consumidora vantagem manifestamente excessiva, prática expressamente vedada pelo artigo 39,
V, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não é o caso, ainda, nesta fase prematura deste feito, de se determinar a
rescisão contratual, vez que tal se confunde com a pretensão final de mérito. Na verdade, o pedido formulado é o próprio objeto
da ação, havendo necessidade de se dar início ao contraditório e assim proporcionar à parte contrária oportunidade de ampla
defesa. Nesse sentido: “A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas
quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221). No mesmo sentido: JTJ
335/136 (Al 1.236.013-0/1)”. Isto posto, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR
A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REFERENTE ÀS PARCELAS DO CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, QUE SE
VENCEREM APÓS A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (DISTRIBUÍDA EM 29/01/2016), E QUE O RÉU SE ABSTENHA DE
QUALQUER ATO DE COBRANÇA DE REFERIDAS PARCELAS, PRINCIPALMENTE COM RELAÇÃO A EVENTUAL INCLUSÃO
DOS DADOS DA AUTORA JUNTO AOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. No mais, CITE-SE e
INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
Processo 1001750-48.2016.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Theo de Borja
Reis Junior - Whashington Vieira da Silva - - Rosa Pedro dos Santos Vieira - Vistos. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos
da Lei 10.741/2003 e artigo 1211-A, do CPC. Anotado. Para a apreciação do pedido de gratuidade processual, junte o autor a
cópia da última declaração do imposto de renda. Nesse sentido: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 1801921120128260000 SP
0180192-11.2012.8.26.0000 (TJ-SP).Data de publicação: 17/09/2012. Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto não
sendo, por isso, injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada
pela parte”. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo
indeferimento do pedido de assistência judiciária. Outrossim, no mesmo prazo acima, deverá emendar a inicial, sob pena de
extinção, para indicar com exatidão a localização da área esbulhada (pois, em que pese a descrição feita às fls. 03, não restou
claro o contorno da área esbulhada). Int. - ADV: FRANCISCO BORSOIS (OAB 25737/SP)
Processo 1001860-81.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Hospital e Maternidade
Mogi D’or - Sueli Ferreira Tobias - O requerente deverá apresentar réplica à contestação, no prazo legal. - ADV: IGOR REIS
PORTO (OAB 241205/SP), PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 122010/SP)
Processo 1001867-39.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Marcelo Aparecido Ribeiro - Vistos. Em ações de Busca e Apreensão o valor da causa deve
corresponder ao valor do contrato. Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Busca e apreensão Conversão em ação de
depósito Valor da causa Estimação com base no valor do contrato Aplicação do 259, V, do CPC.”(1ºTACivSP Ement.)RT 612/117.
Assim, por ser o valor da causa matéria de ordem pública, fixo à causa o valor de R$ 28.176,52 (fls. 27). Anotado. Isto posto,
comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial VW/SAVEIRO 1.6 CS, ANO 2010/2011,
COR PRATA, PLACAS ELN5131 (e de seus respectivos documentos), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando
deferido, desde já, os benefícios do art. 172 do CPC. No mais, ante o decreto da busca e apreensão do veículo ora deferida,
nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, providencie a parte autora o recolhimento da
taxa judicial para a inserção de restrição veicular via sistema RENAJUD para circulação. Com a comprovação do recolhimento
da referida taxa, tornem-me urgente. Outrossim, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça
para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do
depositário no ato a ser praticado. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA
DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 1002122-65.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - VIA NORTE MOGI - COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME - - EDUARDO
TERUO HOSHINO - INTIMO o autor para recolher a diligência do Oficial de Justiça para penhora do veículo indicado (fls.413/415
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º