TJSP 04/02/2016 - Pág. 1819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
1819
Local destino : Eduardo Verly Rodrigues Gomes (1)
0002470-23.2002.8.26.0361
Procedimento Ordinário
Local destino : Eber Barrinovo (2)
0004128-67.2011.8.26.0361/01">0004128-67.2011.8.26.0361/01
Cumprimento de sentença
0004128-67.2011.8.26.0361
Arrolamento de Bens
Local destino : André Trettel (4)
0013767-46.2010.8.26.0361
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
0013967-53.2010.8.26.0361/01">0013967-53.2010.8.26.0361/01
Cumprimento de sentença
0010978-74.2010.8.26.0361
Separação Litigiosa
0013967-53.2010.8.26.0361
Procedimento Ordinário
Local destino : Aleksandro Pereira dos Santos (1)
0026793-48.2009.8.26.0361
Alvará Judicial
Local destino : ARMANDO CAVINATO FILHO (1)
0002385-91.1989.8.26.0361
Desapropriação
Processo 0008896-94.2015.8.26.0361 (processo principal 1000172-55.2013.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Chen Pau Chen - Isis Batiston Ferreira - - Aparecida Izildinha Batiston - 1- Fls.155: Defiro
o parcelamento dos honorário periciais em 4 parcelas, devendo a primeira ser paga em 10 dias a partir da publicação desta
decisão, e as demais na mesa data dos meses subsequentes. 2- Com o pagamento integral, intime-se a perita para início dos
trabalhos. 3- Intime(m)-se. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP), FRANCINARA REZENDE REIS STELLA (OAB
282425/SP), ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP), DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP)
Processo 1000188-72.2014.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.F. - Certifico que emiti certidão de honorários à
Advogada do réu, que será(ão) movimentada/liberada(o,s) nos autos tão logo seja(m) assinada(o,s) eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito/Sra. Escrivã Judicial. - ADV: FERNANDA MENDES PATRÍCIO MARIANO DA SILVA (OAB 254896/SP)
Processo 1000258-55.2015.8.26.0361/01">1000258-55.2015.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1000258-55.2015.8.26) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condominio Residencial Paraiso do Sol (Jequitibá II) - Aline Cristina dos Santos e
outro - Vistos. Pelo sistema Bacen-Jud foi possível verificar o integral cumprimento da ordem de penhora “on line”. Por essa
razão, nesta data, foram determinados, conforme relatório anexo, a transferência “on line” do valor executado, e o desbloqueio
de quantias remanescentes. Aguarde-se, no mais, comunicação do banco oficial quanto ao depósito da quantia executada, em
cumprimento da ordem de transferência retro aludida. No mais, intime-se a Cohab, por seed, a apresentar impugnação, caso
queira, conforme dispõe o § 1º, do art. 475-J, do CPC. Decorrido, na inércia, o feito será extinto pelo pagamento. Intime-se. ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1000281-64.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Fernando Idalgo dos Santos - Rw Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1 - A decisão de fls. 47 não analisou com acuidade o pedido de gratuidade. Os
documentos de fls. 10/14 são insuficientes para tanto. 2 - Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente,
que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo
que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as
condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes
dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. Sendo assim, traga o requerente aos autos as duas últimas cópias
da declaração de imposto de renda feita à Receita Federal, faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos meses de
novembro e dezembro de 2015 que indiquem sua movimentação financeira. Prazo de 10 dias, sendo o silêncio interpretado
contrariamente a seus interesses. 3 - Passo a analisar o pedido de fls. 49. Pelo que se depreende dos autos, alega o autor que
celebrou compromisso de compra e venda com a requerida, relativamente ao imóvel mais bem identificado na inicial, conforme
documento que junta. Entretanto, alega que as obras estão muito atrasadas, de modo que pretende a rescisão do contrato.
Aduz que pagou as parcelas e pretende a devolução de R$26.711,43, com parcela paga até 10/07/2015. É a síntese. DECIDO.
Indefiro o pedido de suspensão dos protestos. Com efeito, apesar da propositura da ação, fato é que os protestos juntados se
referem a meses anteriores (fls. 50/51) à distribuição da ação, a qual se deu em 2016, havendo indícios de que o autor está em
mora. Além disso, não há prova nos autos do atraso nas obras, prometidas para entrega em dezembro de 2015, sem o prazo
adicional (fls. 16), bem como não se pode, ao menos sem ouvir a parte contrária, o autor deixar de adimplir as parcelas sem
determinação de suspensão judicial nos pagamentos, porque não se vislumbra inadimplemento substancial antecipado da parte
contrária. Assim, indefiro o pedido. Aguarde-se o cumprimento do item “2”. Intime-se. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO
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