TJSP 04/02/2016 - Pág. 1821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
1821
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente (processo digital). A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos do Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA
SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1001385-91.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Clovis Augusto Machado de Lima - Vistos. 1- Emende o autor a inicial, dando correto valor à causa,
recolhendo a diferença das custas iniciais (art.259, V, do CPC). Prazo 10 dias. 2- Intime(m)-se. - ADV: PEDRO COUTO DE
CARVALHO (OAB 341698/SP), MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 21593/GO)
Processo 1001454-26.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Franklin Costa e Silva - Victoria
Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros - Vistos. Trata-se de pedido visando à tutela de urgência, sob alegação de que o
bem prometido à venda ainda não foi entregue, já ultrapassado o termo final para tanto. Pretende o autor medida de urgência
para suspensão nos pagamentos e devolução do valor pago. É a síntese. DECIDO. Defiro parcialmente o pedido de urgência.
Com efeito, de fato, os documentos que instruem a inicial, especialmente as fotos de fls. 20/22, que demonstram inércia na
obra; a cláusula contratual 2.1.3, (E), de fls. 27, que menciona o prazo de entrega em 24 meses (ano de 2012), sem precisar
o prazo de prorrogação; os comprovantes de pagamentos de parcelas e impostos de fls. 63/83, permitem concluir que a obra
sequer saiu do papel, revelando, assim, inadimplemento contratual imputável às rés, o que faz nascer a exceção do contrato
não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Além do mais, toda obrigação constituída e que se exige deve ter uma
respectiva contraprestação, e sendo isto regra, não haveria como ser diferente para o contrato mantido entre as partes. Ora,
é impossível exigir pagamentos, estes feitos justamente para que a obra avance e chegue ao seu fim, se não se demonstrar
que os recursos obtidos estão sendo efetivamente empregados na construção. O anseio do autor é este, e não iniciada a obra
contratada, licitamente pleiteiam a suspensão dos pagamentos, pois apenas se está a sancionar o contratante inadimplente, de
forma a impeli-lo ao cumprimento da obrigação assumida, não existindo nada na lei que vede este procedimento. Observe-se
que a efetiva entrega das chaves depende exclusivamente da requerida. Assim, presente a verossimilhança. Por outro lado,
presente o risco de dano irreparável ao patrimônio do autor, na medida em que pode ficar sem o imóvel e sem a disponibilidade
da pecúnia. Neste sentido: AGRAVANTE: KIRRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADOS: JONAS FAULIM
DE SOUZA JUNIOR E SARAH FREIRE MOREIRA - JUIZ: GUSTAVO ANTONIO PIERONI LOUZADA - VOTO nº 5.371. EMENTA
- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Atraso incontroverso na entrega da obra Suspensão liminar da
exigibilidade de parcelas até a efetiva entrega das chaves Adequação Medida que se apresenta lícita e que constitui forma de
compelir a agravante a cumprir com a entrega da unidade negociada Abusividade, outrossim, da cláusula contratual que afasta
a relação entre o pagamento das parcelas do preço e o andamento da obra Agravo desprovido. São Paulo, 30 de julho de 2013
- JOÃO BATISTA VILHENA - RELATOR - 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo 2- Desta maneira,
defiro o pedido de antecipação somente para suspender a exigibilidade da prestação do autor, até ordem em contrário, vedada,
portanto, a caracterização, por algum modo, de mora em desfavor daqueles. Indefiro, por enquanto o pedido de devolução
dos valores pagos, aguardando-se o contraditório, neste particular, sendo necessária cognição exauriente. 3- Cite-se com as
advertências de praxe. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que
a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se
- ADV: ELISEU JOSE MARTIN (OAB 139468/SP)
Processo 1001478-59.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Organização Mogiana de
Educação e Cultura S/S Ltda. - Vanessa Fernanda B. Berriel Vidotto - Páginas 140: Recolher o valor referente às despesas para
a pesquisa a ser realizada. - ADV: ANTONIO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 316601/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ
VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1001490-39.2014.8.26.0361 - Monitória - Cheque - PAULO SANTOS DO NASCIMENTO ME - VERONICA YEICO
DE LIMA IKEDA ORTIZ - Fls.58/63: ao requerente, ciência. * - ADV: BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)
Processo 1002312-62.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - L.S.F. - R.R.F. Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo
ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. 3- Fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado (fls. 33), nos
termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Oportunamente, expeça-se
certidão. 4- P.R.I.C.(Ciência ao MP) - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MIRELA
FRANCO DA SILVA (OAB 283791/SP)
Processo 1002694-84.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Exoneração - D.R.S. - Para expedição do ofício ao INSS,
indique o Autor os dados da agência competente. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/
SP)
Processo 1003516-17.2015.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Viche Comercio de Utilidades Domesticas Ltda Me e outros - Vistos. Fls. 70: Indefiro o pedido de suspensão, tendo em vista que
não foram feitas, ainda, diligências para localização de bens em nome dos executados. Portanto, manifeste-se o exequente em
termos do prosseguimento do feito. Intime(m)-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA
LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1004979-21.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - MARCOS FERNANDES
- CALTABIANO NORTE MOTOS LTDA - - BMW DO BRASIL LTDA - ALEXANDRE DE MOURA - 1- As partes prestaram
esclarecimentos acerca da impossibilidade de apresentação de documentos. A valoração a respeito, se tinha uma ou outra
parte o dever de apresentar o documento, será levada em consideração em sentença, respeitando o ônus da prova, seja pelo
método estático ou dinâmico. 2- Em vista do que alegado, tornem os autos ao perito para que, se possível, conclua seu trabalho
ou para que dê como impraticável a elaboração do laudo. 3- Intime(m)-se. - ADV: LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/
SP), DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), FABÍOLA MEIRA DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 184674/SP)
Processo 1005218-54.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - R.S.C. - I.C.S.F.
- 1- Fls.107/109: Indefiro o pedido de expedição de contramando de prisão, uma vez que o valor depositado além de não
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